LEI Nº 397, DE 16 DE MARÇO DE 1955.
Dispõe sôbre localização de barracas e dá outras providências.
Wenceslau Corrêa Lacerda, presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acôrdo com o que dispõe o § 6º do artigo 32 da Lei Orgânica dos Municípios e § 5º do artigo 149 do Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Aos comerciantes que vinham exercendo atividade do comércio por ocasião da promulgação do Decreto n. 144, de 15 de dezembro de 1953, fica ressalvado o direito de continuarem explorando o mesmo ramo comercial, nos mesmos locais por êles ocupados anteriormente.
Parágrafo único. Para gozo dêsse direito, devem os mesmos se obrigar a substituir as barracas por outras de alumínio, nos moldes das adotadas na capital do Estado.
Art. 2º A presente lei entrará em execução na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Sorocaba, 16 de março de 1955.
Wenceslau Corrêa Lacerda
Presidente da Câmara
Publicada na Diretoria da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.
André Valarelli
P/ Diretor da Secretaria