LEI Nº 3.956, de 02 de julho de 1992.

 

Concede gratuidade do pagamento da tarifa do Transporte Coletivo Urbano aos maiores de 60 (sessenta) anos e dá outras providências.

 

CLAUDIO GÂMBARO, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do artigo 46 da Lei Orgânica do Município de Sorocaba e § 2º do artigo 174 da Resolução 177 de 29 de dezembro de 1970 (Regimento Interno), faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º  Fica garantido às pessoas maiores de 60 (sessenta) anos, o direito de utilizar, gratuitamente, o Transporte Coletivo Urbano.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo expedirá credencial àqueles que comprovarem a preenchimento do previsto no artigo 1º.

 

Art. 2º  Esta lei entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.

 

CÂMARA MUNICIPAL E SOROCABA, aos 02 dias do mês de julho de 1992.

 

CLAUDIO GÂMBARO

Presidente da Câmara

Publicado na Secretaria da Câmara Municipal, na data supra.

ANDRÉ JOSÉ VALARELLI

Secretário da Câmara

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.