LEI Nº 4.067, de 10 de novembro de 1992.

Dá nova redação às Cláusulas 14ª, 16ª e 17ª, do Convênio autorizado pela Lei nº 3.952, de 2 de julho de 1992.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - As Cláusulas 14ª, 16ª e 17ª, do Convênio autorizado pela Lei nº 3.952, de 2 de julho de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula 14a.- As despesas decorrentes deste Convênio correrão por conta das dotações consignadas no orçamento em vigor."

"Cláusula 16a. - As dúvidas que surgirem na execução do presente Convênio serão dirimidas por via de entendimento entre o Município e a Secretaria, ouvido o Comandante Geral da Polícia Militar em permanecendo eventual controvérsia entre as partes, fica eleito o foro da Capital do Estado para dirimi-la."

"Cláusula 17a. - 0 presente Convênio vigorará pela prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data da assinatura deste, e poderá ser denunciado a qualquer tempo por qualquer dos partícipes, mediante comunicação prévia por escrito, a outro partícipe, com antecedência mínima de 180 cento e oitenta) dias."

Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 10 de novembro de 1992, 339º da fundação de Sorocaba.


ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
Clineu Ferreira
Secretário dos Negócios Jurídicos
Leuvijildo Gonzales Filho
Secretário de Governo
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo

 

CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA E O GOVERNO DO ESTADO
DE SÃO PAULO, PELA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA, PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE BOMBEIROS.


O Município de Sorocaba, neste ato representado pelo Exmo. Sr. Prefeito
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO, doravante denominado MUNICÍPIO, e o Governo do Estado de São Paulo, pela Secretaria da Segurança Pública, representada pelo seu titular, com a interveniência do Comandante da Polícia Militar do Estado, doravante denominado ESTADO, resolvem celebrar o presente Termo de Convênio referente aos serviços de Bombeiros na localidade de Sorocaba, o qual se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA

A SECRETARIA assume o compromisso de executar no MUNICÍPIO os serviços de prevenção e extinção de incêndios, de busca e salvamento e de prevenção de acidentes, os quais, ficarão a cargo de uma Unidade Operacional do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, de acordo com as leis vigentes.

CLÁUSULA SEGUNDA

Serão realizadas pela Unidade Operacional do Corpo de Bombeiros, no MUNICÍPIO, os seguintes serviços:

a) prevenção de incêndios;

b) extinção de incêndios;

c) busca e salvamento;

d) proteção em incêndios e salvamentos;

e) aprovação de projetos de proteção contra incêndios;

f) fiscalização das normas de prevenção;

g) ações em calamidades públicas:

h) socorros diversos;

i) serviços policiais extraordinários, em situação de anormalidade, a Juízo do Comando Geral da Polícia Militar, e mediante emprego dos meios próprios de combate ao fogo e de busca e salvamento.

CLÁUSULA TERCEIRA

As convenentes, com relação à Unidade Operacional do Corpo de Bombeiro da Polícia Militar, são atribuídos os seguintes encargos:

I - À SECRETARIA:

a) constituição do efetivo policial-militar que se tornar necessário, em cada caso, tecnicamente habilitado para o exercício das funções que lhe competirem;

b) fornecimento de uniformes e o material de expediente;

c) remuneração do efetivo policial-militar e os encargos previdenciários correspondentes;

II - AO MUNICÍPIO:

a) aquisição de combustível, lubrificantes e materiais do mesmo gênero;

b) execução de serviços de manutenção em geral;

c) construção, adaptação ou locação dos imóveis necessários às Unidades Operacionais de Bombeiros, mediante aprovação de órgão competente da Polícia Militar;

d) aquisição e a manutenção de material necessário à limpeza de alojamento e da administração;

e) fornecimento da alimentação destinadas aos elementos escalados de prontidão;

f) instalação de válvulas de incêndio, de acordo com o plano de cuja elaboração deverá participar o órgão técnico do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar.

CLÁUSULA QUARTA

A aquisição de equipamentos especializados, de material de consumo durável, de viaturas e de material de comunicações, para implantação dos serviços de bombeiros do Município, será feitas da seguinte forma:

I - PELA SECRETARIA:

a) acessórios de equipamentos para combates a incêndios;

b) acessórios de equipamentos para operação de salvamento.

II - PELO MUNICÍPIO:

a) viatura e equipamentos para combate a incêndios;

b) viatura e equipamentos para salvamento aquático e terrestre;

c) viatura leve, para transporte de material;

d) material e equipamento de comunicações.

CLÁUSULA QUINTA

As despesas com a substituição dos materiais referidos na cláusula anterior, e com ampliações e descentralizações, correrão por conta do MUNICÍPIO, admitida a possibilidade de auxílio pela SECRETARIA.

CLAÚSULA SEXTA

Os equipamentos de que tratam as cláusulas quarta e quinta deverão obedecer às especificações determinadas pelo órgão técnico do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar.

CLÁUSULA SÉTIMA

O MUNICÍPIO se obriga a autorizar o órgão técnico competente do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar a pronunciar-se nos processos referentes à aprovação de projetos e a concessão de alvarás para construção, reformas ou conservação de imóveis, os quais, execetuando os que se destinarem a residências unifamiliares, somente serão aprovados ou expedidos se verificada, pelo órgão, a fiel observância das normas técnicas de prevenção e segurança contra incêndio.

CLÁUSULA OITAVA

A autorização de que trata a cláusula anterior estender-se-á a vistoria para concessão de alvará para "habite-se" e de funcionamento, bem como a verificação da efetiva observância das normas técnicas do Corpo de Bombeiros, quando da solicitação para
autorização da construção.

CLÁUSULA NONA

O Município estabelecerá, por ato próprio, de maneira uniforme, o elenco das infrações puníveis e das sanções correspondentes a que estarão sujeitos os infratores que não observarem a cláusula anterior.

CLÁUSULA DÉCIMA

O Município poderá fiscalizar a conservação dos bens de sua propriedade.

CLÁUSULA DÉCIMA - PRIMEIRA

As viaturas dos serviços de extinção de incêndios e de busca e salvamento não poderão possuir insígnias ou dizeres que não sejam os próprios e comuns da especialidade e os regulamentares da Policía Militar do Estado de São Paulo.

CLÁUSULA DÉCIMA - SEGUNDA

A qualquer tempo poderá ser revista a organização dos serviços de extinção de incêndio e de busca e salvamento, de modo a assegurar plena eficiência dos seus serviços ou remodelar o plano em vigor. A revisão será proposta ao Comandante Geral da Policía Militar pelo Comandante do Corpo de Bombeiros.

CLÁUSULA DÉCIMA - TERCEIRA

O Município, ouvido o órgão técnico da Polícia Militar, poderá editar leis de auxílio mútuo com os municípios vizinhos que possuam, ou venham a possuir, Unidades Operacionais do Corpo de Bombeiros, para prestação dos serviços de extinção incêndios ou salvamentos.

CLÁUSULA DÉCIMA - QUARTA

As despesas decorrentes deste Convênio correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento-Programada.

CLÁUSULA DÉCIMA - QUINTA

O Município se obriga, o exercício seguinte ao da instalação do Posto de Bombeiros, a cobrar uma taxa de incêndio, para manutenção dos serviços de bombeiros.

CLÁUSULA DÉCIMA - SEXTA

As dúvidas que surgirem na execução do presente Convênio serão dirimidas por via de entendimentos entre o Município e a Secretaria, ouvido o Comandante Geral da Polícia Militar.

CLÁUSULA DÉCIMA - SÉTIMA

O presente Convênio vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos, contados a partir da data de assinatura deste, e poderá ser denunciado, a qualquer tempo e por qualquer dos convenentes, mediante aviso-prévio de 180 (cento e oitenta) dias.

E, para constar, foi lavrado o presente termo, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo nomeadas e assinadas.

São Paulo, de de 1 992.



Secretaria da Segurança Pública


Prefeito Municipal de Sorocaba


Coronel PM - Comandante Geral da Polícia Militar


TESTEMUNHAS: