LEI Nº 377, DE 25 DE SETEMBRO DE 1954.


Dispõe sôbre o tempo de serviço aos funcionários municipais.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art.1º Os funcionários públicos municipais, terão acrescidos de um quinto (1/5) o tempo de serviço para efeito de aposentadoria, nos termos do artigo 93 da Constituição do Estado.


Parágrafo único. A quinta parte a que se refere êste artigo, será calculada sôbre o tempo que o funcionário trabalhou em zona ou local prejudicial à saúde ou exerceu suas funções com risco de vida ou saúde.


Art.2º Ao aposentar-se, o funcionário beneficiado por esta lei terá incorporado aos seus vencimentos a gratificação que percebia pelo exercício do cargo em zona ou local prejudicial à saúde ou pelo exercício de função com risco de vida ou de saúde, desde que exerça o cargo por mais de 20 (vinte) anos de efetivo exercício, e nêle seja aposentado.


Art.3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 25 de setembro de 1954.


Emerenciano Prestes de Barros

Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 25 de setembro de 1954.

Doracy Amaral

Diretor Administrativo