LEI Nº 3.918, de 5 de junho de 1992.

 

Oficializa o Carnaval na cidade de Sorocaba, e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O Carnaval Sorocabano, bem assim as manifestações artístico - populares que o compõem, constitui-se em evento oficial da cidade, com o apoio e sob a gestão da Prefeitura.

 

Art. 2º  Para efeito desta lei, são consideradas manifestações artístico - populares, entre outros, os concursos, desfiles, festas, bailes realizados no período de Carnaval, com o apoio e administração da Prefeitura, e especialmente:

 

I - Concurso de rei momo e rainha do Carnaval;

 

II - Desfile das escolas samba;

 

III - Dia nacional do Samba;

 

IV - Desfile de blocos carnavalescos;

 

V - Carnaval de bairros.

 

Art. 3º  A responsabilidade da execução da Administração do Carnaval será da Prefeitura, tendo como órgão consultivo a União Sorocaba de Escolas de Samba - USES.

 

Art. 4º  No prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta Lei, o Executivo expedirá decreto regulamentador.

 

Art. 5º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 5 de junho de 1992, 338º da fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

LUIZ ALEXANDRE SZIKORA

Secretário dos Negócios Jurídicos

LEUVIJILDO GONZALES FILHO

Secretário de Governo

CÉLIA MARIA VIEIRA DE ANDRADE NARDI

Secretária de Educação e Cultura

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO

Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.