LEI Nº 4.053, de 22 de outubro de 1992.

Dispõe de sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1993 e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1993 abrangerá os poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da Administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas.

Parágrafo único - As empresas públicas somente receberão recursos do Tesouro Municipal através de lei específica autorizando a subscrição de aumento de capital ou cobertura de déficit, excetuado a pagamento de serviços prestados.

Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício de 1993 obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal.

§ 1º - O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas, exceto quando o excesso decorrer de operações de credito nos termos do Art.167, Inciso III, da Constituição Federal.

§ 2º - As unidades orçamentárias projetarão suas despesas a preços de julho de 1992, considerando os aumentos ou as diminuições de serviços.

§ 3º - As estimativas das receitas serão feitas a valores de julho de 1992; considerar-se-ão a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária.

§ 4º - A proposta orçamentaria explicitará os critérios de correção dos valores a fim de minimizar os efeitos da variação no poder aquisitivo da Moeda Nacional ao longo do tempo, buscando preservar o valor dos recursos alocados aos programas.

§ 5º - O Poder Executivo enviara à Câmara Municipal, até 3 (três) meses antes do encerramento do atual exercício financeiro, projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação de tributos e de contribuições econômicas, especialmente sobre:

I - aperfeiçoamento dos critérios para correção dos créditos do Município recebidos com atrasos;

II - redução nos prazos de arrecadação dos tributos municipais e contribuições, com o objetivo de preservar os respectivos valores;

III - continuidade do processo de modernização, simplificação e de justiça tributária;

IV - ressarcimento adequados dos custos pela utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos prestados;

V - aumentar a autonomia financeira do Município em relação aos recursos transferidos pelo Estado e pela União.

VI - remuneração efetiva e adequada pela utilização de bens municipais.

§ 6º - Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos.

§ 7º- O Município aplicara 25% de sua receita resultante de impostos próprios e transferidos, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal, prioritariamente na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental.

§ 8º - Constará da proposta orçamentária o produto das operações de crédito autorizadas pelo Legislativo, com destinação específica e vinculadas a projetos.

Art. 3º - O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município e o Plano Plurianual, procederá à seleção das prioridades e as orçará a valores de julho de 1992.

Parágrafo único - Poderão ser incluídos programas não elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas de governo.

Art. 4º - O Poder Executivo poderá celebrar convênios com entidades públicas e privadas, para desenvolvimento de programas de interesse do Município.

Art. 5º - As despesas com pessoal da Administração Direta e da Indireta ficam limitadas em até 55% (cinqüenta e cinco por cento) das receitas correntes do ano, não podendo ser inferiores a 40% (quarenta por cento) das mesmas, considerando-se os valores acumulados do exercício e a projeção das despesas e receitas referidas para os meses restantes do ano.

§ 1º - Entende-se como receitas correntes, para efeito de limite do presente artigo, o somatório das receitas correntes da Administração Direta e das receitas correntes próprias da Administração Indireta, provenientes de autarquias e fundações públicas, excluídas as receitas oriundas de convênios.

§ 2º - O limite estabelecido para as despesas de pessoal, de que trata este artigo, abrange os gastos da Administração direta e ela indireta nas seguintes despesas:

- proventos totais dos funcionários;
- obrigações patronais;
- proventos à aposentadorias e pensões;
- remuneração do Prefeito e do Vice -Prefeito;
- remuneração dos Vereadores e dos funcionários da Câmara Municipal;
- recursos financeiros que possam ser transferidos a funcionários ativos ou inativos ou a seus órgãos de representação sob a forma de ajuda de qualquer espécie;
- provisões de despesas previstas com pessoal, de ocorrência não mensal.
- despesas indiretas vinculadas, deduzidos os valores descontados dos beneficiários: vale transporte, vale refeição, cesta básica, PASEP e salário família.

§ 3º - Inclui-se para efeito do limite estabelecido neste artigo para as despesas com pessoal as incorridas pelas URBES, nos mesmos termos das relacionadas no § 2º, onde aplicável.

§ 4º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração direta e indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesas até o final do exercício, obedecido o limite fixado no "caput" deste Artigo.

§ 5º - O orçamento computará ao valor da reserva de contingência o equivalente a 5% (cinco por cento) do total geral das dotações para pessoal, a fim de atender aos acréscimos das despesas decorrentes da implantação do Plano de Cargos e Carreiras e do regime único para os servidores municipais, face à impossibilidade de estimar o impacto dos mesmos especificamente por unidade orçamentária.

Art. 6º - A concessão de ajuda financeira às entidades sem fins Lucrativos, reconhecidas de utilidade pública nas áreas de saúde, educação e assistência social, ocorrerá somente nos casos de ter sido aprovada em Lei.

§ 1º - As transferências de ajuda financeira serão efetuadas após a aprovação pelo Poder Executivo, dos planos de aplicação apresentados pelas entidades beneficiadas.

§ 2º - Os prazos para prestação de contas, da utilização dos valores transferidos, serão fixados pelo Poder Executivo, dependendo do plano de aplicação, não podendo ultrapassar a 120 dias do encerramento do exercício.

§ 3º- Fica vedada a concessão de ajuda financeira as entidades que não prestaram contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiveram as suas contas aprovadas pela Executivo Municipal.

Art. 7º - O orçamento anual obedecera à estrutura organizacional compreendendo seus administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Município.

Art. 8º - As operações de crédito por antecipação da receita contratadas pelo Município, serão liquidadas no prazo determinado pela legislação.

Art. 9º - O Executivo poderá abrir créditos suplementares no exercício de 1993, até o limite de 40% (quarenta por cento) da despesa fixada na Lei orçamentária, atualizada monetariamente.

Art. 10 - O Prefeito Municipal enviará até o dia 30 de setembro o projeto de lei orçamentaria à Câmara Municipal.

Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 22 de outubro de 1992, 339º da fundação de Sorocaba.


ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
Clineu Ferreira
Secretário dos Negócios Jurídicos
Leuvijildo Gonzales Filho
Secretário de Governo
Luiz Christiano Leite da Silva
Secretário de Planejamento e Administração Financeira
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo