LEI Nº 3.807, de 4 de dezembro de 1991.

Dispõe sobre autorização ao Executivo para celebrar convênio com o Governo do Estado de São Paulo, por sua Secretaria de Estado da Saúde, com a interveniência da Superintendência de Controle de Endemias - Sucen - para os fins que específica e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica o Executivo Municipal autoridade a firmar convênio com o Governo do Estado de São Paulo, por sua Secretaria de Estado da Saúde, com a interveniência da Superintendência de Controle de Endemias - Sucen -, nos termos da minuta anexa que passa a fazer parte integrante da presente Lei, com o objetivo de estabelecer as bases de cooperação no Sistema único de Saúde - SUS/SP, relativamente ao Programa de Emergência para o controle dos Vetores do Dengue e Febre Amarela a ser desenvolvido no Município de Sorocaba.

Artigo 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado a tomar todas as providências necessárias à execução do Convênio referido no artigo anterior.

Artigo 3º - As despesas decorrentes das providências autorizadas por esta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias, suplementadas se necessário.

Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 4 de dezembro de 1991, 338º da fundação de Sorocaba.


ANTÔNIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
Clineu Ferreira
Secretário dos Negócios Jurídicos
Leuvijildo Gonzales Filho
Secretário de Governo
Roberto José Dini
Secretário da Saúde
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo

 


M I N U T A
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C O N V Ê N I O

Convênio que entre si celebram o Governo do Estado
de São Paulo, através de sua Secretaria de Estado
da Saúde, com interveniência da (o) SUPERINTENDÊNCIA
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DE CONTROLE DE ENDEMIAS - SUCEN
----------------------------------------------------

---------------------------------------------------,
e a Prefeitura Municipal de
-------------------------
SOROCABA
----------------------------------------------------,
com o objetivo de estabelecer as bases de cooperação,
no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS/SP, concer-
nentes ao PROGRAMA DE EMERGÊNCIA PARA O CONTROLE DOS
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VETORES DO
---------------------------------------------------
(Programa)
DENGUE E FEBRE AMARELA
no Município de
-------------------------------------- SOROCABA
--------------------------------------------------,



Pelo presente instrumento, os abaixo-assinados, de um lado o
Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria de Estado da Saúde, com sede na Av. Dr.Enéas de Carvalho Aguiar, nº 186, neste ato representada por seu Secretário de Estado da Saúde, Dr. NADER WAFAE
------------------------------------------------------------------------,
brasileiro, CASADO CPF 035.927.588-53
-------------------------------, ----------------------------------------,
(estado civil)
R.G 2.181.281 , daqui por diante denominada SECRETARIA, e de
---------------------------------------
outro lado a Prefeitura Municipal de SOROCACBA
-----------------------------------------------------

--------------------------------- . -------, neste ato representada por seu Prefeito Municipal, Senhor ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
-----------------------------------------------------------------------,
brasileiro, CASADO CPF
---------------------------------, -------------------------------------,
(estado civil)
R.G.
-----------------------------, doravante denominada PREFEITURA, com a interveniência da (o) SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE DE ENDEMIAS - SUCEN Autarquia
---------------------------------------------------, --------------------------,
(personalidade jurídica)
CGC/MF nº 43.142.397.0001-69 com sede na Rua Paula Souza
---------------------------------------, ---------------------------
nº 166
---------------------------------------------------------, ----------------, -------------
São Paulo criada pela (o) Decreto-Lei nº 232 de 17/04/70
--------------------------------, ----------------------------------------
(cidade) (Lei/Estatuto)

-------------------------------, neste ato representada (o) por seu SUPERINTENDENTE
---------------------,
senhora DRª CELSIS DE JESUS PEREIRA brasileiro CASADA CPF nº983.020.198-87
---------------------------, --------------, --------------------
(estado civil)
R.G. 5.192.750
---------------------------, daqui por diante denominada (o) INTERVENIENTE, resolvem celebrar o presente Convênio com fundamento na Constituição Federal, artigos 194 a 200, Constituição do Estado de São paulo, artigo 218 a 231, Lei nº 8080 de 19/19/90 e Decreto Estadual nº 28.410 de 20/05/88 e demais dispositivos legais partinentes ao Sistema
Único de Saúde - SUS, mediante as condiçoes estabelecidas nas Cláusulas seguintes:


CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
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O presente Convênio tem por objeto, em regime de colaboração entre os pertícipes, a execução das atividades de PROGRAMA DE EMERGÊNCIA PARA CONTROLE
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DE VETORES DO DENGUE E FEBRE AMARELA
-------------------------------------------------------------.


CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES
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Os partícipes obrigam-se a:

1 - aceitar, cumprir e fazer cumprir as normas legais, técnicas e administrativas emanadas pelas instâncias gestoras do SUS/SP, pertinentes aos serviços, ora conveniados:


II - participar, cumprir e fazer cumprir as ações e objetivos constantes do Programa para a consecução do objeto do presente;

III - garantir a execução do Programa e a correta aplicação dos recursos a ele destinados;

IV - propiciar a integração dos recursos físicos e humanos necessários à execução do Programa;

V - desenvolver um sistema comum de informações dentro da definição do Programa, compatibilizando-o com as necessidades dos partícipes;

VI - A PREFEITURA, mediante repasse das verbas, previstas em cláusula própria, se obriga ao fornecimento dos recursos humanos e materiais a ela pertinentes, estes últimos correspondentes a EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI E
-------------------------------------------
OUTROS MATERIAIS
-----------------------------------------------------------------------------------------,
respondendo pelos encargos de natureza trabalhista, previdenciária, fiscal, civil e comercial, relativos ao pessoal contratado, sob qualquer regime jurídico, bem como por quaisquer ônus de responsabilidade civil;

VII - A PREFEITURA encaminhará trimestralmente, à INTERVENIENTE, relatório das atividades desenvolvidas.

VIII - A INTERVENIENTE se obriga a fornecer normas e padrões
técnico-operacionais e de qualidade ficando, a PREFEITURA, como única e exclusiva responsável pelas consequências advindas da utilização incorreta, ou não compatível, nos termos dos padrões especificados ou pré-estabelecidos entre os partícipes.

PARÁGRAFO ÚNICO - O Programa, que obedecerá a legislação, normatizações e instruções da SECRETARIA, das Instâncias Gestoras do SUS/SP e da INTERVENIENTE preverá, especificamente, quando for o caso e dentro outras modalidades de apoio:

a) a cessão de uso de bens móveis e equipamentos, pertencentes ou cedidos ao Estado, desde que obedecida a legislação pertinente;

b) o afastamento e/ou cessão de pessoal para a Prefeitura, na forma especificada no Convênio SUS/SP e/ou legislação pertinente.


CLÁUSULA TERCEIRA
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DOS RECURSOS FINANCEIROS
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Para atender as despesas decorrentes do presente Convênio, os recursos deverão ser aplicados de acordo com o programa e/ou respectivo cronograma de desembolso, que fazem parte integrante do presente convênio, na seguinte conformidade:

a) A Secretaria transferirá à Prefeitura no execício de
1991 , o montante de Cr$ 56.853.898,00 (cinquenta e seis milhões, oitocentos e
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cinquenta e três mil, oitocentos e noventa e oito cruzeiros )
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em parcelas mensais, iguais e sucessivas, assim discriminadas 1ª parcela-Cr$ 27.694.766
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(vinte e sete milhões, seiscentos e noventa e quatro mil, setecentos e sessenta e seis
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cruzeiros)
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2ªparcela - CR$ 14.579.566 (quatorze milhões, quinhentos e setenta e nove mil, quinhentos
-----------------------------------------------------------------------------------------
e sessenta e seis cruzeiros).
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3ª parcela-Cr$ 14.579.566 (quatorze milhões, quinhentos e setenta e nove mil, quinhentos
------------------------------------------------------------------------------------------
e sessenta e seis cruzeiros).
------------------------------------------------------------------------------------------
onerando a Classificação Econômica 32.23 , Classificação Funcional
--------------------
Programática 13.75.021.2.073 e Código Local 09.01.001 para custeio; e o montante de
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Cr$ 15.612.000,00 (quinze milhões, seiscentos e doze mil cruzeiros)
--------------------------------------------------------------------------,onerando a Classificação Econômica 43.23 , Classificação Funcional Programática
---------------------
13.75.021.2.073 , Código Local 09.01.001 para investimento.
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b) A Prefeitura alocará, à Conta do Tesouro Municipal no exercício de 91 , e o montante de Cr$ 8.542.800,00 (oito milhões, quinhentos e
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quarenta e dois mil e oitocentos cruzeiros) ,
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em parcelas mensais assim discrinadas: 3 parcelas de Cr$ 2.847.600,00 (dois milhões,
--------------------------------------------------oitocentos e quarenta e e sete mil e seiscentos cruzeiros) ,
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para custeio; e o montante de Cr$xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
--------------------------------------------------------------------------------------
xxxxxxxxxxxxxx, para investimento .
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§ 1º - os recurso financeiros repassados à Prefeitura serão depositados na Agência local do Banco do Estado de São Paulo, em conta especial para atender a finalidade deste Convênio e aplicados exclusivamente para os fins previstos no seu objeto.

§ 2º - Em exercícios futuros correrá a despesa à conta das dotações próprias dos respectivos orçamentos.

