LEI Nº
3.914, de 27 de maio de 1992.
Estipula sanções a estabelecimentos
comerciais, industriais de serviço que praticarem atos de violência e
discriminação contra mulheres no Município de Sorocaba.
A Câmara Municipal de Sorocaba
decreta e eu promulgo a seguinte lei :
Art. 1º O Município de
Sorocaba adota como princípio a igualdade de direitos
e obrigações entre homens e mulheres, coibindo toda e qualquer prática ou forma
de opressão, discriminação e, violência cometidas contra a Mulher em razão de
seu sexo.
Art. 2º Dentro de sua competência, o Poder Executivo
penalizará todo estabelecimento da área de serviços, comércio e indústria que,
por ato de seus proprietários ou prepostos, discriminem em razão de seu sexo,
ou contra elas adotem atos de coação ou violência.
Art. 3º Serão aplicadas como penalidades exclusiva ou
cumulativamente:
I - Advertência;
II - Multa;
III - Suspensão temporária do Alvará
de Funcionamento;
IV - Cassação do Alvará de
Funcionamento.
§ 1º A multa estabelecida será de 10 a 1000 UFMS ou
índice equivalente que venha a substituir.
§ 2º A autoridade administrativa responsável pela
aplicação da multa deverá aumentá-la conforme os casos de reincidência e a
capacidade econômica do estabelecimento infrator.
Art. 4º Fica assegurado ao infrator o direito de
defesa administrativa, na forma vigente para tal procedimento.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrária.
Palácio dos Tropeiros, em 27 de maio
de 1 992, 338º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
CLINEU FERREIRA
Secretário dos Negócios Jurídicos
LEUVIJILDO GONZALES FILHO
Secretário de Governo
Publicada na Divisão de Comunicação
e Arquivo, na data supra.
JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO
Chefe da Divisão de Comunicação e
Arquivo
Esse texto não substitui o
publicado no Diário Oficial.