LEI Nº
3.956, de 02 de julho de 1992.
Concede gratuidade do pagamento da
tarifa do Transporte Coletivo Urbano aos maiores de 60 (sessenta) anos e dá
outras providências.
CLAUDIO GÂMBARO, Presidente da
Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do artigo 46
da Lei Orgânica do Município de Sorocaba e § 2º do artigo 174 da Resolução 177
de 29 de dezembro de 1970 (Regimento Interno), faz saber que a Câmara Municipal
de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica garantido às pessoas maiores de 60
(sessenta) anos, o direito de utilizar, gratuitamente, o Transporte Coletivo
Urbano.
Parágrafo único. O Poder
Executivo expedirá credencial àqueles que comprovarem a preenchimento do
previsto no artigo 1º.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua
promulgação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL E SOROCABA, aos 02
dias do mês de julho de 1992.
CLAUDIO GÂMBARO
Presidente da Câmara
Publicado na Secretaria da Câmara
Municipal, na data supra.
ANDRÉ JOSÉ VALARELLI
Secretário da Câmara
Esse texto não substitui o
publicado no Diário Oficial.