LEI Nº
3.809, de 4 de dezembro de 1991.
Desafeta
bens imóveis, autoriza a Prefeitura Municipal a instituir
servidão administrativa a favor do SAAE e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba
decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam desafetados do rol dos bens de uso comum
e do rol dos bens de uso especial, respectivamente, passando a integrar o rol
dos bens dominiais do Município, os imóveis a seguir descritos e
caracterizados:
I - "Terreno caracterizado por
parte da Área Institucional do Loteamento denominado "Jorge Guilherme
Senger", nesta cidade, contendo a área de 252,00 m2 (duzentos e cinqüenta e dois metros quadrados), pertencente à
Municipalidade, com as seguintes características e confrontações: faz testada
para a Rua nº 1 do referido loteamento, onde mede 2,00 m; do lado direito de
quem da referida Rua olha para o imóvel, confronta-se com Teijin
do Brasil, onde mede 126,00 m; do lado esquerdo, confronta-se com o remanescente
da área em questão, onde mede também 126,00 m; e, nos fundos, medindo 2,00 m,
confronta-se com o Aterro Sanitário, pertencente à Municipalidade."
II - "Terreno caracterizado por
parte da Área reservada para o Aterro Sanitário do Município, contendo a área
de 494,70 m2 (quatrocentos e noventa e quatro metros e setenta decímetros
quadrados), pertencente à Municipalidade, localizado no bairro da Ronda, nesta
cidade, com as seguintes características e confrontações: de um lado
confronta-se com a Área Institucional do Loteamento denominado "Jorge
Guilherme Senger", onde mede 2,00 m; de outro lado, confronta-se com a Teijin do Brasil, onde mede 247,35 m; de outro lado,
confronta-se com o remanescente da área em questão, onde mede também 247,35 m;
e, do outro lado, medindo 2,00 m, confronta-se com a quadra "D" do
Loteamento denominado "Retiro São João."
Art. 2º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a
instituir servidão administrativa a favor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto,
destinada à implantação de rede coletora de esgoto nos imóveis descritos e
caracterizados no artigo anterior.
Art. 3º Á servidão que ora se institui à autarquia
comina a esta os seguintes encargos:
a) fazer às suas expensas todas as
obras necessárias à finalidade da servidão provendo a conservação e uso da
faixa serviente;
b) de Inalienabilidade, revertendo o
direito de uso dos Imóveis servientes em não sendo mais necessária a servidão.
Art. 4º A servidão ora instituída será formalizada por
escritura pública e as despesas dela decorrentes correrão por conta das verbas
próprias consignadas em orçamento.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 4 de
dezembro de 1991, 338º da fundação de Sorocaba.
ANTÔNIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
CLINEU FERREIRA
Secretário dos Negócios Jurídicos
LEUVIJILDO GONZALES FILHO
Secretário de Governo
Publicada na Divisão de Comunicação
e Arquivo, na data supra.
JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO
Chefe da Divisão de Comunicação e
Arquivo
Esse texto não substitui o
publicado no Diário Oficial.