LEI Nº 3.952, de 2 de julho de 1992.

Autoriza a Prefeitura Municipal de Sorocaba a celebrar convênio com o Governo do Estado de São Paulo para a execução dos serviços de incêndios e salvamentos no Município e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei::

Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a celebrar convênio com a Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria de Segurança Pública, nos termos da Lei Estadual nº 684, de 30 de setembro de 1975 e do Decreto Estadual nº 22.171, de 8 de maio de 1984, para a execução dos serviços de prevenção e extinção de incêndios, de busca e salvamento e de prevenção de acidentes no Município.

Artigo 2º- Os serviços de que trata o artigo anterior serão executados por uma Unidade Operacional do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, subordinado ao Comando Geral desta, compreendendo as atividades elencadas no Convênio que faz parte integrante da presente Lei.

Artigo 3º - O Município de Sorocaba, a fim de assegurar a perfeita execução dos serviços de bombeiros, consignará em orçamento próprio as verbas necessárias para a consecução do presente Convênio, as quais serão anualmente reajustadas de acordo com as exigências dos serviços.

Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementadas se necessário.

Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 2 de julho de 1992, 338º da fundação de Sorocaba.


ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
Clineu Ferreira
Secretário dos Negócios Jurídicos
Leuvijildo Gonzales Filho
Secretário de Governo
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo

 

CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA E O GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, PELA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA,PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE BOMBEIROS. O Município de Sorocaba, neste ato representado pelo Exmo. Sr. Prefeito ANTONIO CARLOS PANNUZIO, doravante denominado MUNICÍPIO, e o Governo do Estado de São Paulo, pela Secretaria da Segurança Pública, representada pelo seu titular, com a interveniência do Comandante da Polícia Militar do Estado, doravante denominado ESTADO, resolvem celebrar o presente Termo de Convênio referente aos serviços de Bombeiros na localidade de Sorocaba, o qual se regerá pelas cláusula e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA A SECRETARIA assume o compromisso de executar no MUNICÍPIO os serviços de prevenção e extinção de incêndios, de busca e salvamento e de prevenção de acidentes, os quais, ficarão a cargo de uma Unidade Operacional do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, de acordo com as leis vigentes. CLÁUSULA SEGUNDA Serão realizadas pela Unidade Operacional do Corpo de Bombeiros, no MUNICÍPIO, os seguintes serviços: a) prevenção de incêndios; b) extinção de incêndios; c) busca e salvamento; d) proteção em incêndios e salvamentos; e) aprovação de projetos de proteção contra incêndios; f) fiscalização das normas de prevenção; g) ações em calamidades públicas; h) socorros diversos; i) serviços policiais extraordinários, em situação de anormalidade, a juízo do Comando Geral da Polícia Militar, e mediante emprego dos meios próprios de combate ao fogo e de busca e salvamento. CLÁUSULA TERCEIRA As convenentes, com relação à Unidade Operacional do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, são atribuídos os seguintes encargos: I - À SECRETARIA a) constituição do efetivo policial-militar que se tornar necessário, em cada caso, tecnicamente habilitado para o exercício das funções que lhe competirem; b) fornecimento de uniformes e o material de expediente; c) remuneração do efetivo policial-militar e os encargos previdenciários correspondentes; II - AO MUNICÍPIO: a) aquisição de combustível, lubrificantes e materiais do mesmo gênero; b) execução de serviços de manutenção em geral; c) construção, adaptação ou locação dos imóveis necessários às Unidades Operacionais de Bombeiros, mediante aprovação de órgão competente da Polícia Militar; d) aquisição e a manutenção de material necessário à limpeza de alojamento e da administração; e) fornecimento da alimentação destinada aos elementos escalados de prontidão; f) instalação de válvulas de incêndio, de acordo com o plano de cuja elaboração deverá participar o órgão técnico do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar. CLÁUSULA QUARTA A aquisição de equipamentos especializados, de material de consumo durável, de viaturas e de material de comunicações, para implantação dos serviços de bombeiros do Município, será feita da seguinte forma: I - PELA SECRETARIA: a) acessórios de equipamentos para combates a incêndios; b) acessórios de equipamentos para operação de salvamento. II - PELO MUNICÍPIO: a) viatura e equipamentos para combate a incêndios; b) viatura e equipamentos para salvamento aquático e terrestre; c) viatura leve, para transporte de material; d) material e equipamento de comunicações. CLÁUSULA QUINTA As despesas com a substituição dos materiais referidos na cláusula anterior, e com ampliações e descentralizações, correrão por conta do MUNICÍPIO, admitida a possibilidade de auxílio pela SECRETARIA. CLÁUSULA SEXTA Os equipamentos de que tratam as cláusulas quarta e quinta deverão obedecer às especificações determinadas pelo órgão técnico do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar. CLAÚSULA SÉTIMA O MUNICÍPIO se obriga a autorizar o órgão técnico competente do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar a pronunciar-se nos processos referentes à aprovação de projetos e a concessão de alvarás para construção, reformas ou conservação de imóveis, os quais, excetuando os que se destinarem a residências unifamiliares, somente serão aprovados ou expedidos se verificada, pelo órgão, a fiel observância das normas técnicas de prevenção e segurança contra incêndio. CLÁUSULA OITAVA A autorização de que trata a cláusula anterior estender-se-á a vestoria para concessão de alvará para "habite-se" e de funcionamento, bem como a verificação da efetiva observância das normas técnicas do Corpo de Bombeiros, quando da solicitação para autorização da construção. CLÁUSULA NONA O Município estabelecerá, por ato próprio, de meneira uniforme, o elenco das infrações puníveis e das sanções correspondentes a que estarão sujeitos os infratores que não observarem a cláusula anterior. CLÁUSULA DÉCIMA O Município poderá fiscalizar a conservação dos bens de sua propriedade. CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA As viaturas dos serviços de extinção de incêndios e de busca e salvamento não poderão possuir insígnias ou dizeres que não sejam os próprios e comuns da especialidade e os regulamentares da Polícia Militar do Estado de São Paulo. CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA A qualquer tempo poderá ser revista a organização dos serviços de extinção de incêndios e de busca e salvamento, de modo a assegurar plena eficiência dos seus serviços ou remodelar o plano em vigor. A revisão será proposta ao Comandante Geral da Polícia Militar pelo Comandante do Corpo de Bombeiros. CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA O Município, ouvido o órgão técnico da Polícia Militar, poderá editar leis de auxílio mútuo com os municípios vizinhos que possuam, ou venham a possuir, Unidades Operacionais do Corpo de Bombeiros, para prestação dos serviços de extinção de incêndios ou salvamentos. CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA As despesas decorrentes deste Convênio correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento-Programa. CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA O Município se obriga, o exercício seguinte ao da instalação do Posto de Bombeiros, a cobrar uma taxa de incêndio, para manutenção dos serviços de bombeiros. CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA As dúvidas que surgirem na execução do presente Convênio serão dirimidas por via de entendimentos entre o Município e a Secretaria, ouvido o Comandante Geral da Polícia Militar. CLÁUSULA DÉCIMA-SÉTIMA O presente Convênio vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos, contados a partir da data de assinatura deste, e poderá ser denunciado, a qualquer tempo e por qualquer dos convenentes, mediante aviso-prévio de 180 (cento e oitenta) dias. E, para constar, foi lavrado o presente termo, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo nomeadas e assinadas. São Paulo, de de 1992, 338º da fundação de Sorocaba. Secretário da Segurança Pública Prefeito Municipal de Sorocaba Coronel PM - Comandante Geral da Polícia Militar TESTEMUNHAS: