LEI Nº
390, DE 15 DEZEMBRO DE 1954.
Dispõe sôbre autorização para o exercício contratar, mediante
concorrência pública, o tratamento de lixo da cidade, e dá outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Fica o Prefeito Municipal autorizado a contratar, mediante concorrência
pública, com sociedade idônea ou pessoa física, o tratamento de lixo por
processo que garanta perfeito saneamento e do resulte produto isento de microorganismo nocivos à saúde pública.
Art. 2º
Lixo, para os efeitos legais, são os detritos que a Prefeitura recolhe das
residências, hospitais, hoteis, vias públicas ou de
qualquer outra procedência, assim como a lama resultante de tratamento de esgôto e restos, inaproveitados,
do matadouro municipal.
Art. 3º O
contrato a ser firmado não importará em nenhum ônus para a municipalidade, que
apenas se obrigará:
a) a ceder
à sociedade ou pessôa física com que se contratar,
mediante doações, venda ou arrendamento, em local pré-estabelecido as áreas de
terreno necessárias às suas instalações;
b) a
isentar a cessionária de qualquer imposto, existentes ou futuros, sôbre a sua indústria;
c) a
entregar, no local previamente estabelecido, com exclusividade, todo e lixo
recolhido.
Art. 4º O
Prefeito Municipal baixará instruções para a bôa
execução e fiscalização da presente lei:
Art. 5º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura
Municipal de Sorocaba, em 15 de dezembro de 1954.
EMERENCIANO
PRESTES DE BARROS
Prefeito
Municipal
Publicada
na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 15 de
dezembro de 1954.
DORACY
AMARAL
Diretor
Administrativo
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.