LEI Nº 3.789, de 28 de novembro de 1991.

 

Autoriza o Poder Executivo a conceder descontos escalonados no Imposto Predial e Territorial urbano e a conceder desconto para o pagamento em parcela total dos tributos municipais, e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a conceder descontos escalonados sobre o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano devido, aplicada a alíquota correspondente sobre o valor venal dos imóveis, de acordo com as Tabelas I e II anexas e integrantes desta lei.

 

Art. 2º  O desconto será concedido de maneira que a cada faixa de imposto devido corresponda o desconto total das faixas anteriores, acrescido do desconto próprio da faixa em que se localiza o imposto calculado.

 

Art. 3º  Os valores das Tabelas I e II desta lei, serão corrigidos através do índice obtido para a correção da Planta Genérica de Valores, correspondente ao período de 31/8/91 a 31/12/91.

 

Art. 4º  No exercício de 1992, os contribuintes que quitarem seus carnês de tributos em parcela total, na data aprazada, receberão desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor integral do tributo, atualizado pela Unidade Fiscal do Município de Sorocaba.

 

Art. 5º  Fica garantido ao contribuinte o desconto de 10% (dez por cento) quando efetuar o pagamento do carnê de tributos em até (três) parcelas.

 

Art. 6º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 28 de novembro de 1991, 338º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTÔNIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

CLINEU FERREIRA

Secretário dos Negócios Jurídicos

LEUVIJILDO GONZALES FILHO

Secretário de Governo

LUIZ CHRISTIANO LEITE DA SILVA

Secretário de Planejamento e Administração Financeira

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO

Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

TABELA I - DESCONTOS ESCALONADOS DO IMPOSTO PREDIAL URBANO

FAIXA DO IMPOSTO CALCULADO

DESCONTO

DA FAIXA

FÓRMULA DO CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO

 

 

 

               Até       43.000,00

85%

                0,15 (IC = IMP. CALCUL.)

43.001,00        A      172.000,00

80,00%

     6.450,00 + 0,20 (IC - 43.000,00)

172.001,00       A      344.000,00

75,00%

    32.250,00 + 0,25 (IC - 172.000,00)

344.001,00       A      602.000,00

65,00%

    75.250,00 + 0,35 (IC - 344.000,00)

602.001,00       A      860.000,00

60,00%

   165.550,00 + 0,40 (IC - 602.000,00)

860.001,00       A    1.075.000,00

55,00%

   268.750,00 + 0,45 (IC - 860.000,00)

1.075.001,00     A    1.290.000,00

50,00%

   365.500,00 + 0,50 (IC - 1.075.000,00)

1.290.001,00     A    2.580.000,00

40,00%

   473.000,00 + 0,60 (IC - 1.290.000,00)

2.580.001,00     A   12.900.000,00

30,00%

 1.247.000,00 + 0,70 (IC - 2.580.000,00)

12.900.001,00    A   34.400.000,00

20,00%

 8.471.000,00 + 0,80 (IC - 12.900.000,00)

34.400.001,00    A   68.800.000,00

10,00%

25.671.000,00 + 0,90 (IC - 34.400.000,00)

           MAIS DE   68.800.000,00

0,00%

56.631.000,00 + 0,10 (IC - 68.800.000,00)

 
 
TABELA II - DESCONTOS ESCALONADOS DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO  

FAIXA DO IMPOSTO CALCULADO

DESCONTO

DA FAIXA

FÓRMULA DO CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO

 

 

 

              Até       25.000,00

85,00%

                0,15 (IC = IMP. CALCUL.)

25.001,00       A       50.000,00

80,00%

     3.750,00 + 0,20 (IC - 25.000,00)

50.001,00       A      100.000,00

75,00%

     8.750,00 + 0,25 (IC - 50.000,00)

100.001,00      A      150.000,00

70,00%

    21.250,00 + 0,30 (IC - 100.000,00)

150.001,00      A      200.000,00

65,00%

    36.250,00 + 0,35 (IC - 150.000,00)

200.001,00      A      300.000,00

60,00%

    53.750,00 + 0,40 (IC - 200.000,00)

300.001,00      A      400.000,00

55,00%

    93.750,00 + 0,45 (IC - 300.000,00)

400.001,00      A      600.000,00

50,00%

   138.750,00 + 0,50 (IC - 400.000,00)

600.001,00      A      800.000,00

40,00%

   238.750,00 + 0,60 (IC - 600.000,00)

800.001,00      A    1.100.000,00

30,00%

   358.750,00 + 0,70 (IC - 800.000,00)

1.100.001,00    A    2.200.000,00

20,00%

   568.750,00 + 0,80 (IC - 1.100.000,00)

2.200.001,00    A    4.400.000,00

10,00%

 1.448.750,00 + 0,90 (IC - 2.200.000,00)

          MAIS DE    4.400.000,00

0,00%

 3.428.750,00 + 1,00 (IC - 4.400.000,00)