LEI Nº
3.757, de 11 de novembro de 1991
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício de 1992 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A elaboração da proposta orçamentária para o
exercício de 1992 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e
entidades da Administração direta e indireta, assim como a execução
orçamentária obedecerá as diretrizes aqui
estabelecidas.
Parágrafo único. As empresas
públicas somente receberão recursos do Tesouro Municipal através de lei
específica autorizando a subscrição de aumento de capital ou cobertura de
déficit, excetuado o pagamento de serviços prestados.
Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária do
Município para o exercício de 1992 obedecerá as
seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas
pela legislação federal.
§ 1º
O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas, exceto
quando o excesso decorrer de operação de crédito nos termos do art. 167, Inciso
III, da Constituição Federal.
§ 2º
As unidades orçamentárias projetarão suas despesas a preços de julho de
1990 considerando os aumentos ou as diminuições de serviços.
§ 3º
As estimativas das receitas serão feitas a valores de julho de 1990
considerar-se-ão a tendência do presente exercício e os efeitos das
modificações na legislação tributária.
§ 4º
A proposta orçamentária explicitará os critérios de correção dos valores
a fim de minimizar os efeitos da variação no poder aquisitivo da Moeda Nacional
ao longo do tempo, buscando preservar o valor dos recursos alocados aos
programas.
§ 5º
O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, até 3 (três) meses antes
do encerramento do atual exercício financeiro, projetos de lei dispondo sobre
alterações na legislação de tributos e de contribuições econômicas,
especialmente sobre:
I - aperfeiçoamento
dos critérios para correção dos créditos do Município recebidos com atrasos;
II - redução
nos prazos de arrecadação dos tributos municipais e contribuições, com o
objetivo de preservar os respectivos valores;
III - continuidade do processo de
modernização, simplificação e de justiça tributária;
IV - ressarcimento
adequado dos custos pela utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos
prestados;
V - aumentar
a autonomia financeira do Município em relação aos recursos transferidos pelo
Estado e pela União.
VI - remuneração
efetiva e adequada pela utilização de bens municipais.
§ 6º
Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos
projetos.
§ 7º O Município aplicará 25%
de sua receita resultante de impostos próprios e transferidos, conforme dispõe
o art. 212 da Constituição Federal, prioritariamente na manutenção e no
desenvolvimento do ensino fundamental.
§ 8º
Constará da proposta orçamentária o produto das operações de crédito
autorizadas pelo Legislativo, com a nação especifica e vinculadas a projetos.
Art. 3º O Poder Executivo,
tendo em vista a capacidade financeira do Município e o Plano Plurianual,
procederá à seleção das prioridades e as orçará a valores de julho de 1991.
Parágrafo único. Poderão ser
incluídos programas não elencados, desde que financiados com recursos de outras
esferas de governo.
Art. 4º O Poder Executivo
poderá celebrar convênios com entidades públicas e privadas, para
desenvolvimento de programas de interesse do Município.
Art. 5º As despesas com pessoal da Administração
Direta e da Indireta ficam limitadas em até 50% (cinqüenta por cento) das
receitas correntes do ano.
§ 1º Entende-se como receitas
correntes, para efeito de limite do presente artigo, o somatório das receitas
correntes da Administração Direta e das receitas correntes próprias da
Administração Indireta, provenientes de autarquias e fundações públicas, excluídas
as receitas oriundas de convênios.
§ 2º O limite estabelecido
para as despesas de pessoal, de que trata este artigo, abrange os gastos da
Administração direta e indireta nas seguintes despesas:
- proventos
totais dos funcionárias;
- obrigações
patronais;
- proventos
à aposentadorias e pensões;
- remuneração
do Prefeito e do Vice-Prefeito;
- remuneração
dos Vereadores e dos funcionários da Câmara Municipal;
- recursos
financeiras que possam ser transferidos à funcionárias
ativos ou inativos ou a seus órgãos de representação sob a forma de ajuda de
qualquer espécie;
- provisões
de despesas previstas com pessoal, de ocorrência não mensal.
§ 3º
A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de
cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a
qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração direta e indireta,
só poderia ser feitas se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para
atender às projeções de despesas até o final do exercício, obedecido o limite
fixado no "caput" deste artigo.
§ 4º O orçamento computará ao
valor da reserva de contingência o equivalente 10% (dez por cento) do total
geral das dotações para pessoal, a fim de atender nos acréscimos das despesas
decorrentes da implantação do Plano de Cargos e Carreiras do regime único para
os servidores municipais.
Art. 6º A concessão de ajuda financeira às entidades
sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública nas áreas de saúde,
educação e assistência social, ocorrerá somente nos casos de ter sido aprovada
em Lei.
§ 1º
As transferências de ajuda financeira serão efetuadas após a aprovação
pelo Poder Executivo, dos planos de aplicação apresentados pelas entidades
beneficiadas.
§ 2º
Os prazos para prestação de contas, da utilização dos valores
transferidos, serão fixados pelo Poder Executivo, dependendo do plano de
aplicação não podendo ultrapassar a 120 dias do encerramento do exercício.
§ 3º
Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não
prestaram contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não
tiveram as suas contas aprovadas pelo Executiva Municipal.
Art. 7º O orçamento anual
obedecerá à estrutura organizacional, compreendendo seus fundos, órgãos e
entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo Município.
Art. 8º As operações de crédito por antecipação da
receita, contratadas pelo Município, serão liquidadas no prazo determinado pela
legislação.
Art. 9º O Executivo poderá abrir créditos
suplementares no exercício de 1992, até o limite de 40% (quarenta por cento) da
despesa fixada na Lei Orçamentária, a atualizada monetariamente.
Art. 10. O Prefeito Municipal
enviará até o dia 30 de setembro o Projeto de lei orçamentária à Câmara
Municipal.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 11 de
novembro de 1991, 338º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
CLINEU FERREIRA
Secretário dos Negócios Jurídicos
LEUVILJILDO GONZALES FILHO
Secretário do Governo
LUIZ CHRISTIANO LEITE DA SILVA
Secretário de Planejamento e Administração
Financeira
Publicada na Divisão de Comunicação
e Arquivo, na data supra.
JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO
Chefe da Divisão de Comunicação e
Arquivo
Esse texto não substitui o
publicado no Diário Oficial.