LEI Nº 3.756, de 11 de novembro de 1991.
Autoriza o Executivo Municipal celebrar convênio com o
Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Segurança
Pública e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º Fica o
Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com o Governo do Estado de
São Paulo, por intermédio da Secretaria da Segurança Pública, para a execução
dos serviços de engenharia, fiscalização, policiamento e controle de tráfego e
trânsito nas vias terrestres municipais, nos termos das minutas anexas, que
passam a fazer parte integrante desta lei.
Art. 2º As despesas
com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotação consignada em
orçamento, suplementada se necessário.
Art. 3º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 11 de novembro de 1991 338º da
fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
CLINEU FERREIRA
Secretário dos Negócios Jurídicos
JOSÉ ANTÔNIO GALDINI CRESPO
Secretário de Transportes Urbanos
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data
supra.
JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO
Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo
Esse texto não substitui o
publicado no Diário Oficial.
Aos
dias do mês de do ano de mil novecentos e noventa e um, o Estado de São Paulo,
por intermédio da Secretaria da Segurança Pública, neste ato representada pelo
seu Excelentíssimo Titular Doutor PEDRO FRANCO DE CAMPOS, em conformidade com a
autorização contida no Decreto nº , de de de 1991,e o Município de Sorocaba, representado pelo
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, Engenheiro ANTONIO CARLOS PANNUZIO,
devidamente autorizado pela Lei Municipal nº de de de 1991, com base nos ditames constitucionais e legais em
vigor, por esta e na melhor forma de direito, celebram o presente CONVÊNIO, na
conformidade das cláusulas seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA
O
Município de Sorocaba exercerá na área do território de sua jurisdição os
serviços de Engenharia de Tráfego, Controle, Fiscalização e Policiamento de
Trânsito, uns e outros assim entendidos:
a)
planejar, projetar, regulamentar, operar e controlar o trânsito e o tráfego de
veículos de qualquer classificação e dos pedestres nas vias terrestres do
Município de Sorocaba.
b)
implantar, manter e operar o sistema de sinalização viária e seus dispositivos
de controle;
c)
colher dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas
causas, adotando medidas de educação e prevenção;
d)
exercer, através de pessoal designado pela Secretaria Municipal de Edificações
e Urbanismo a fiscalização de trânsito, concomitantemente com a Polícia Militar
do Estado de São Paulo, cabendo a esta, ainda, o policiamento de trânsito;
d)
exercer através de pessoal designado pela Secretaria Municipal dos Transportes
Urbanos, ou a Secretaria ou órgão encarregado do Trânsito a fiscalização de
trânsito, concomitantemente com a Polícia Militar do Estado de São Paulo,
cabendo a esta, ainda, o policiamento de trânsito; (Redação dada pela Lei nº 4.292/1993)
e)
aplicar, na área de sua competência, a pena de multa de trânsito e proceder à
sua arrecadação;
f)
aplicar a pena de remoção de veículos;
g)
planejar e promover ações e campanhas educativas de trânsito para o público em
geral e, especialmente, para as escolas públicas municipais.
CLÁUSULA
SEGUNDA
O
Município de Sorocaba promoverá, privativamente, como receita própria, a
arrecadação do valor das multas previstas na legislação de trânsito, por infranções praticadas no uso das vias terrestres do
território Municipal, relacionadas na Lei nº 5.108, de 21.09.66 (Código
Nacional de Trânsito), abaixo enumeradas:
a)
Artigo 30 e parágrafos 1º, 2º e 3º;
b)
Artigo 83, incisos I, II, IV, V, VI, VII, VIII, a, b, c, IX, X, XI, XII, XIII,
XIV, XXIII, a, b, c, d, e, f, g, h, i;
c)
Artigo 86, a, b, c, d, e;
d)
Artigo 87, a, b e parágrafo único;
e)
Artigo 89, IV, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XX,
XXV, a, b, c, d, e, f, g, XXX, 1, XXXIX, a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, l, m, n,
o, p, q, r, parágrafos 1º e 2º;
f)
Artigo 90. parágrafos 1º, 2º e 3º; e
g)
Artigo 93, a, b, d, e.
PARÁGRFO
ÚNICO - As autuações porventura lavradas pela Polícia Militar do Estado de São
Paulo, em talonário do Departamento Estadual de Trânsito, com base nos artigos
relacionados nesta cláusula, deverão ser encaminhadas mensalmente à Secretaria
Municipal de Edificações e Urbanismo, para processamento e arrecadação.
