LEI Nº 3.843, de 27 de março de 1992.
Dispõe sobre a desafetação de bens de usa comum do povo e autoriza a Prefeitura Municipal a outorgar concessão de Direito Real de Uso e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica desafetada do rol dos bens dá uso comum do povo, passando a integrar a rol dos bens dominiais do Município, a área de 30.988,075 m2 situada nesta cidade, no Loteamento denominado "Jardim Vila dos Dálmatas a seguir descrito e caracterizado, nos termos do Processo Administrativo nº 24.336/9l:
"Tem início no ponto "o", fazendo divisa em ambas as partes com a Fazenda Cajuru; desse ponto segue em reta por cerca, numa extensão de 24,26 m com a rumo de 12º58'NE, até atingir o ponto *1*, fazendo divisa com a Fazenda Cajuru, desse ponto segue em reta por cerca, numa extensão de 49,78 a com o rumo de 15º23' NE, até atingir o ponto "2", fazendo divisa com a Fazenda Cajuru; desse ponto segue com uma pequena deflexão, à esquerda, numa extensão de 19,03 m com o rumo de 03º19 NE, até atingir o ponto "3", fazendo divisa com a Fazenda Cajuru; desse ponto segue em reta por cerca, numa extensão de 16,00 m com o, rumo de 00º01'NE, até atingir o ponto "4", fazendo divisa com a Fazenda Cajuru; desse ponto segue em reta por cerca, com uma pequena deflexão à direita, numa Extensão de 36,79 m com a rumo de 04º03'NE, até atingir o ponto "5", fazendo divisa com a Fazenda Cajuru; desse ponto deflete à direita e segue em reta por cerca numa extensão de 7,91 m com o rumo de 34º42'NE, até atingir o ponto "6", fazendo divisa com a Fazenda Cajuru; desse ponto segue por cerca, com uma pequena deflexão à direita, numa, extensão de 9,64 m com a rumo de 49º12'NE, até atingir o ponto "7", fazendo divisa com a Fazenda Cajuru; desse ponto segue em reta por cerca, numa extensão de 15,01 m com a rumo de 60º01'NE, até atingir o ponto "8", fazendo divisa com a Fazenda Cajuru; desse ponto segue com uma pequena deflexão à direita, numa extensão de 12,05 m com o rumo de 72º37'NE, até atingir o ponto "9", fazendo divisa com a Fazenda Cajuru; desse ponto deflete à esquerda e segue em reta por cerca, numa extensão de 29.00 m com o rumo de 40º49'NE, até atingir a ponto "10",fazendo divisa com a Fazenda Cajuru; desse ponto segue por cerca. com uma pequena deflexão à esquerda, numa extensão de 5,95 m com o rumo de 05º05'NE, até atingir o ponto 11,fazendo divisa com a Fazenda Cajuru; desse Ponto segue por córrego, numa extensão de 105,65 m, até atingir o ponto "12" fazendo divisa com a Fazenda Cajuru; desse ponto segue em reta, por cerca, numa extensão de 43,81 m com o rumo de 07º52'NE, até atingir o ponto "13", fazendo divisa com a Fazenda Cajuru; desse ponto segue com uma pequena deflexão à esquerda, numa extensão de 34.03 m com o rumo de 02º21'NE, até atingia o, ponto "14", fazendo divisa com a Fazenda Cajuru; desse ponto segue por cerca, com uma pequena deflexão à esquerda, numa extensão de 42,98 m com o rumo de O3º28'NW, até atingir o ponto "15 fazendo divisa com a Fazenda Cajuru; desse ponto deflete à direita, segue por cerca, numa extensão de 46,49 m com o rumo de 14º04NE, até atingir a ponto 16, fazendo divisa com a Fazenda Cajuru; desse ponto deflete à direita segue por cerca numa extensão de 42,03 m com o rumo de 31º05 NE, até atingir a ponto "17"fazendo divisa com a Fazenda Cajuru; desse ponto segue pelo córrego Tapera Grande", numa extensão de 165,46 m, até atingir o ponto "I" fazendo divisa com a Fazenda Cajuru; desse ponto deflete à direita e seque em reta por cerca, numa extensão de 37,00m com o rumo de 84º50'NW, até atingir o ponto "H", fazendo divisa com Arthur Ferraz; desse ponto deflete à direita e segue por projeção, fazendo divisa com o lote 35,da Quadra L; desse ponto segue em curva em "cull de sac", final da Rua 5, numa extensão de 50,00 m, até atingir o ponto "G", fazendo
divisa com final da Rua 5; desse ponto seque em reta por projeção, numa extensão de 37.00 m com a rumo de 84º50'NW, até atingir o ponto "E" fazendo divisa com fundos dos lotes nºs 15 a 42 em ordem crescente, da Quadra I, desse ponto deflete à esquerda, segue em reta por projeção, numa: extensão de 280,00 m com o rumo de 05º05'SW, até atingir a ponto "E", fazendo divisa com fundos dos lotes de nºs 15 a 42 em ordem crescente, da Quadra I, desse ponto deflete à direita e segue em, reta por projeção, numa extensão de 84.00 m com o rumo de 89º30'NW até atingir o ponto "D", fazendo divisa com fundos dos lotes de nº 09 a 01 em ordem decrescente, da Quadra I, desse ponto deflete à esquerda e seque em reta por projeção, numa extensão de 53,00 m com o rumo de 03º20'sw, até atingir o ponto "C", fazendo divisa em confluência com a Rua 3 (Salvador de Lima) e Rua 9, desse ponto deflete à direita e segue em reta por projeção, numa extensão de 30,00 m com o rumo de 84º30'SW, até atingir o ponto fazendo divisa com o rumo de 84º30'SW ,até atingir o ponto "B", fazendo divisa com o lote 20 da Quadra D, desse ponto deflete à esquerda e segue por projeção, numa extensão de 48,00 m com o rumo de 05º15'SE, até atingir o ponto "A", fazendo divisa com fundos dos lotes de nºs 20 a 16 em ordem decrescente da Quadra D, desse ponto deflete à direita, e seque em reta por projeção, numa extensão de 26,00 m com o rumo de 84º34'SW, até atingir o ponto "O", fazendo divisa com fundos dos lotes de nºs 11 e 10 da quadra D; fechando assim o perímetro de seu início a esta descrição.
