LEI Nº
3.788, de 28 de novembro de 1991.
Dispõe sobre a remissão do Imposto
Predial e Territorial Urbano lançados nos exercícios de 1990 e 1991 e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba
decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam remidos os créditos tributários
referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano lançados nos exercícios de
1990 e 1991, para os imóveis pertencentes aos Clubes Varzeanos, à Sociedades
Amigos de Bairros, Clubes de Serviço e Entidades Beneficentes, incidentes sobre
o imóvel de sua sede, desde que declarados de utilidade pública pela
Municipalidade e destinado às atividades essenciais ou delas decorrentes, de
acordo com o preceituado no § 2º, do art. 84, da Lei Orgânica do Município de
Sorocaba.
Art. 2º Essa lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 28 de
novembro de 1991, 338º da Fundação de Sorocaba.
ANTÔNIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
CLINEU FERREIRA
Secretário dos Negócios Jurídicos
LEUVIJILDO GONZALES FILHO
Secretário de Governo
LUIZ CHRISTIANO LEITE DA SILVA
Secretário de Planejamento e
Administração Financeira
Publicada na Divisão de Comunicação
e Arquivo, na data supra.
JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO
Chefe da Divisão de Comunicação e
Arquivo
Esse texto não substitui o
publicado no Diário Oficial.