PARÁGRFO
ÚNICO - As autuações porventura lavradas pela Polícia Militar do Estado de São
Paulo, em talonário do Departamento Estadual de Trânsito, com base nos artigos
relacionados nesta cláusula, deverão ser encaminhadas mensalmente à Secretaria
Municipal de Transportes Urbanos ou Secretaria ou órgão encarregado do
Trânsito, para processamento e arrecadação. (Redação dada pela Lei nº 4.292/1993)
CLÁUSULA
TERCEIRA
Os
órgãos de trânsito do Estado, através do Departamento Estadual de Trânsito e
suas Circunscrições Regionais de Trânsito subordinadas, e o do Município,
completar-se-ão harmonicamente, eliminando áreas de colidência e colaborando
para o aperfeiçoamento de suas atividades, devendo ocorrer a integração
operacional para a arrecadação dos débitos de multas por ocasião do
licenciamento dos veículos, registrados em qualquer dos demais municípios do
Estado de São Paulo, bem como o pronto acesso aos cadastros de veículos,
condutores e multas, sempre que necessário.
CLÁUSULA
QUARTA
O
presente Convênio será executado pelo Município de Sorocaba, por intermédio da
Secretaria Municipal de Edificações e Urbanismo.
O
presente Convênio será executado pelo Município de Sorocaba, por intermédio da
Secretaria Municipal de Transportes Urbanos ou Secretaria ou órgão encarregado
do Trânsito. (Redação
dada pela Lei nº 4.292/1993)
CLÁUSULA
QUINTA
Em
Convênio separado, o Estado de São Paulo e o Município de Sorocaba
estabelecerão as normas e as responsabilidades para que a Polícia Militar
execute, nas vias terrestre municipais, nos termos deste Convênio, os serviços
de policiamento e fiscalização de trânsito, em conformidade com instruções e
normas baixadas pelos órgãos competentes da secretaria Municipal de Edificações
e Urbanismo.
Em
Convênio separado, o Estado de São Paulo e o Município de Sorocaba
estabelecerão as normas e as responsabilidades para que a Polícia Militar
execute, nas vias terrestres municipais, nos termos deste Convênio, os serviços
de policiamento e fiscalização de trânsito, em conformidade com instruções e
normas baixadas pelos órgãos competentes da Secretaria Municipal de Transportes
Urbanos ou Secretaria ou órgão encarregado do Trânsito. (Redação dada pela Lei nº 4.292/1993)
CLÁUSULA
SEXTA
O
Município colocará à disposição dos serviços integrados de arrecadação de
multas servidores em número suficiente para o seu bom desempenho.
CLÁUSULA
SÉTIMA
O
prazo para a execução do presente Convênio será de 05 (cinco) anos, contados da
data de sua assinatura, renovando-se, automaticamente, por iguais períodos,
facultado o exercício de denúncia mediante aviso, por escrito, com antecedência
mínima de 01 (um) ano.
CLÁUSULA
OITAVA
Havendo
legislação superveniente, este Convênio poderá ser revisado ou aditado,
mediante solicitação das partes.
CLÁUSULA
NONA
As
dúvidas que surgirem na execução do presente Convênio serão dirimidas por via
de entendimento entre a Secretaria Municipal de Edificações e Urbanismo e a
Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo.
As
dúvidas que surgirem na execução do presente Convênio serão dirimidas por via
de entendimento entre a Secretaria Municipal dos Transportes Urbanos ou
Secretaria ou órgão encarregado do Trânsito e Secretaria de Segurança Pública
do Estado de São Paulo. (Redação
dada pela Lei nº 4.292/1993)
CLÁUSULA
DÉCIMA
Fica
eleito o foro da Comarca da Capital para dirimir as questões decorrentes da
execução deste Convênio, que não forem resolvidas na forma prevista na cláusula
anterior.
E,
para constar, lavrou-se este instrumento, em duas vias originais,
datilografadas de um só lado, assinada a última folha e rubricadas as
anteriores, ficando uma via com o Estado de São Paulo por intermédio da
Secretaria da Segurança Pública e a outras com o Município de Sorocaba, tudo na
presença das testemunhas abaixo.
