LEI Nº
3.965, de 10 de julho de 1992.
Autoriza o Poder Executivo a
realizar convênio com a Secretaria Estadual da Justiça e da Defesa da Cidadania
e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba
decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar
convênio com a Secretaria Estadual da Justiça e da Defesa da Cidadania,
destinado ao estabelecimento de Programa Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor, para cumprimento das disposições do Código de Defesa do Consumidor,
da Lei Delegada nº 4, de 26/9/62, e das demais normas legais e regulamentares
pertinentes, nos termos do instrumento anexo que passa a fazer parte integrante
desta Lei.
Art. 2º Fica acometida ao órgão municipal de defesa do
consumidor, denominado "PROCON", a competência para viabilizar,
tecnicamente, o convênio autorizado no artigo anterior.
Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei
correrão por conta de verba orçamentária, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 10 de
julho de 1992, 338º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
CLINEU FERREIRA
Secretário dos Negócios Jurídicos
LEUVIJILDO GONZALES FILHO
Secretário de Governo
Publicada na Divisão de Comunicação
e Arquivo, na data supra.
NAOR DE CAMARGO
Chefe da Divisão de Comunicação e
Arquivo
Esse texto não substitui o
publicado no Diário Oficial.
M I N U T A
CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O
ESTADO DE SÃO PAULO, POR SUA SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA DEFESA DA CIDADANIA, E
DA DEFESA DA CIDADANIA, E O MUNICÍPIO DE SOROCABA.........................COM A
FINALIDADE DE EXECUÇÃO, NO ÂMBITO MUNICIPAL, DE PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA
DO CONSUMIDOR.
Pelo presente instrumento, o Estado
de São Paulo, por sua Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, com Sede
nesta Capital, no Páteo do Colégio nº 148, neste ato representada por seu
Titular devidamente autorizado pelo Governador, nos termos do Decreto nº
34.727, de 19 de março de 1992, a seguir denominada simplesmente Secretaria, e
o Município de SOROCABA , representado pelo Prefeito Municipal, devidamente
autorizado pela Lei Municipal nº _____, de____ , de_____ de 199__ , adiante
denominado apenas Município, celebram o presente convênio, que se regerá pelas
cláusulas e condições seguintes:
OBJETO
Cláusula Primeira - O presente
convênio tem por objeto o estabelecimento de programa de proteção e defesa do
consumidor, com vistas ao cumprimento das disposições do Código de Defesa do
Consumidor, da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962 e das demais normas
legais e regulamentares pertinentes, abrangendo:
I - a cooperação técnica entre a
Secretaria e o Município, para prestação de serviços de proteção e defesa do
consumidor;
II - a cooperação municipal no
exercício das atribuições fiscalizatórias da Secretaria, em materia de proteção
e defesa do consumidor.
Parágrafo único. O órgão de Proteção
e Defesa do Consumidor da Prefeitura poderá usar a sigla "PROCON",
seguida do nome do Município.
OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
Cláusula Terceira - O Município se
compromete a:
I - quando à prestação de serviços
de proteção e defesa do consumidor:
a) criar e manter órgão local de
Proteção e Defesa do Consumidor, com todos os meios necessários ao seu bom
funcionamento;
b) selecionar os serviços públicos
destinados a treinamento pela Secretaria;
c) encaminhar à Secretaria, por meio
da Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, até o dia 10 de
cada mês, relatório dos serviços prestados pelo órgão local de Proteção e
Defesa do Consumidor, respondendo aos quesitos formulados pela Secretaria;
d) dar ciência, à Secretaria, por
meio da Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, dos
convênios, acordos ou trabalhos em conjunto com outras entidades voltadas para
a proteção e defesa do consumidor.
II - quanto à cooperação no
exercício das atribuições
fiscalizatórias da Secretaria, em
matéria de proteção e defesa do consumidor:
a) criar e manter corpo de
fiscalização subordinado ao órgão local de Proteção e Defesa do Consumidor, com
todos os meios necessários ao seu funcionamento;
b) remeter à Secretaria, por meio da
Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, as vias dos autos de
infração, para fins de processamento;
c) selecionar servidores públicos
destinados a treinamento na Secretaria;
d) enviar relatório mensal,
respondendo aos quesitos formulados pela Secretaria, relatando os eventuais
problemas surgidos no Município, a quantidade de autuações feitas e os
trabalhos realizados em conjunto com outras entidades.
OBRIGAÇÕES DA SECRETARIA
Cláusula Segunda - A Secretaria se
compromete a prestar ao Município assistência material e técnica consistentes
em:
I - quando à prestação de serviços
de proteção e defesa do consumidor:
a) fornecimento, nas quantidades que
julgar suficientes, de material educativo para esclarecimento e conscientização
da comunidade com relação aos direitos do consumidor, manuais de padronização
de atendimento, encaminhamento de reclamações e elaboração de recomendações,
além de formulários e fichas necessárias ao funcionamento do serviço;
b) treinamento de servidores
públicos, indicados pelo Município, mediante estágio, na forma estabelecida
pela Secretaria, objetivando a execução de atividades de proteção e defesa do
consumidor;
II - quanto à cooperação municipal
no exercício das atribuições fiscalizatórias da Secretaria, em matéria de
proteção e defesa do consumidor:
a) fornecer material impresso
necessário ao exercício da fiscalização pelo Município;
b) treinar servidores públicos
indicados pelo Município para a execução do trabalho de fiscalização;
c) fornecer credenciais de Agentes
de Fiscalização aos servidores públicos considerados aptos, pela Secretaria,
após o treinamento de que trata a alínea anterior;
d) manter informado o órgão local
sobre a legislação pertinente em vigor;
e) dar o devido andamento aos
processos gerados pelos autos de inflação, até a emissão da notificação de
recolhimento da multa.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula Quarta - Serão repassados,
pelo Estado à Prefeitura, 50% (cinquenta por cento) do montante arrecadado com
multas derivadas de autos lavrados pelo Município.
Parágrafo 1º Do repasse de verba feito ao Município, no
mínimo 10% (dez por cento) deverão ser obrigatoriamente aplicados para
manutenção e aprimoramento dos serviços locais de proteção e defesa do
consumidor.
Parágrafo 2º Para eficiência da cooperação entre a
Secretaria e o Município, haverá uma coordenação dos trabalhos, que caberá à
primeira.
Cláusula Quinta - O presente
convênio vigorará pelo prazo de 1 (um) ano, a partir de sua assinatura,
prorrogável por igual período, automática e sucessivamente, até o limite máximo
de 5 (cinco) anos, podendo, entretanto, ser desfeito a qualquer tempo por mútuo
consentimento dos partícipes ou denúncia de qualquer deles com antecedência de
60 (sessenta) dias, ou ainda, alterado de comum acordo mediante a lavratura de
termo aditivo, observada, nesta última hipótese, a necessidade de aprovação do
Governador do Estado.
Cláusula Sexta - Fica eleito o Foro
da Capital de São Paulo para dirimir as dúvidas acaso originárias deste
convênio, que não possam ser resolvidas de comum acordo entre os convenentes.
São Paulo, de 199
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PREFEITO MUNICIPAL
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MANUEL ALCEU AFFONSO FERREIRA
SECRETÁRIO DA JUSTIÇA E
DA DEFESA DA CIDADANIA