LEI Nº 3.914, de 27 de maio de 1992.

 

Estipula sanções a estabelecimentos comerciais, industriais de serviço que praticarem atos de violência e discriminação contra mulheres no Município de Sorocaba.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei :

 

Art. 1º  O Município de Sorocaba adota como princípio a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres, coibindo toda e qualquer prática ou forma de opressão, discriminação e, violência cometidas contra a Mulher em razão de seu sexo.

 

Art. 2º  Dentro de sua competência, o Poder Executivo penalizará todo estabelecimento da área de serviços, comércio e indústria que, por ato de seus proprietários ou prepostos, discriminem em razão de seu sexo, ou contra elas adotem atos de coação ou violência.

 

Art. 3º  Serão aplicadas como penalidades exclusiva ou cumulativamente:

 

I - Advertência;

 

II - Multa;

 

III - Suspensão temporária do Alvará de Funcionamento;

 

IV - Cassação do Alvará de Funcionamento.

 

§ 1º  A multa estabelecida será de 10 a 1000 UFMS ou índice equivalente que venha a substituir.

 

§ 2º  A autoridade administrativa responsável pela aplicação da multa deverá aumentá-la conforme os casos de reincidência e a capacidade econômica do estabelecimento infrator.

 

Art. 4º  Fica assegurado ao infrator o direito de defesa administrativa, na forma vigente para tal procedimento.

 

Art. 5º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrária.

 

Palácio dos Tropeiros, em 27 de maio de 1 992, 338º da fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

CLINEU FERREIRA

Secretário dos Negócios Jurídicos

LEUVIJILDO GONZALES FILHO

Secretário de Governo

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO

Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.