São
Paulo,
PEDRO
FRANCO DE CAMPOS
SECRETÁRIO
DA SEGURANÇA PÚBLICA
ANTÔNIO
CARLOS PANNUNZIO
PREFEITO
DO MUNICÍPIO
TESTEMUNHAS:
PAULO
FERNANDO COELHO FLEURY GUIDO FONSECA
R.G. 10.996.922 R.G. 01.700.726
CIC - 051.522.298/46 CIC -
032.390.718/00
CLODOMIR
RAMOS MARCONDES PAULO SÉRGIO DE SOUZA NOGUEIRA
R.G. 03.978.894 R.G. 06.092.150
CIC - 293.268.698/49 CIC -
930.970.778/04
JOSÉ
ANTÔNIO CALDINI CRESPO
R.G
05.599.793
CIC
- 024.927.118/46
CONVÊNIO
QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DA
SEGURANÇA PÚBLICA E O MUNICÍPIO DE SOROCABA PARA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE
POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO NAS VIAS TERRESTRES MUNICIPAIS.
Aos dias do mês de do ano de mil novecentos
e noventa e um, o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da
Segurança Pública, representada pelo seu Excelentíssimo Titular Doutor PEDRO
FRANCO DE CAMPOS, em conformidade com a autorização contida no Decreto nº , de de de 1991, e o Município de Sorocaba, representado pelo
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, Engenheiro ANTONIO CARLOS PANNUZIO,
devidamente autorizado pela Lei Municipal nº de de de 1991, com base nos ditames constitucionais e legais
vigentes, por esta e na melhor forma de direito, celebram o presente CONVÊNIO,
na conformidade com as cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
A Polícia Militar do Estado de São
Paulo executará, de acordo com a Cláusula Quinta do Convênio firmado, nesta
data, entre o Estado de São paulo, por intermédio da
Secretaria da Segurança Pública e o Município de Sorocaba, os serviços de
Policiamento e Fiscalização de Trânsito nas vias terrestre municipais.
CLÁUSULA SEGUNDA
O Município de Sorocaba exercerá as
suas prerrogativas constitucionais local por
intermédio da Secretaria Municipal de Edificações e Urbanismo, conforme
Cláusula Quarta do Convênio referido.
O Município de Sorocaba
exercerá as suas prerrogativas constitucionais de interesse local por
intermédio da Secretaria Municipal dos Transportes Urbanos ou Secretaria ou
órgão encarregado do Trânsito, conforme cláusula quarta do Convênio referido. (Redação dada pela Lei
nº 4.292/1993)
CLÁUSULA TERCEIRA
Os recursos humanos a serem
empenhados pela Polícia Militar, em decorrência do presente Convênio, serão
distribuídos em Organizações Policiais Militares (OPM), conforme legislação
específica, de acordo com as necessidades do Município e disponibilidade de
efetivo da Corporação, sendo o efetivo fixado nunca inferior a 01 (uma)
Companhia ou fração equivalente.
CLÁUSULA QUARTA
Sem prejuízo da execução do presente
Convênio,caberá às Organizações Policiais Militares
(OPM) empenhadas prestar serviços especiais extraordinários, em situação de
anormalidade ou grave pertubação da ordem pública,
mediante o emprego, total ou parcial, de seus efetivos e meios normais de
operação.
CLÁUSULA QUINTA
Visando maior aproveitamento
operacional do efetivo da Polícia Militar, o Município de Sorocaba colocará,
quando solicitado, servidores à disposição daquela Corporação, para prestação
de serviços administrativos.
CLÁUSULA SEXTA
Caberá ao Estado de São Paulo o
custeio das seguintes despesas, em virtude deste Convênio, no que tange aos
recursos humanos da Polícia Militar:
1. formação, treinamento e instrução
técnica do pessoal;
2. fornecimento de armamento e
munição;
3. pagamento de vencimentos e
serviços correlatos, atinentes a fundos e contabilidade;
4. serviços de assistência social e
médico-hospitalar;
5. encargos resultantes da inatividade
do pessoal;
6. aquisição de material de
expediente específico da Corporação;
7. demais vantagens pessoais
asseguradas aos componentes da Polícia Militar.
CLÁUSULA SÉTIMA
Caberá ao Município de Sorocaba o
custeio das seguintes despesas em virtude deste Convênio:
1. aquisição, substituição,
conservação e manutenção do material permanente e de consumo, inclusive
veículos, combustíveis, aeronaves, equipamentos de comunicação e outros
tecnicamente necessários;
2. construção, cessão, adaptação e
conservação de instalações destinadas às OPM empenhadas, de acordo com as
necessidades dos serviços, assim como o pagamento de aluguéis e encargos dos
imóveis que se tornarem necessários, mesmo em se tratando dos próprios do
Estado;
3. participação do pessoal do
policiamento de trânsito, indicado por seu Comandante, em comum acordo com o
órgão municipal de trânsito, em cursos, estágios e congressos especializados em
trânsito e tráfego;
4. fornecimento de uniformes e
equipamentos adotados pela Polícia Militar, especificamente para a execução do
policiamento e fiscalização de trânsito;
5. pagamento de gratificação mensal,
instituída por Lei Municipal, que seja atribuída ao policial militar, enquanto
permanecer nas atividades de policiamento e fiscalização de Trânsito, em
conformidade com a Cláusula Terceira deste Convênio.
