LEI Nº
3.884, de 11 de maio de 1992.
Dispõe sobre legalização de
construções clandestinas e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba
decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O proprietário de
construção residencial, comercial, galpões de uso indefinido, e as respectivas,
ampliações não licenciadas, que no prazo de 120 dias a contar da promulgação
desta lei, requerer sua legalização perante o Poder Público Municipal, pagará,
de forma simples, os tributos relativas à edificação.
Art. 2º O requerimento deverá
ser instituído com:
a) cópia xerográfica do documento de
propriedade;
b) croqui do prédio.
Art. 3º Se a construção não se adequar a legislação
urbanística municipal, receberá uma Carta de Autorização que será sempre
precária, revogável a qualquer tempo.
Art. 4º A Carta de Autorização só se transformará em
Alvará de Licença e Habite-se a partir do momento em que a construção se
adequar as Normas Urbanísticas do Município.
Art. 5º A Prefeitura, dentro de 120 dias, baixará
decreto regulamentando as penalidades, enquanto não ocorrer a hipótese do artigo
anterior.
Art. 6º Não poderão ser legalizadas as construções e
ampliações clandestinas erigidas em loteamento ainda não aprovados ou que foram
erigidas em locais de implantação de melhoramentos já programados e que por
esta circunstancia deveriam estar livres.
Art. 7º A Secretaria de Edificações e Urbanismo
comunicará à Secretaria das Finanças, em relações separadas, os alvarás de
licença e as cartas de autorização concedidas em razão desta lei.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 11 de maio
de 1992, 338º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
CLINEU FERREIRA
Secretário dos Negócios Jurídicos
LEUVIJILDO GONZALES FILHO
Secretário de Governo
PAULO SÉRGIO DE SOUZA NOGUEIRA
Secretário de Edificações e
Urbanismo
Publicada na Divisão de Comunicação
e Arquivo, na data supra.
JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO
Chefe da Divisão de Comunicação e
Arquivo
Esse texto não substitui o
publicado no Diário Oficial.