LEI Nº
3.952, de 2 de julho de 1992.
Autoriza a Prefeitura Municipal de
Sorocaba a celebrar convênio com o Governo do Estado de São Paulo para a execução
dos serviços de incêndios e salvamentos no Município e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba
decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba
autorizada a celebrar convênio com a Governo do Estado de São Paulo, através da
Secretaria de Segurança Pública, nos termos da Lei Estadual nº 684, de 30 de
setembro de 1975 e do Decreto Estadual nº 22.171, de 8 de maio de 1984, para a
execução dos serviços de prevenção e extinção de incêndios, de busca e
salvamento e de prevenção de acidentes no Município.
Art. 2º Os serviços de que trata o
artigo anterior serão executados por uma Unidade Operacional do Corpo de
Bombeiros da Polícia Militar, subordinado ao Comando Geral desta, compreendendo
as atividades elencadas no Convênio que faz parte integrante da presente Lei.
Art. 3º O Município de
Sorocaba, a fim de assegurar a perfeita execução dos serviços de bombeiros,
consignará em orçamento próprio as verbas necessárias para a consecução do
presente Convênio, as quais serão anualmente reajustadas de acordo com as exigências
dos serviços.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 2 de julho
de 1992, 338º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
CLINEU FERREIRA
Secretário dos Negócios Jurídicos
LEUVIJILDO GONZALES FILHO
Secretário de Governo
Publicada na Divisão de Comunicação
e Arquivo, na data supra.
JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO
Chefe da Divisão de Comunicação e
Arquivo
Esse texto não substitui o
publicado no Diário Oficial.
CONVÊNIO
QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA E O GOVERNO DO ESTADO
DE SÃO PAULO, PELA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA,PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE
BOMBEIROS.
O
Município de Sorocaba, neste ato representado pelo Exmo. Sr. Prefeito ANTONIO
CARLOS PANNUZIO, doravante denominado MUNICÍPIO, e o Governo do Estado de São
Paulo, pela Secretaria da Segurança Pública, representada pelo seu titular, com
a interveniência do Comandante da Polícia Militar do Estado, doravante
denominado ESTADO, resolvem celebrar o presente Termo de Convênio referente aos
serviços de Bombeiros na localidade de Sorocaba, o qual se regerá pelas
cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA
A
SECRETARIA assume o compromisso de executar no MUNICÍPIO os serviços de
prevenção e extinção de incêndios, de busca e salvamento e de prevenção de
acidentes, os quais, ficarão a cargo de uma Unidade Operacional do Corpo de
Bombeiros da Polícia Militar, de acordo com as leis vigentes.
CLÁUSULA
SEGUNDA
Serão
realizadas pela Unidade Operacional do Corpo de Bombeiros, no MUNICÍPIO, os
seguintes serviços: a) prevenção de incêndios; b) extinção de incêndios; c)
busca e salvamento; d) proteção em incêndios e salvamentos; e) aprovação de
projetos de proteção contra incêndios; f) fiscalização das normas de prevenção;
g) ações em calamidades públicas; h) socorros diversos; i) serviços policiais
extraordinários, em situação de anormalidade, a juízo do Comando Geral da
Polícia Militar, e mediante emprego dos meios próprios de combate ao fogo e de
busca e salvamento.
CLÁUSULA
TERCEIRA
As
convenentes, com relação à Unidade Operacional do Corpo de Bombeiros da Polícia
Militar, são atribuídas os seguintes encargos:
I -
À SECRETARIA a) constituição do efetivo policial-militar que se tornar
necessário, em cada caso, tecnicamente habilitado para o exercício das funções
que lhe competirem; b) fornecimento de uniformes e o material de expediente; c)
remuneração do efetivo policial-militar e os encargos previdenciários
correspondentes;
II -
AO MUNICÍPIO: a) aquisição de combustível, lubrificantes e materiais do mesmo
gênero; b) execução de serviços de manutenção em geral; c) construção,
adaptação ou locação dos imóveis necessários às Unidades Operacionais de
Bombeiros, mediante aprovação de órgão competente da Polícia Militar; d)
aquisição e a manutenção de material necessário à limpeza de alojamento e da
administração; e) fornecimento da alimentação destinada aos elementos escalados
de prontidão; f) instalação de válvulas de incêndio, de acordo com o plano de
cuja elaboração deverá participar o órgão técnico do Corpo de Bombeiros da
Polícia Militar.
CLÁUSULA
QUARTA
A
aquisição de equipamentos especializados, de material de consumo durável, de
viaturas e de material de comunicações, para implantação dos serviços de
bombeiros do Município, será feita da seguinte forma:
I -
PELA SECRETARIA: a) acessórios de equipamentos para combates a incêndios; b)
acessórios de equipamentos para operação de salvamento.
II -
PELO MUNICÍPIO: a) viatura e equipamentos para combate a incêndios; b) viatura
e equipamentos para salvamento aquático e terrestre; c) viatura leve, para
transporte de material; d) material e equipamento de comunicações.
