LEI Nº 4.029, de 7 de outubro de 1992.

Desafeta bem de usa comum e autoriza Prefeitura Municipal a Instituir servidão administrativa a favor do SAAE e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica desafetado do rol de bens de uso comum do povo, passando a integrar o rol de bens dominiais do Município o imóvel abaixo descrito e caracterizado, conforme consta do Processo Administrativo nº 1.866/91/SAAE, a saber:

"Uma faixa de terra situada na área verde do Parque Esmeralda, nos fundos das quadras G-3 e G-2, com as seguintes características e confrontações1 inicia-se no ponto de Intersecção formada pela Rua Projetada com a área verde, deste ponto segue num rumo de 83º10'SE, numa distância de 230,00 m, deste ponto deflete à direita e segue num rumo de 65º20'SE, numa distância de 9,00 m; deste ponto atravessa a Rua Mitre Fiuza Ayres e segue no mesmo rumo, numa distância de 203,00 m, da lateral da Rua; deste deflete à direita e segue pela córrego numa distância de 2,00 m; deste ponto deflete à direita e segue num rumo de 65º20' NW, numa distância de 201,00 m, confrontando com a quadra G-3; deste ponto atravessa a Rua e segue no mesmo rumo, numa distância de 8,00 m, confrontando com a quadra G-2; deste ponto deflete à esquerda à segue num rumo de 83ºl0'SW, numa (distância de 230,00 m, confrontando com a quadra 0-2; deste ponto deflete à direita e seque pelo alinhamento predial da Rua Projetada numa distancia de 2 00 m , até encontrar a ponto inicial, encerrando uma área de 881,00 m2."

Artigo 2º - Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a instituir servidão administrativa a favor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto, destinada à passagem de tubulação de esgotos de imóveis residenciais situados à Rua José Ângelo Fazano (fundos), Parque Esmeralda, no imóvel acima descrito e caracterizado.

Artigo 3º - A servidão ora instituída comina à Autarquia os seguintes encargos:

a) de fazer às suas expensas todas as obras necessárias à finalidade da servidão provendo a conservação e usa da faixa serviente;

b) de Inalienabilidade, revertendo o direito de usa do Imóvel serviente, em ocorrendo a extinção dos prédios dominantes ou não sendo mais necessária a servidão.

Artigo 4º - A servidão ora Instituída será formalizada através de Escritura pública, correndo as despesas daí decorrentes por conta das verbas próprias consignadas em orçamento.

Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 7 de outubro de 1992, 339º da fundação de Sorocaba.


ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
Clineu Ferreira
Secretário dos Negócios Jurídicos
Leuvijildo Gonzales Filho
Secretário de Governo
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo