LEI Nº 4.030, de 7 de outubro de 1992.

Estabelecer locais separados para não fumantes em restaurantes, churrascarias, cantinas, pizzarias, bares, lanchonetes e estabelecimentos similares, conforme os Artigos 129 e 130, item II da Lei Orgânica do Município de Sorocaba.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Os estabelecimentos comerciais que servem comida ou bebida no próprio local, tais como: restaurantes, churrascarias, pizzarias, cantinas, bares, lanchonetes e similares, com área de atendimento ao público igual ou superior à 60 (sessenta) metros quadrados, terão obrigatoriamente que destinar 50% (cinqüenta por cento) da área de atendimento aos freqüentadores não fumantes.

Parágrafo único - Essa área deverá estar separada da parte dos fumantes por paredes, biombos ou divisórias, contendo em sua entrada, a inscrição: "ÁREA RESEVERDA PARA NÃO FUMANTES".

Artigo 2º - Ficam dispensados do atendimento das disposições do artigo anterior as casas noturnas de diversão e lazer, tais como casas de danças, boates, casa de música, casas de "SHOWS" e congêneres que também efetuem manipulação, consumo e venda de alimentos.

Artigo 3º - Nos locais referidos no artigo 1º deverão ser afixados avisos indicativos da proibição em pontos de ampla visibilidade e de fácil identificação pelo público, cujas dimensões não excedem a 50 cm x 30 cm.

Artigo 4º - O proprietário do estabelecimento atingido por esta Lei, que permitir a presença de pessoas fumando na área reservada para não fumantes, incorrerá na multa de 100 (cem) UFMS por fumante.

Artigo 5º - Os estabelecimentos alcançados por lei, terão um prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação, para fazerem as modificações necessárias.

Parágrafo único - Os estabelecimentos que não providenciarem estas modificações, a partir do 61º dia corrido, após a data da publicação, incorrerão em multa diária no valor de 100 (cem) UFMS.

Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 7 de outubro de 1992, 339º da fundação de Sorocaba.


ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
Clineu Ferreira
Secretário dos Negócios Jurídicos
Leuvijildo Gonzales Filho
Secretário de Governo
Luiz Christiano Leite da Silva
Secretário de Planejamento e Administração Financeira
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo