LEI Nº
3.918, de 5 de junho de 1992.
Oficializa o Carnaval na cidade de
Sorocaba, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Carnaval Sorocabano,
bem assim as manifestações artístico - populares que o compõem, constitui-se em
evento oficial da cidade, com o apoio e sob a gestão da Prefeitura.
Art. 2º Para efeito desta lei, são consideradas
manifestações artístico - populares, entre outros, os concursos, desfiles,
festas, bailes realizados no período de Carnaval, com o apoio e administração
da Prefeitura, e especialmente:
I - Concurso de rei momo e rainha do
Carnaval;
II - Desfile das escolas samba;
III - Dia nacional do Samba;
IV - Desfile de blocos
carnavalescos;
V - Carnaval de bairros.
Art. 3º A responsabilidade da execução da
Administração do Carnaval será da Prefeitura, tendo como órgão consultivo a
União Sorocaba de Escolas de Samba - USES.
Art. 4º No prazo de 60 (sessenta) dias a contar da
data de publicação desta Lei, o Executivo expedirá decreto regulamentador.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 5 de junho
de 1992, 338º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
LUIZ ALEXANDRE SZIKORA
Secretário dos Negócios Jurídicos
LEUVIJILDO GONZALES FILHO
Secretário de Governo
CÉLIA MARIA VIEIRA DE ANDRADE NARDI
Secretária de Educação e Cultura
Publicada na Divisão de Comunicação
e Arquivo, na data supra.
JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO
Chefe da Divisão de Comunicação e
Arquivo
Esse texto não substitui o
publicado no Diário Oficial.