LEI Nº 397,
DE 16 DE MARÇO DE 1955.
Dispõe sôbre localização de barracas e dá outras providências.
Wenceslau
Corrêa Lacerda, presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acôrdo com o que dispõe o § 6º do artigo 32 da Lei Orgânica
dos Municípios e § 5º do artigo 149 do Regimento Interno, faz saber que a
Câmara Municipal de Sorocaba decreta e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Aos
comerciantes que vinham exercendo atividade do comércio por ocasião da
promulgação do Decreto nº 144, de 15 de dezembro de 1953, fica ressalvado o
direito de continuarem explorando o mesmo ramo comercial, nos mesmos locais por
êles ocupados anteriormente.
Parágrafo
único. Para gozo dêsse direito, devem os mesmos se obrigar a substituir as barracas por outras de
alumínio, nos moldes das adotadas na capital do Estado.
Art. 2º A
presente lei entrará em execução na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara
Municipal de Sorocaba, 16 de março de 1955.
WENCESLAU
CORRÊA LACERDA
Presidente da
Câmara
Publicada na
Diretoria da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.
ANDRÉ
VALARELLI
P/ Diretor da
Secretaria
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.