LEI Nº 3.883, de 11 de maio de 1992.

 

Dispõe sobre recuos para construções residenciais unifamiliares e salões comerciais térreos.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º  As construções residenciais unifamiliares e qualquer tipo de salões comerciais térreos deverão observar os recuos:

 

a) Frente - o definido pelo Código de Zoneamento.

 

b) Laterais - dispensável para terrenos encravados.

 

- 2,00 m para terrenos de esquina com testada superior a 10,00 m.

 

- 1,50 m para terrenos de esquina com testada inferior ou igual a 5,00 m.

 

- 1,00 m para terrenos de esquina, com testada inferior ou igual a 5,00 m.

 

c) Fundo - dispensável.

 

Art. 2º  Essas construções deverão observar os demais índices urbanísticos definidos pela Lei de Zoneamento vigente.

 

Art. 3º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 11 de maio de 1992, 338º da fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

CLINEU FERREIRA

Secretário dos Negócios Jurídicos

LEUVIJILDO GONZALES FILHO

Secretário de Governo

PAULO SÉRGIO DE SOUZA NOGUEIRA

Secretário de Edificações e Urbanismo

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO

Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.