LEI Nº 3.809, de 4 de dezembro de 1991.

 

Desafeta bens imóveis, autoriza a Prefeitura Municipal a instituir servidão administrativa a favor do SAAE e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º  Ficam desafetados do rol dos bens de uso comum e do rol dos bens de uso especial, respectivamente, passando a integrar o rol dos bens dominiais do Município, os imóveis a seguir descritos e caracterizados:

 

I - "Terreno caracterizado por parte da Área Institucional do Loteamento denominado "Jorge Guilherme Senger", nesta cidade, contendo a área de 252,00 m2 (duzentos e cinqüenta e dois metros quadrados), pertencente à Municipalidade, com as seguintes características e confrontações: faz testada para a Rua nº 1 do referido loteamento, onde mede 2,00 m; do lado direito de quem da referida Rua olha para o imóvel, confronta-se com Teijin do Brasil, onde mede 126,00 m; do lado esquerdo, confronta-se com o remanescente da área em questão, onde mede também 126,00 m; e, nos fundos, medindo 2,00 m, confronta-se com o Aterro Sanitário, pertencente à Municipalidade."

 

II - "Terreno caracterizado por parte da Área reservada para o Aterro Sanitário do Município, contendo a área de 494,70 m2 (quatrocentos e noventa e quatro metros e setenta decímetros quadrados), pertencente à Municipalidade, localizado no bairro da Ronda, nesta cidade, com as seguintes características e confrontações: de um lado confronta-se com a Área Institucional do Loteamento denominado "Jorge Guilherme Senger", onde mede 2,00 m; de outro lado, confronta-se com a Teijin do Brasil, onde mede 247,35 m; de outro lado, confronta-se com o remanescente da área em questão, onde mede também 247,35 m; e, do outro lado, medindo 2,00 m, confronta-se com a quadra "D" do Loteamento denominado "Retiro São João."

 

Art. 2º  Fica a Prefeitura Municipal autorizada a instituir servidão administrativa a favor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto, destinada à implantação de rede coletora de esgoto nos imóveis descritos e caracterizados no artigo anterior.

 

Art. 3º  Á servidão que ora se institui à autarquia comina a esta os seguintes encargos:

 

a) fazer às suas expensas todas as obras necessárias à finalidade da servidão provendo a conservação e uso da faixa serviente;

 

b) de Inalienabilidade, revertendo o direito de uso dos Imóveis servientes em não sendo mais necessária a servidão.

 

Art. 4º  A servidão ora instituída será formalizada por escritura pública e as despesas dela decorrentes correrão por conta das verbas próprias consignadas em orçamento.

 

Art. 5º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 4 de dezembro de 1991, 338º da fundação de Sorocaba.

 

ANTÔNIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

CLINEU FERREIRA

Secretário dos Negócios Jurídicos

LEUVIJILDO GONZALES FILHO

Secretário de Governo

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO

Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.