LEI Nº
377, DE 25 DE SETEMBRO DE 1954.
Dispõe sôbre o tempo de serviço aos funcionários municipais.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os
funcionários públicos municipais, terão acrescidos de um quinto (1/5) o tempo
de serviço para efeito de aposentadoria, nos termos do artigo 93 da
Constituição do Estado.
Parágrafo
único. A quinta parte a que se refere êste artigo,
será calculada sôbre o tempo que o funcionário
trabalhou em zona ou local prejudicial à saúde ou exerceu suas funções com
risco de vida ou saúde.
Art. 2º Ao
aposentar-se, o funcionário beneficiado por esta lei terá incorporado aos seus
vencimentos a gratificação que percebia pelo exercício do cargo em zona ou
local prejudicial à saúde ou pelo exercício de função com risco de vida ou de
saúde, desde que exerça o cargo por mais de 20 (vinte) anos de efetivo
exercício, e nêle seja aposentado.
Art. 3º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura
Municipal de Sorocaba, em 25 de setembro de 1954.
EMERENCIANO
PRESTES DE BARROS
Prefeito
Municipal
Publicada
na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 25 de
setembro de 1954.
DORACY
AMARAL
Diretor
Administrativo
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.