LEI Nº 3.926, de 5 de junho de 1992.

Dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo a refinanciar, junto à União, suas dívidas internas, bem como a constituir garantias para lastrear as operações de refinanciamento e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo do Município de Sorocaba autorizado a refinanciar, junto à União, suas dívidas decorrentes de crédito interno, vencidas e vincendas, de sua responsabilidade, observado os termos e condições estabelecidas na Lei Federal nº 8.388, de 30 de dezembro de 1991, bem como nas demais normas regulamentares pertinentes, especialmente o Decreto Federal nº 456, de 26 de fevereiro de 1992.

§ 1º - O refinanciamento a que se refere este artigo será amortizado em 80 (oitenta) prestações trimestrais e consecutivas, vencendo-se a primeira 3 (três) meses após a celebração do respectivo contrato.

§ 2º - O Serviço da dívida refinanciada nas condições deste artigo que exceder os limites estabelecidos pelo Senado Federal, será refinanciado em até 40 (quarenta) prestações trimestrais e consecutivas, vencendo-se a primeira 3 (três) meses após o término previsto nos contratos de refinanciamento, observadas, no que couber, as condições estabelecidas nesta Lei.

Art. 2º - As operações de refinanciamento de que trata o artigo 1º desta Lei serão garantidas por títulos públicos especiais a serem emitidos em conformidade com os artigos 3º e 4º desta Lei, por quotas próprias do Município, a que ser referem os artigos 158, III e IV, e 159, I, "b" da Constituição Federal, bem como por quaisquer outras garantias em Direito admitidas.

Art. 3º - Os títulos especiais a serem emitidos pelo Município, para efeito do disposto no artigo 2º desta Lei, denominar-se-ão Nota Especial do Tesouro Municipal - NETM.

§ 1º - A Nota Especial do Tesouro Municipal -NETM será emitida com as seguintes características:

I - o valor nominal: múltiplo de CR$ 1.000,00 (um mil cruzeiros);

II - prazo: até 20 anos;

III - atualização do valor nominal: pela variação do índice Geral de Preços de Mercado - IGPM, do mês anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV;

IV - taxa de juros: 6% (seis por cento)ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;

V - modalidade: nominativa e negociável a partir do vencimento;

VI - forma de colocação: ao par, em favor da União; e

VII - resgate do principal e dos juros: trimestralmente, sempre no 1º dia útil de cada trimestre.

§ 2º - A Nota Especial do Tesouro Municipal - NETM será emitida em garantia das operações de refinanciamento das dívidas oriundas de operações de crédito interno.

§ 3º - Os títulos públicos especiais do Município a que ser refere esta Lei têm poder liberatório na data de seus vencimentos, sobre as receitas próprias do Município, nos respectivos montantes da dívida refinanciada a serem depositados junto ao Tesouro Nacional.

Art. 4º A emissão dos títulos públicos especiais a que se refere o artigo 3ºdesta Lei, processar-se-á sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios, bem como das cessões desses direitos, no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, por intermédio do qual serão também creditados os juros e os resgates do principal.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 5 de junho de 1992, 338º da fundação de Sorocaba.


ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
Luiz Alexandre Szikora
Secretário dos Negócios jurídicos
Leuvijildo Gonzales Filho
Secretário de Governo
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo