LEI Nº 3.788, de 28 de novembro de 1991.

 

Dispõe sobre a remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano lançados nos exercícios de 1990 e 1991 e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º  Ficam remidos os créditos tributários referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano lançados nos exercícios de 1990 e 1991, para os imóveis pertencentes aos Clubes Varzeanos, à Sociedades Amigos de Bairros, Clubes de Serviço e Entidades Beneficentes, incidentes sobre o imóvel de sua sede, desde que declarados de utilidade pública pela Municipalidade e destinado às atividades essenciais ou delas decorrentes, de acordo com o preceituado no § 2º, do art. 84, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba.

 

Art. 2º  Essa lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 28 de novembro de 1991, 338º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTÔNIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

CLINEU FERREIRA

Secretário dos Negócios Jurídicos

LEUVIJILDO GONZALES FILHO

Secretário de Governo

LUIZ CHRISTIANO LEITE DA SILVA

Secretário de Planejamento e Administração Financeira

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO

Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.