LEI
Nº 3.965, de 10 de julho de 1992.
Autoriza o Poder Executivo a realizar convênio com a Secretaria Estadual da
Justiça e da Defesa da Cidadania e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar convênio com a
Secretaria Estadual da Justiça e da Defesa da Cidadania, destinado ao
estabelecimento de Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, para
cumprimento das disposições do Código de Defesa do Consumidor, da Lei Delegada
nº 4, de 26/9/62, e das demais normas legais e regulamentares pertinentes, nos
termos do instrumento anexo que passa a fazer parte integrante desta Lei.
Artigo 2º - Fica acometida ao órgão municipal de defesa do consumidor,
denominado "PROCON", a competência para viabilizar, tecnicamente, o
convênio autorizado no artigo anterior.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de verba
orçamentária, suplementadas se necessário.
Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 10 de julho de 1992, 338º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
Clineu Ferreira
Secretário dos Negócios Jurídicos
Leuvijildo Gonzales Filho
Secretário de Governo
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
Naor de Camargo
Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo
M I
N U T A
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CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO,
POR SUA SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA DEFESA DA CIDADANIA,
E DA DEFESA DA CIDADANIA, E O MUNICÍPIO DE SOROCABA...
......................COM A FINALIDADE DE EXECUÇÃO, NO
ÂMBITO MUNICIPAL, DE PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO
CONSUMIDOR.
Pelo presente instrumento, o Estado de São Paulo, por
sua Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, com Sede nesta Capital, no
Páteo do
Colégio nº 148, neste ato representada por seu Titular devidamente autorizado
pelo Governador, nos termos do Decreto nº 34.727, de 19 de março de 1992, a
seguir denominada simplesmente Secretaria, e o Município de SOROCABA ,
representado pelo Prefeito
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Municipal, devidamente autorizado pela Lei Municipal nº , de ,
de de 199 , adiante denominado apenas Município,
celebram o presente convênio, que se regerá pelas cláusulas e condições
seguintes:
OBJETO
Cláusula Primeira - O presente convênio tem por objeto o estabelecimento de
programa de proteção e defesa do consumidor, com vistas ao cumprimento das
disposições do Código de Defesa do Consumidor, da Lei Delegada nº 4, de 26 de
setembro de 1962 e das demais normas legais e regulamentares pertinentes,abrangendo:
I - a cooperação técnica entre a Secretaria e o Município, para prestação de
serviços de proteção e defesa do consumidor;
II - a cooperação municipal no exercício das atribuições fiscalizatórias da
Secretaria, em materia de proteção e defesa do
consumidor.
Parágrafo único - O órgão de Proteção e Defesa do Consumidor da Prefeitura
poderá usar a sigla "PROCON", seguida do nome do Município.
OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
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Cláusula Terceira - O Município se compromete a:
I - quando à prestação de serviços de proteção e defesa do consumidor:
a) criar e manter órgão local de Proteção e Defesa do Consumidor, com todos os
meios necessários ao seu bom funcionamento;
b) selecionar os serviços públicos destinados a treinamento pela Secretaria;
c) encaminhar à Secretaria, por meio da Coordenadoria de Proteção e Defesa do
Consumidor - PROCON, até o dia 10 de cada mês, relatório dos serviços prestados
pelo órgão local de Proteção e Defesa do Consumidor, respondendo aos quesitos
formulados pela Secretaria;
d) dar ciência, à Secretaria, por meio da Coordenadoria de Proteção e Defesa do
Consumidor - PROCON, dos convênios, acordos ou trabalhos em conjunto com outras
entidades voltadas para a proteção e defesa do consumidor.
II - quanto à cooperação no exercício das atribuições
fiscalizatórias da Secretaria, em matéria de proteção e defesa do consumidor:
a) criar e manter corpo de fiscalização subordinado ao órgão local de Proteção
e Defesa do Consumidor, com todos os meios necessários ao seu funcionamento;
b) remeter à Secretaria, por meio da Coordenadoria de Proteção e Defesa do
Consumidor - PROCON, as vias dos autos de infração, para fins de processamento;
c) selecionar servidores públicos destinados a treinamento na Secretaria;
d) enviar relatório mensal, respondendo aos quesitos formulados pela
Secretaria, relatando os eventuais problemas surgidos no Município, a
quantidade de autuações feitas e os trabalhos realizados em conjunto com outras
entidades.
OBRIGAÇÕES DA SECRETARIA
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Cláusula Segunda - A Secretaria se compromete a prestar ao Município
assistência material e técnica consistentes em:
I - quando à prestação de serviços de proteção e defesa do consumidor:
a) fornecimento, nas quantidades que julgar suficientes, de material educativo
para esclarecimento e conscientização da comunidade com relação aos direitos do
consumidor, manuais de padronização de atendimento, encaminhamento de
reclamações e elaboração de recomendações, além de formulários e fichas
necessárias ao funcionamento do serviço;
b) treinamento de servidores públicos, indicados pelo Município, mediante
estágio, na forma estabelecida pela Secretaria, objetivando a execução de
atividades de proteção e defesa do consumidor;
II - quanto à cooperação municipal no exercício das atribuições fiscalizatórias
da Secretaria, em matéria de proteção e defesa do consumidor:
a) fornecer material impresso necessário ao exercício da fiscalização pelo
Município;
b) treinar servidores públicos indicados pelo Município para a execução do
trabalho de fiscalização;
c) fornecer credenciais de Agentes de Fiscalização aos servidores públicos
considerados aptos, pela Secretaria, após o treinamento de que trata a alínea
anterior;
d) manter informado o órgão local sobre a legislação pertinente em vigor;
e) dar o devido andamento aos processos gerados pelos autos de inflação, até a
emissão da notificação de recolhimento da multa.
DISPOSIÇÕES GERAIS
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Cláusula Quarta - Serão repassados, pelo Estado à Prefeitura, 50% (cinquenta
por cento) do montante arrecadado com multas derivadas de autos lavrados pelo
Município.
Parágrafo 1º - Do repasse de verba feito ao Município, no mínimo 10% (dez por
cento) deverão ser obrigatoriamente aplicados para manutenção e aprimoramento
dos serviços locais de proteção e defesa do consumidor.
Parágrafo 2º - Para eficiência da cooperação entre a Secretaria e o Município,
haverá uma coordenação dos trabalhos, que caberá à primeira.
Cláusula Quinta - O presente convênio vigorará pelo prazo de 1 (um) ano, a
partir de sua assinatura, prorrogável por igual período, automática e
sucessivamente, até o limite máximo de 5 (cinco) anos, podendo, entretanto, ser
desfeito a qualquer tempo por mútuo consentimento dos partícipes ou denúncia de
qualquer deles com antecedência de 60 (sessenta) dias, ou ainda, alterado de
comum acordo mediante a lavratura de termo aditivo, observada, nesta última
hipótese, a necessidade de aprovação do Governador do Estado.
Cláusula Sexta - Fica eleito o Foro da Capital de São Paulo para dirimir as
dúvidas acaso originárias deste convênio, que não possam ser resolvidas de
comum acordo entre os convenentes.
São Paulo, de 199
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PREFEITO MUNICIPAL
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MANUEL ALCEU AFFONSO FERREIRA
SECRETÁRIO DA JUSTIÇA E
DA DEFESA DA CIDADANIA