LEI Nº
3.764, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1991.
Revoga a
Lei nº 2.172, e autoriza o desmembramento de lote.
Projeto de
Lei nº 117/89 - Edil Francisco Moko Yabiku.
A Câmara Municipal
de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Fica revogada a Lei nº 2.172, de 4 de
novembro de 1962.
Art. 2º
Fica autorizado o desmembramento de lotes com os seguintes requisitos:
1 -
Área mínima do lote resultante 125,00 m2.
2 -
Testada mínima do lote resultante 5,00 m.
3 -
Profundidade mínima do lote resultante 15,00 m.
4 -
Profundidade mínima do lote resultante de esquina 10,00 m.
5 -
Esteja a lote situado na ZR2, ZR3 (1º e 2º) setor, ZR4 (1º e 2º) setor e Zona
Industrial Urbana.
6 -
Ficam excluídos na ZR4, os: Jardim Bandeirantes, Jardim Astro, Jardim das
Estrelas, Jardim do Sol o Gramado de Sorocaba.
I - Área
mínima do lote resultante 125,00 m2. (Redação
dada pela Lei nº 4.063/1992)
II - Testadas
mínimas: (Redação dada pela Lei nº
4.063/1992)
a) para lotes
encravados: 5,00 metros (Redação dada
pela Lei nº 4.063/1992)
b) para lotes
de esquina com testada entre 10,00 metros e 12,00 metros: (Redação dada pela Lei nº 4.063/1992)
t = T - 5,
onde: (Redação dada pela Lei nº
4.063/1992)
T = Testada
total do lote do desmembramento. (Redação
dada pela Lei nº 4.063/1992)
t = Testado
do lote resultante na esquina. (Redação
dada pela Lei nº 4.063/1992)
c) para lotes
de esquina com 12,00 metros ou mais de testada, o lote resultante da esquina
deverá ter no mínimo 7,00 metros. (Redação
dada pela Lei nº 4.063/1992)
III -
Profundidade mínima: (Redação dada
pela Lei nº 4.063/1992)
a) lotes
encravados: 15,00 metros (Redação dada
pela Lei nº 4.063/1992)
b) lotes de
esquina: 10,00 metros (Redação dada
pela Lei nº 4.063/1992)
Art. 3º
Ficam incluídos nesta Lei, os: Jardim dos Estados, Jardim Guadalajara e Jardim Belverde.
Art. 3º
Os lotes deverão estar situados na ZR2, ZR3 (1º, e 2º a 3º Setores e
Expansões), ZR4 (1º, 2º e 3º Setores Expansões), Zona Industrial Urbana (1º, 2º
e 3º Setores e Expansões). (Redação dada pela Lei nº 4.063/1992)
Art. 3º Os
lotes deverão estar situados na ZCP (Zona Comercial Principal), ZC1 (Zona
Comercial 1), ZC2, ZC3, ZC4, ZC5, ZC6, ZC7, ZR2 (Zona Residencial 2), ZR3 (1º,
2º e 3º setores e expansões), ZR4 (1º, 2º e 3º setores e expansões) e Zona
Industrial Urbana (1º, 2º e 3º setores e expansões). (Vide Lei nº 6.048/1999)
Art. 4º
Ficam excluídos da presente Lei, os lotes situados dentro da área delimitada pelo
permitido formado pela Rodovia Raposo Tavares, Avenida Comendador Pereira
Inácio, linha de transmissão da FEPASA e Avenida Dr. Armando Pannunzio.
Art. 4º
Ficam excluídos da presente Lei: (Redação dada pela Lei nº 4.063/1992)
a) Os lotes situados dentro da área delimitada pelo perímetro formado pela
Rodovia Raposo Tavares, Avenida Comendador Pereira Inácio, linha de transmissão
da FEPASA, e Avenida Armando Pannunzio. (Redação dada pela Lei nº 4.063/1992)
b) Os lotes situados dentro da área delimitada pelo perímetro formado pelo
cruzamento da Rodovia Raposo Tavares SP-270, com o limite da Zona Residencial 4
– 2º Setor (ZR4-2º Setor), segue por valo até o cruzamento da Avenida São
Paulo, (ZR4-2º Setor), segue por valo até o cruzamento da Avenida São Paulo,
confrontando com o limite da ZR4-2º Setor, deflete à esquerda segue até
o ponto de cruzamento da ZR4-2º Setor com a ZIU-1º Setor,deflete
à direita segue em reta até a cruzamento da Via Férrea FEPASA – confrontando
com o ZIU-1º Setor, deflete à direita segue pela Via Férrea FEPASA até o ponto
de coordenadas Y=7.339.380 e X=257.000, deflete a direita segue em reta até o
cruzamento da Rodovia Raposo Tavares SP-270 com ponto
de coordenadas Y=7.339.345 e X= 257.000, deflete a direita segue pela Rodovia
até o ponto de partida. (Redação dada pela Lei nº 4.063/1992)
Art. 5º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Art. 5º
Ficam incluídos nesta Lei os jardins dos Estados, Guadalajara, Belvedere,
Eldorado, Abaete e a Bairro Brigadeiro Tobias. (Redação dada pela Lei nº 4.063/1992)
Art. 6º
Aos adquirentes de lotes em Sociedade, através de contrato particular de compra
e venda fica assegurado o direito de edificar-se no mesmo, duas residências,
cujos terrenos resultantes respeitem as disposições desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 4.063/1992)
§ 1º Ao receber
habite-se fica autorizado o lançamento individualizado de cada lote pela
Divisão da Receita Imobiliária. (Redação
dada pela Lei nº 4.063/1992)
§ 2º O lançamento individualizado não exime os
compromissários compradores de aprovaram projeto de desmembramento do lote nos
termos desta lei, para sua regularização registraria junto ao Cartório de
Registro de Imóveis. (Redação dada
pela Lei nº 4.063/1992)
§ 3º Aos
adquirentes de lotes em Sociedade através de contrato particular de compra e venda,
fica também assegurado o direito de individualizar o Lançamento Tributário do
Lote, desde que requeiram através de planta o desmembramento e indiquem com
qual lado cada compromissário ficará. (Vide Leis nºs 4.063/1992
e 6.098/2000)
Art. 7º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário. (Redação dada pela Lei
nº 4.063/1992)
Palácio
dos Tropeiros, em 20 de novembro de 1991, 338º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO
CARLOS PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
CLINEU
FERREIRA
Secretário
dos Negócios Jurídicos
LEUVIJILDO
GONZALES FILHO
Secretário
de Governo
PAULO
SÉRGIO DE SOUZA NOGUEIRA
Secretário
de Edificações e Urbanismo
Publicada
na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
JOÃO DIAS
DE SOUZA FILHO
Chefe da
Divisão de Comunicação e Arquivo
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.