LEI Nº 390, DE 15 DEZEMBRO DE 1954.
Dispõe sôbre autorização para o exercício contratar, mediante concorrência pública, o tratamento de lixo da cidade, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a contratar, mediante concorrência pública, com sociedade idônea ou pessoa física, o tratamento de lixo por processo que garanta perfeito saneamento e do resulte produto isento de microorganismo nocivos à saúde pública.
Art. 2º Lixo, para os efeitos legais, são os detritos que a Prefeitura recolhe das residências, hospitais, hoteis, vias públicas ou de qualquer outra procedência, assim como a lama resultante de tratamento de esgôto e restos, inaproveitados, do matadouro municipal.
Art. 3º O contrato a ser firmado não importará em nenhum ônus para a municipalidade, que apenas se obrigará:
a) a ceder à sociedade ou pessôa física com que se contratar, mediante doações, venda ou arrendamento, em local pré-estabelecido as áreas de terreno necessárias às suas instalações;
b) a isentar a cessionária de qualquer imposto, existentes ou futuros, sôbre a sua indústria;
c) a entregar, no local previamente estabelecido, com exclusividade, todo e lixo recolhido.
Art. 4º O Prefeito Municipal baixará instruções para a bôa execução e fiscalização da presente lei:
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 15 de dezembro de 1954.
Emerenciano Prestes de Barros
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 15 de dezembro de 1954.
Doracy Amaral
Diretor Administrativo