Parágrafo único: O material a ser
adquirido pela Prefeitura para ser utilizado pelas OPM, nos termos desta Claúsula, deverá coadunar-se com as normas e especificações
baixadas pelo órgão técnico da Polícia Militar.
CLÚSULA OITAVA
A pintura, o cadastramento e as
insígnias utilizadas pelas viaturas colocadas à disposição da Polícia Militar
deverão obedecer às baixadas, em comum acordo, entre o Estado e o Município.
CLÁUSULA NONA
As OPM empenhadas nos serviços
objeto do presente Convênio administração, por seus respectivos Comandos e na
conformidade dos seus regulamentos, os bens móveis que lhes forem destinados,
reservando-se o Município de Sorocaba o direito de fiscalizar a conservação dos
bens de sua propriedade.
CLÁUSULA DÉCIMA
A apuração de responsabilidade por
danos causados nos bens móveis do Município de Sorocaba à disposição da Polícia
Militar será processada na forma regulamentar vigente na Corporação,
cientificada a Prefeitura da decisão. Em caso de inconformismo, será o fato
apurado em grau de recurso, por comissão de sindicância, constituída,
paritariamente, por Oficiais da Polícia Militar e servidores da Secretaria
Municipal de Edificações e Urbanismo.
A apuração de responsabilidade por
danos causados nos bens móveis do Município de Sorocaba à disposição da Polícia
Militar será processada na forma regulamentar vigente da Corporação,
cientificada a Prefeitura da decisão. Em caso de inconformismo, será o fato
apurado em grau de Recurso, por Comissão de Sindicância, constituída,
paritariamente, por oficiais da Polícia Militar e servidores da Secretaria
Municipal dos Transportes Urbanos ou Secretaria ou órgão encarregado do
Trânsito. (Redação dada pela Lei
nº 4.292/1993)
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
As divergências e casos omissos que
surgirem na execução do presente Convênio serão dirimidos por via de
entendimento entre a Secretaria Municipal de Edificações e Urbanismo e a
Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo, com audiência do Comando
Geral a Polícia Militar.
CLAÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
O prazo para a execução do presente
Convênio será de 5 (cinco) anos, contados da data de sua assinatura,
renovando-se automaticamente, por iguais períodos, facultado o exercício de
denúncia mediante aviso por escrito, com antecedência mínima de 01 (um) ano.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Fica eleito o foro da Comarca da
Capital para dirimir as questões decorrentes da execução deste Convênio, que
não forem resolvidas na forma prevista na Cláusula Décima Primeira.
As divergências e casos omissos que
surgirem na execução do presente Convênio serão dirimidos por via de
entendimento entre a Secretaria Municipal dos Transportes Urbanos ou Secretaria
ou órgão encarregado do Trânsito e a Secretaria da Segurança Pública do Estado
de São Paulo, com audiência do Comando Geral da Polícia Militar. (Redação
dada pela Lei nº 4.292/1993)
E, para constar lavrou-se este
instrumento, em duas vias originais, datilografadas de um só lado, assinada a
última folha e rubricadas as anteriores, ficando uma via com o Estado de São
Paulo por intermédio da Secretaria da Segurança Pública e outra com o Município
de Sorocaba, tudo na presença das testemunhas abaixo.
São Paulo,
PEDRO FRANCO DE CAMPOS
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA
ANTÔNIO CARLOS PANNUNZIO
PREFEITO DO MUNICÍPIO
TESTEMUNHAS:
PAULO FERNANDO COELHO FLEURY GUIDO
FONSECA
R.G. 10.996.922 R.G. 01.700.726
CIC - 051.522.298/46 CIC - 032.390.718/00
CLODOMIR RAMOS MARCONDES PAULO
SÉRGIO DE SOUZA NOGUEIRA
R.G. 03.978.894 R.G. 06.092.150
CIC - 293.268.698/49 CIC - 930.970.778/04
JOSÉ ANTÔNIO CALDINI CRESPO
R.G. 05.599.793
CIC - 024.927.118/46