LEI Nº 3.792, de 28 de novembro de 1991.

Dispõe sobre desafetação de bem imóvel de uso comum e autoriza a sua alienação a proprietário lindeiro, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica desafetado do rol dos bens de uso comum, passando a integrar o rol dos bens dominiais do Município, o imóvel a seguir descrito e caracterizado, situado nesta cidade, à Avenida Barão de Tatuí, totalizando a área de 198,60 m2 (cento e noventa e oito metros e sessenta decímetros quadrados), conforme planta e memorial descritivo constantes do Processo Administrativo nº 2.805/79, a saber:

"Inicia na divisa do prédio nº 1618 da Avenida Barão de Tatuí e o terreno que consta pertencer ao Sr. Laércio Pereira; desse ponto segue em reta seguindo por cerca de arame na extensão de 21,20 m; deflete à esquerda, na extensão de 6,30 metros; deflete à direita na extensão de 1,00 m, deflete à esquerda na extensão de 15,10 m, confrontando nessas faces com terreno que consta pertencer ao Sr. Laércio Pereira; deflete à direita em curva na extensão de 5,60 m, confrontando com a Avenida Barão de Tatuí; deflete à direita na extensão de 23,00 m, confrontando com a Avenida Barão de Tatuí; deflete à esquerda na extensão de 15,80 m, confrontando com a Avenida Barão de Tatuí; deflete à direita a extensão de 3,55 m, confrontando com a área remanescente quando da implantação da Avenida Barão de Tatuí, até encontrar a divisa do prédio o nº1618 da referida Avenida, no ponto de partida, encerrando a área de 198,60 m2 (cento e noventa e oito metros e sessenta decímetros quadrados.)"

Artigo 2º - É o Município de Sorocaba, autorizado a alienar ao proprietário lindeiro, Sr. Laércio Pereira, na forma prevista pelo artigo 111, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, o imóvel descrito no artigo anterior.

Artigo 3º - Á alienação far-se-á por escritura pública, correndo por conta exclusiva do alienante, todas as despesas decorrentes de sua lavratura e registro.

Artigo 4º - A alienação do imóvel descrito no artigo 1º desta lei, será onerosa, devendo o alienante pagar à Prefeitura Municipal de Sorocaba, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação, o valor constante do laudo de avaliação que a precede.

Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 28 de novembro de 1991, 338º da fundação de Sorocaba.


ANTÔNIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
Clineu Ferreira
Secretário dos Negócios Jurídicos
Leuvijildo Gonzales Filho
Secretário de Governo
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo