LEI Nº
3.883, de 11 de maio de 1992.
Dispõe sobre recuos para construções
residenciais unifamiliares e salões comerciais térreos.
A Câmara Municipal de Sorocaba
decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º As construções residenciais unifamiliares e
qualquer tipo de salões comerciais térreos deverão observar os recuos:
a) Frente - o definido pelo Código
de Zoneamento.
b) Laterais - dispensável para
terrenos encravados.
- 2,00 m para terrenos de esquina
com testada superior a 10,00 m.
- 1,50 m para terrenos de esquina
com testada inferior ou igual a 5,00 m.
- 1,00 m para terrenos de esquina,
com testada inferior ou igual a 5,00 m.
c) Fundo - dispensável.
Art. 2º Essas construções deverão observar os demais
índices urbanísticos definidos pela Lei de Zoneamento vigente.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 11 de maio
de 1992, 338º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
CLINEU FERREIRA
Secretário dos Negócios Jurídicos
LEUVIJILDO GONZALES FILHO
Secretário de Governo
PAULO SÉRGIO DE SOUZA NOGUEIRA
Secretário de Edificações e
Urbanismo
Publicada na Divisão de Comunicação
e Arquivo, na data supra.
JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO
Chefe da Divisão de Comunicação e
Arquivo
Esse texto não substitui o
publicado no Diário Oficial.