CLÁUSULA
QUINTA As despesas com a substituição dos materiais referidos na cláusula
anterior, e com ampliações e descentralizações, correrão por conta do
MUNICÍPIO, admitida a possibilidade de auxílio pela SECRETARIA.
CLÁUSULA
SEXTA
Os
equipamentos de que tratam as cláusulas quarta e quinta deverão obedecer às
especificações determinadas pelo órgão técnico do Corpo de Bombeiros da Polícia
Militar.
CLAÚSULA
SÉTIMA
O
MUNICÍPIO se obriga a autorizar o órgão técnico competente do Corpo de
Bombeiros da Polícia Militar a pronunciar-se nos processos referentes à
aprovação de projetos e a concessão de alvarás para construção, reformas ou
conservação de imóveis, os quais, excetuando os que se destinarem a residências
unifamiliares, somente serão aprovados ou expedidos se verificada, pelo órgão,
a fiel observância das normas técnicas de prevenção e segurança contra
incêndio.
CLÁUSULA
OITAVA
A
autorização de que trata a cláusula anterior estender-se-á a vestoria para concessão de alvará para
"habite-se" e de funcionamento, bem como a verificação da efetiva
observância das normas técnicas do Corpo de Bombeiros, quando da solicitação
para autorização da construção.
CLÁUSULA
NONA
O Município estabelecerá, por ato próprio, de meneira uniforme, o elenco das infrações puníveis e das
sanções correspondentes a que estarão sujeitos os infratores que não observarem
a cláusula anterior.
CLÁUSULA
DÉCIMA
O
Município poderá fiscalizar a conservação dos bens de sua propriedade.
CLÁUSULA
DÉCIMA-PRIMEIRA
As
viaturas dos serviços de extinção de incêndios e de busca e salvamento não
poderão possuir insígnias ou dizeres que não sejam os próprios e comuns da
especialidade e os regulamentares da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
CLÁUSULA
DÉCIMA-SEGUNDA
A
qualquer tempo poderá ser revista a organização dos serviços de extinção de
incêndios e de busca e salvamento, de modo a assegurar plena eficiência dos
seus serviços ou remodelar o plano em vigor. A revisão será proposta ao
Comandante Geral da Polícia Militar pelo Comandante do Corpo de Bombeiros.
CLÁUSULA
DÉCIMA-TERCEIRA
O
Município, ouvido o órgão técnico da Polícia Militar, poderá editar leis de
auxílio mútuo com os municípios vizinhos que possuam, ou venham a possuir,
Unidades Operacionais do Corpo de Bombeiros, para prestação dos serviços de
extinção de incêndios ou salvamentos.
CLÁUSULA
DÉCIMA-QUARTA
As
despesas decorrentes deste Convênio correrão à conta das dotações consignadas
no Orçamento-Programa.
As
despesas decorrentes deste Convênio correrão por conta das dotações consignadas
no orçamento em vigor. (Redação dada pela Lei nº 4.067/1992)
CLÁUSULA
DÉCIMA-QUINTA
O
Município se obriga, o exercício seguinte ao da instalação do Posto de
Bombeiros, a cobrar uma taxa de incêndio, para manutenção dos serviços de
bombeiros.
CLÁUSULA
DÉCIMA-SEXTA
As
dúvidas que surgirem na execução do presente Convênio serão dirimidas por via
de entendimentos entre o Município e a Secretaria, ouvido o Comandante Geral da
Polícia Militar.
As
dúvidas que surgirem na execução do presente Convênio serão dirimidas por via
de entendimento entre o Município e a Secretaria, ouvido o Comandante Geral da
Polícia Militar em permanecendo eventual controvérsia entre as partes, fica
eleito o foro da Capital do Estado para dirimi-la. (Redação dada pela Lei nº 4.067/1992)
CLÁUSULA
DÉCIMA-SÉTIMA
O
presente Convênio vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos, contados a partir da
data de assinatura deste, e poderá ser denunciado, a qualquer tempo e por
qualquer dos convenentes, mediante aviso-prévio de 180 (cento e oitenta) dias.
E, para constar, foi lavrado o presente termo, em 02 (duas) vias de igual teor
e forma, na presença das testemunhas abaixo nomeadas e assinadas.
presente
Convênio vigorará pela prazo de 5 (cinco)
anos, contados a partir da data da assinatura deste, e poderá ser denunciado a
qualquer tempo por qualquer dos partícipes, mediante comunicação prévia por
escrito, a outro partícipe, com antecedência mínima de 180 cento e oitenta)
dias. (Redação dada pela
Lei nº 4.067/1992)
São
Paulo, de de 1992, 338º da fundação de Sorocaba.
Secretário
da Segurança Pública Prefeito Municipal de Sorocaba
Coronel
PM - Comandante Geral da Polícia Militar
TESTEMUNHAS: