LEI Nº 3.764, DE 20 DE NOVEMBRO DE
1991.
Revoga a Lei nº 2.172, e autoriza o
desmembramento de lote.
Projeto de Lei nº 117/89 - Edil
Francisco Moko Yabiku.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta
e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica revogada a Lei nº 2.172, de 4 de novembro de 1962.
Art. 2º Fica autorizado o
desmembramento de lotes com os seguintes requisitos:
1 - Área mínima do lote resultante
125,00 m2.
2 - Testada mínima do lote resultante
5,00 m.
3 - Profundidade mínima do lote
resultante 15,00 m.
4 - Profundidade mínima do lote
resultante de esquina 10,00 m.
5 - Esteja a lote situado na ZR2, ZR3
(1º e 2º) setor, ZR4 (1º e 2º) setor e Zona Industrial Urbana.
6 - Ficam excluídos na ZR4, os: Jardim
Bandeirantes, Jardim Astro, Jardim das Estrelas, Jardim do Sol o Gramado de
Sorocaba.
I - Área mínima do lote resultante
125,00 m2. (Redação dada pela Lei nº
4.063/1992)
II
- Testadas mínimas: (Redação dada pela
Lei nº 4.063/1992)
a)
para lotes encravados: 5,00 metros (Redação
dada pela Lei nº 4.063/1992)
b)
para lotes de esquina com testada entre 10,00 metros e 12,00 metros: (Redação dada pela Lei nº 4.063/1992)
t
= T - 5, onde: (Redação dada pela Lei
nº 4.063/1992)
T
= Testada total do lote do desmembramento. (Redação dada pela Lei nº 4.063/1992)
t
= Testado do lote resultante na esquina. (Redação dada pela Lei nº 4.063/1992)
c)
para lotes de esquina com 12,00 metros ou mais de testada, o lote resultante da
esquina deverá ter no mínimo 7,00 metros. (Redação dada pela Lei nº 4.063/1992)
III
- Profundidade mínima: (Redação dada
pela Lei nº 4.063/1992)
a)
lotes encravados: 15,00 metros (Redação
dada pela Lei nº 4.063/1992)
b)
lotes de esquina: 10,00 metros (Redação
dada pela Lei nº 4.063/1992)
Art.
3º Ficam incluídos nesta Lei, os: Jardim dos Estados, Jardim Guadalajara e
Jardim Belverde.
Art.
3º Os lotes deverão estar situados na ZR2, ZR3 (1º, e 2º a 3º Setores e
Expansões), ZR4 (1º, 2º e 3º Setores Expansões), Zona Industrial Urbana (1º, 2º
e 3º Setores e Expansões). (Redação dada pela Lei nº 4.063/1992)
Art. 3º Os lotes deverão estar
situados na ZCP (Zona Comercial Principal), ZC1 (Zona Comercial 1), ZC2, ZC3,
ZC4, ZC5, ZC6, ZC7, ZR2 (Zona Residencial 2), ZR3 (1º, 2º e 3º setores e
expansões), ZR4 (1º, 2º e 3º setores e expansões) e Zona Industrial Urbana (1º,
2º e 3º setores e expansões). (Redação
dada pela Lei 4.063/1992, com
alteração dada pela Lei nº 6.048/1999)
Art. 4º Ficam excluídos da presente
Lei, os lotes situados dentro da área delimitada pelo permitido formado pela
Rodovia Raposo Tavares, Avenida Comendador Pereira Inácio, linha de transmissão
da FEPASA e Avenida Dr. Armando Pannunzio.
Art. 4º Ficam excluídos da presente
Lei: (Redação
dada pela Lei nº 4.063/1992)
a) Os lotes situados dentro da área delimitada pelo perímetro formado pela
Rodovia Raposo Tavares, Avenida Comendador Pereira Inácio, linha de transmissão
da FEPASA, e Avenida Armando Pannunzio. (Redação dada pela Lei nº 4.063/1992)
b) Os lotes situados dentro da área delimitada pelo perímetro formado pelo
cruzamento da Rodovia Raposo Tavares SP-270, com o limite da Zona Residencial 4
– 2º Setor (ZR4-2º Setor), segue por valo até o cruzamento da Avenida São
Paulo, (ZR4-2º Setor), segue por valo até o cruzamento da Avenida São Paulo,
confrontando com o limite da ZR4-2º Setor, deflete à esquerda segue até
o ponto de cruzamento da ZR4-2º Setor com a ZIU-1º Setor,deflete
à direita segue em reta até a cruzamento da Via Férrea FEPASA – confrontando
com o ZIU-1º Setor, deflete à direita segue pela Via Férrea FEPASA até o ponto
de coordenadas Y=7.339.380 e X=257.000, deflete a direita segue em reta até o
cruzamento da Rodovia Raposo Tavares SP-270 com ponto
de coordenadas Y=7.339.345 e X= 257.000, deflete a direita segue pela Rodovia
até o ponto de partida. (Redação dada pela Lei nº 4.063/1992)
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 5º Ficam incluídos nesta Lei os
jardins dos Estados, Guadalajara, Belvedere, Eldorado, Abaete e a Bairro
Brigadeiro Tobias. (Redação dada pela
Lei nº 4.063/1992)
Art. 6º Aos adquirentes de lotes em
Sociedade, através de contrato particular de compra e venda fica assegurado o
direito de edificar-se no mesmo, duas residências, cujos terrenos resultantes
respeitem as disposições desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 4.063/1992)
§ 1º Ao receber habite-se fica
autorizado o lançamento individualizado de cada lote pela Divisão da Receita
Imobiliária. (Redação dada pela Lei nº
4.063/1992)
§ 2º
O lançamento individualizado não exime os compromissários compradores de
aprovaram projeto de desmembramento do lote nos termos desta lei, para sua
regularização registraria junto ao Cartório de Registro de Imóveis. (Redação dada pela Lei nº 4.063/1992)
§ 3º Aos adquirentes de lotes em
Sociedade através de contrato particular de compra e venda, fica também
assegurado o direito de individualizar o Lançamento Tributário do Lote, desde
que requeiram através de planta o desmembramento e indiquem com qual lado cada
compromissário ficará. (Redação dada pela Lei nº 4.063/1992, com alteração dada pela Lei nº
6.098/2000)
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Redação dada pela Lei nº 4.063/1992)
Palácio dos Tropeiros, em 20 de
novembro de 1991, 338º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
CLINEU FERREIRA
Secretário dos Negócios Jurídicos
LEUVIJILDO GONZALES FILHO
Secretário de Governo
PAULO SÉRGIO DE SOUZA NOGUEIRA
Secretário de Edificações e Urbanismo
Publicada na Divisão de Comunicação e
Arquivo, na data supra.
JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO
Chefe da Divisão de Comunicação e
Arquivo
Esse texto não substitui o
publicado no Diário Oficial.