Artigo 2º - Nos termos do Artigo 111, § , da Lei Orgânica o Município de Sorocaba, respeitadas as disposições desta Lei, fica autorizado o Executivo Municipal a outorgar concessão de Direito Real de uso da área descrita no artigo anterior, dispensada a realização de prévia concorrência, para fins de uso habitacional de interesse, social mediante remuneração.
Artigo 3º - A concessão de direito real e uso, a título oneroso, por prazo de 40 (quarenta) anos da área descrita no artigo 1º, será procedida de conformidade com as condições expressas nesta Lei, considerando-se nulas todos os atos administrativos não atenderem as exigências nela contidas.
Artigo 4º - Serão Beneficiários desta Lei os atuais moradores de favelas existentes na área mencionada e descrita no, artigo 1º, considerando-se os seus respectivos núcleos familiares.
Artigo 5º - A área mencionada no artigo 1º será loteada, desmembrada ou desdobrada, dentro dos parâmetros legais vigentes, respeitadas as ocupações e os gabaritos mínimos sanitários.
Parágrafo único - Fica autorizado o Executivo elaborar planos de urbanização específicos para a área descrita no artigo 1º,ficando ainda as seguradas a retificação ou modificação de tais: planos, respeitado o direito adquirido e as condições previstas nesta Lei.
Artigo 6º - O Executivo empropriará áreas Urbanizadas em medidas análogas ou assemelhadas à mencionada no artigo 1º para implantação e restabelecimento da área desafetada na forma desta, Lei.
Artigo 7º - A área mencionado no artigo 1º será fracionada em lotes definidas nos projetos a serem aprovados pela Municipalidade.
Artigo 8º - A concessão de Direito Real de Uso mencionada no artigo 2º desta Lei será exclusiva para fim residencial, vedado a qualquer outra destinação e uso.
Artigo 9º - Toda e qualquer benfeitoria inserida pelos concessionários na área mencionada no artigo 1º desta Lei reverterão ao Poder concedente.
Artigo 10 - A concessão mencionada no artigo 2º é intransferível e inalienável salvo as disposições desta Lei.
Artigo 11 - O Executivo regulará por Decreto:
I - a remuneração da concessão;
II -a triagem e seleção dos beneficiários da concessão, bem como definição de seus respectivos lotes;
III-os requisitos do contrato de concessão;
IV -a fiscalização das áreas concedidas;
V - a renovação da concessão, obedecidos os critérios desta Lei.
Artigo 12 - Extingue-se a concessão mencionada nesta Lei:
I - pelo decurso do prazo;
II - pelo desvio de finalidade;
III- pela morte do concessionária;
IV - pela transferência da concessão a outrem, salvo as autorizações Previstas nesta Lei.
Artigo 13 - Ocorrendo a morte dos beneficiários, não vencido o prazo constante do artigo 3º desta Lei, a concessão será sub-concedida na forma que vier a ser regulamentada pelo Decreto mencionado no artigo 11, ao cônjuge sobrevivente e, na sua falta, aos descendentes dos concessionários ou concessionário, desde que não tenham completado vinte e um anos de idade.
Parágrafo único - A sub-concessão mencionada, neste artigo extinguir-se-à quando o sub-concessionário completar vinte e um anos de idade.
Artigo 14 - O prazo mencionado no artigo 3º poderá ser prorrogado mediante autorização legislativa.
Artigo 15 - Extinta a concessão na forma do Artigo 13 e seu parágrafo único, teria preferência na nova concessão os: decentes do concessionário ou sub-concessionário, desde que preencham os requisitos desta Lei.
Artigo 16 - As causas e condições de renovação é transferência da concessão não mencionadas neste Lei serão reguladas por Decreto do Executivo.
Artigo 17 - Outras áreas, que não a mencionada no artigo 1º poderão ser reurbanizadas e concedidas mediante autorização legislativa.
Artigo 18 - São causas que impedem a concessão:
I - que os pretendentes percebam renda familiar superior a cinco, salários mínimos;
II -se os pretendentes possuírem qualquer outro imóvel em qualquer cidade do Brasil.
Artigo 19 - Para apurar as causas da extinção da concessão mencionada no artigo 12, deverá ser instaurado a competente Processo Administrativo, onde deverá o concessionário ter ampla defesa.
Artigo 20 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias e também eventuais recursos alocados pelo Governo do Estado de São Paulo, através, de seus órgãos específicos.
Artigo 21 - Esta Lei entrará em vigor na ata sua Publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
Clineu Ferreira
Secretário dos negócios Jurídicos.
Leuvijildo Gonzales Filho
Secretário de Governo
Lineu Maldonado Martins
Secretário da Promoção Social e Habitação
Paulo Sérgio de Souza Nogueira
Secretário de Edificações e Urbanismo
Publicada na Divisão de comunicação e Arquivo na data supra.
João Dias de Souza Filho
Chefe da Divisão de comunicação e Arquivo