LEI Nº
391, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1954.
Dispõe sôbre autorização ao Chefe do Executivo a contratar
advogado para haver a diferença de quotas, da Secretaria da Fazenda a que se
refere o Art. 20 da Constituição Federal.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Fica o Sr. Chefe do Executivo autorizado a contratar advogado na Capital do
Estado, para haver da Secretaria da Fazenda, amigável ou judicialmente, a
diferença de quotas a que se refere o Artigo 20 da Constituição Federal,
excluindo- se as receitas mencionadas na alínea “b” dos considerados abaixo,
podendo, para êsse fim:
outorgar-lhe
procurações para agir em nome de Município, nas esferas administrativas e
judiciarias, relativamente ao assunto em causa, bem como para receber o
“quantum” devido;
conceder-lhe
10% (dez por cento) do valor das quantias que, administrativa ou judicialmente,
receber, correspondente às diferenças pagas a menos pelo Estado das quotas de
1948 a 1952.
Art. 2º As
despesas com o custeio dos trabalhos correrão por conta de advogado, salvo os
das procurações e de selos de petições, que serão satisfeitas pelo Município,
excluída a hipótese de malôgro, caso em que o
município, lhe pagará, apenas, a importância de Cr$ 1.500,00 (mil e quinhentos
cruzeiros) a títulos de honorários.
Art. 3º Em
qualquer circunstância em que venha a ser o Município reembolsado, terá o
advogado direito à porcentagem mencionada no inicio II do Artigo 1º.
Art. 4º As
despesas decorrentes das obrigações assumidas no contrato de que trata a
presente lei, correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Art. 5º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura
Municipal de Sorocaba, em 15 de dezembro de 1954.
EMERENCIANO
PRESTES DE BARROS
Prefeito
Municipal
Publicada
na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 15 de
dezembro de 1954.
DORACY
AMARAL
Diretor
Administrativo
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.