LEI Nº
3.908, de 18 de maio de 1992.
Autoriza o Poder Executivo a firmar
acordo de parcelamento de dívida para com o Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS - e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba
decreta e eu promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome
do Município, firmar acordo de parcelamento de dívida para com o INSS, na forma
do artigo 513 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 2º Para a pagamento de prestações do principal e
de seus acessórios, e de contribuições normais, fica o Poder Executivo
autorizado a utilizar, vincular e permitir a retenção de parcelas do Fundo de
Participação dos Municípios.
Art. 3º O Poder Executivo
consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município cotações específicas
para o pagamento de contribuições normais e para a amortização do principal e
acessórias resultantes do cumprimento desta lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 18 de maio
de 1992, 338º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
CLINEU FERREIRA
Secretário dos Negócios Jurídicos
LEUVIJILDO GONZALES FILHO
Secretário de Governo
LUIZ CHRISTIANO LEITE DA SILVA
Secretário de Planejamento e
Administração Financeira
Publicada na Divisão de Comunicação
e Arquivo, na data supra.
JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO
Chefe da Divisão de Comunicação e
Arquivo
Esse texto não substitui o
publicado no Diário Oficial.