§ 3º - A SECRETARIA e a PREFEITURA poderão, dentro de suas possibilidades e de acordo com as exigências do PROGRAMA, suplementar a verba alocada.

§ 4º - É vedada a aplicação, no Mercado financeiro, dos recursos repassados para a consecução do objeto deste Convênio, salvo quando não determinar qualquer prejuízo ou retardamento na sua execução e for procedida na forma da legislação vigente, mantidos os respectivos rendimentos em conta bancária vinculada a
este Convênio, a cuja fonte de origem deverão ser legalmente incorporados, devendo ter destinação, compulsória, a execução do objeto e estarem consignadas, as informações específicas, nos respectivo Plano de Aplicação e nas prestações de contas.

CLÁUSULA QUARTA
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DO REAJUSTE
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O valor mensal do custeio, estipulado na Cláusula sula anterior, será reajustado de acordo com os índices oficiais do IPC/FIPE, ou outro que venha a substituí-lo, e a disponibilidade orçamentária dos partícipes.

PARÁGRAFO ÚNICO - A aplicação dos reajustes independerá de Termo Aditivo ao presente convênio, sendo necessária apenas a juntada no processo, dos cálculos correspondentes.


CLÁUSULA QUINTA
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DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
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A PREFEITURA apresentará, trimestralmente à Secretaria e anualmente ao Tribunal de Contas do Estado, prestação de Contas da Aplicação dos recursos, objeto do presente convênio, na forma estabelecida pela legislação em vigor.

§ 1º - A PREFEITURA se compromete a recolher as importâncias não empenhadas até o final do exercício, e que tenham sido destinadas pela SECRETARIA ao MUNICÍPIO, para a consecução do objeto deste Convênio.

§ 2º - A falta de cumprimento de obrigações relativas à prestação de contas, por parte da PREFEITURA, implicará responsabilidade do Prefeito, na forma do Decreto-lei nº 201/67 e legislação complementar, independente de outras medidas cabíveis.

§ 3º - Verificada a existência do saldo financeiro a cada trimestre, o mesmo será objeto de compensação por ocasião do repasse subsequente e o saldo porventura existente, no final do exercício, será recolhido pela SECRETARIA, nos termos do § 1º:


CLÁUSULA SEXTA
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DA RESPONSABILIDADE
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A inobservância, pelo (s) PARTÍCIPES, de cláusula ou obrigação constante deste convênio ou dever originado de norma legal ou regulamentar, implicará no imediato bloqueio da liberação dos pagamentos e instituição imediata da apuração dos fatos, com participação ativa das instâncias gestoras do SUS.

PARÁGRAFO ÚNICO - O presente convênio poderá serrescindido se restar comprovada qualquer das irregularidades mencionadas nesta Cláusula.


CLÁUSULA SÉTIMA
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DOS BENS REMANESCENTES
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Cessando, por qualquer motivo, os efeitos do Convênio, os bens patrimoniais que eventualmente tiverem sido destinados à PREFEITURA, podendo ser doados ao Município, a critério do Governo do Estado de São Paulo SECRETARIA, e da INTERVENIENTE, na forma da legislação pertinente.


PARÁGRAFO ÚNICO - Os bens que por cessão de uso tenham sido entregues à PREFEITURA serão restituídos, incontinenti, nos casos de denúncia, vencimento do prazo avançado ou rescisão, exceto na hipótese já vista no "caput".


CLÁUSULA OITAVA
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DA VIGÊNCIA
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O presente Convênio será vigente a partir da data de sua assinatura e vigorará pelo prazo de 06 meses, prorrogável automaticamente, por igual período, até o máximo de 5 (cinco) anos, salvo denúncia, por escrito, de qualquer dos partícipes, com antecedência mínima de 60 dias.



CLÁUSULA NONA
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DA PUBLICAÇÃO
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Este instrumento será publicada, por extrato, em DOB, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua assinatura.



CLÁUSULA DÉCIMA
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DO FÓRO
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Fica eleito o Fóro da Capital do Estado para dirimir qualquer controvérsia fundada no presente convênio.


E, por estarem justos e conveniados, de pleno acordo com as cláusulas e condições ora fixadas, firmam o presente instrumento, em 04 (quatro) vias de igual teor, para um só efeito legal, perante as testemunhas abaixo assinados.


São Paulo,


________________________________ _______________________________________
PREFEITO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO DR. NADER WAFAE

________________________________
INTERVENIENTE


TESTEMUNHAS:

1)______________________________

2)______________________________

(*)
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OBS:PLANO DE EMERGÊNCIA DE CONTROLE DE EDEMIAS EM ANEXO A ESTA LEI
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