LEI Nº
3.792, de 28 de novembro de 1991.
Dispõe sobre desafetação de bem
imóvel de uso comum e autoriza a sua alienação a proprietário lindeiro, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba
decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica desafetado do rol dos bens de uso comum,
passando a integrar o rol dos bens dominiais do Município, o imóvel a seguir
descrito e caracterizado, situado nesta cidade, à Avenida Barão de Tatuí,
totalizando a área de 198,60 m2 (cento e noventa e oito metros e sessenta
decímetros quadrados), conforme planta e memorial descritivo constantes do
Processo Administrativo nº 2.805/79, a saber:
"Inicia na divisa do prédio nº
1618 da Avenida Barão de Tatuí e o terreno que consta pertencer ao Sr. Laércio
Pereira; desse ponto segue em reta seguindo por cerca de arame na extensão de
21,20 m; deflete à esquerda, na extensão de 6,30 metros; deflete à direita na
extensão de 1,00 m, deflete à esquerda na extensão de 15,10 m, confrontando
nessas faces com terreno que consta pertencer ao Sr. Laércio Pereira; deflete à
direita em curva na extensão de 5,60 m, confrontando com a Avenida Barão de
Tatuí; deflete à direita na extensão de 23,00 m, confrontando com a Avenida
Barão de Tatuí; deflete à esquerda na extensão de 15,80 m, confrontando com a
Avenida Barão de Tatuí; deflete à direita a extensão de 3,55 m, confrontando
com a área remanescente quando da implantação da Avenida Barão de Tatuí, até
encontrar a divisa do prédio o nº1618 da referida Avenida, no ponto de partida,
encerrando a área de 198,60 m2 (cento e noventa e oito metros e sessenta
decímetros quadrados.)"
Art. 2º É o Município de Sorocaba, autorizado a
alienar ao proprietário lindeiro, Sr. Laércio Pereira, na forma prevista pelo art.
111, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, o imóvel descrito no artigo
anterior.
Art. 3º Á alienação far-se-á por escritura pública,
correndo por conta exclusiva do alienante, todas as despesas decorrentes de sua
lavratura e registro.
Art. 4º A alienação do imóvel descrito no art. 1º
desta lei, será onerosa, devendo o alienante pagar à Prefeitura Municipal de
Sorocaba, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua
publicação, o valor constante do laudo de avaliação que a precede.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 28 de
novembro de 1991, 338º da fundação de Sorocaba.
ANTÔNIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
CLINEU FERREIRA
Secretário dos Negócios Jurídicos
LEUVIJILDO GONZALES FILHO
Secretário de Governo
Publicada na Divisão de Comunicação
e Arquivo, na data supra.
JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO
Chefe da Divisão de Comunicação e
Arquivo
Esse texto não substitui o
publicado no Diário Oficial.