LEI Nº 3.756, de 11 de novembro de 1991.

Autoriza o Executivo Municipal celebrar convênio com o Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com o Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Segurança Pública, para a execução dos serviços de engenharia, fiscalização, policiamento e controle de tráfego e trânsito nas vias terrestres municipais, nos termos das minutas anexas, que passam a fazer parte integrante desta lei.

Artigo 2º - As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotação consignada em orçamento, suplementada se necessário.

Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 11 de novembro de 1991 338º da fundação de Sorocaba.


ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
Clineu Ferreira
Secretário dos Negócios Jurídicos
José Antônio Galdini Crespo
Secretário de Transportes Urbanos
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo

 

Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Segurança Pública e o Município de Sorocaba para a execução dos serviços de
policiamento e fiscalização de trânsito nas vias terrestres Municipais.


Aos dias do mês de do ano de mil novecentos e noventa e um, o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Segurança Pública,
representada pelo seu Excelentíssimo Titular Doutor PEDRO FRANCO DE CAMPOS, em conformidade com a autorização contida no Decreto nº , de de de 1991, e o Município de Sorocaba, representado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, Engenheiro ANTONIO CARLOS PANNUZIO, devidamente autorizado pela Lei Municipal nº de de de 1991, com base nos ditames constitucionais e legais vigentes, por esta e na melhor forma de direito, celebram o presente CONVÊNIO, na conformidade com as cláusulas seguintes:


CLÁUSULA PRIMEIRA

A Polícia Militar do Estado de São Paulo executará, de acordo com a
Cláusula Quinta do Convênio firmado, nesta data, entre o Estado de São paulo, por intermédio da Secretaria da Segurança Pública e o Município de Sorocaba, os serviços de Policiamento e Fiscalização de Trânsito nas vias terrestre municipais.


CLÁUSULA SEGUNDA

O Município de Sorocaba exercerá as suas prerrogativas constitucionais local por intermédio da Secretaria Municipal de Edificações e Urbanismo, conforme Cláusula Quarta do Convênio referido.


CLÁUSULA TERCEIRA

Os recursos humanos a serem empenhados pela Polícia Militar, em decorrência do presente Convênio, serão distribuídos em Organizações Policiais Militares (OPM), conforme legislação específica, de acordo com as necessidades do Município e disponibilidade de efetivo da Corporação, sendo o efetivo fixado nunca inferior a 01 (uma) Companhia ou fração equivalente.


CLÁUSULA QUARTA

Sem prejuízo da execução do presente Convênio,caberá às Organizações Policiais Militares (OPM) empenhadas prestar serviços especiais extraordinários, em situação de anormalidade ou grave pertubação da ordem pública, mediante o emprego, total ou parcial, de seus efetivos e meios normais de operação.


CLÁUSULA QUINTA

Visando maior aproveitamento operacional do efetivo da Polícia Militar, o Município de Sorocaba colocará, quando solicitado, servidores à disposição daquela Corporação, para prestação de serviços administrativos.


CLÁUSULA SEXTA

Caberá ao Estado de São Paulo o custeio das seguintes despesas, em virtude deste Convêvio, no que tange aos recursos humanos da Polícia Militar:

1. formação, treinamento e instrução técnica do pessoal;

2. fornecimento de armamento e munição;

3. pagamento de vencimentos e serviços correlatos, atinentes a fundos e contabilidade;

4. serviços de assistência social e médico-hospitalar;

5. encargos resultantes da inatividade do pessoal;

6. aquisição de material de expediente específico da Corporação;

7. demais vantagens pessoais asseguradas aos componentes da Polícia Militar.


CLÁUSULA SÉTIMA

Caberá ao Município de Sorocaba o custeio das seguintes despesas em virtude deste Convênio:


1. aquisição, substituição, conservação e manutenção do material permanente e de consumo, inclusive veículos, combustíveis, aeronaves, equipamentos de comunicação e outros tecnicamente necessários;

2. construção, cessão, adaptação e conservação de instalações destinadas às OPM empenhadas, de acordo com as necessidades dos serviços, assim como o pagamento de aluguéis e encargos dos imóveis que se tornarem necessários, mesmo em se tratando dos próprios do Estado;

3. participação do pessoal do policiamento de trânsito, indicado por seu Comandante, em comum acordo com o órgão municipal de trânsito, em cursos, estágios e congressos especializados em trânsito e tráfego;

4. fornecimento de uniformes e equipamentos adotados pela Polícia Militar, especificamente para a execução do policiamento e fiscalização de trânsito;

5. pagamento de gratificação mensal, instituída por Lei Municipal, que seja atribuída ao policial militar, enquanto permanecer nas atividades de policiamento e fiscalização de Trânsito, em conformidade com a Cláusula Terceira deste Convênio.

Parágrafo único: O material a ser adquirido pela Prefeitura para ser utilizado pelas OPM, nos termos desta Claúsula, deverá coadunar-se com as normas e especificações baixadas pelo órgão técnico da Polícia Militar.


CLÚSULA OITAVA

A pintura, o cadastramento e as insígnias utilizadas pelas viaturas colocadas à disposição da Plícia Militar deverão obedecer às baixadas, em comum acordo, entre o Estado e o Município.

CLÁUSULA NONA

As OPM empenhadas nos serviços objeto do presente Convênio administração, por seus respectivos Comandos e na conformidade dos seus regulamentos, os bens móveis que lhes forem destinados, reservando-se o Município de Sorocaba o direiro de fiscalizar a conservação dos bens de sua propriedade.

CLÁUSULA DÉCIMA

A apuração de responsabilidade por danos causados nos bens móveis do Município de Sorocaba à disposição da Polícia Militar será processada na forma regulamentar vigente na Corporação, cientificada a Prefeitura da decisão. Em caso de inconformismo, será o fato apurado em grau de recurso, por comissão de sindicância, constituída, paritariamente, por Oficiais da Polícia Militar e servidores da Secretaria Municipal de Edificações e Urbanismo.


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

As divergências e casos omissos que surgirem na execução do presente Convênio serão dirimidos por via de entendimento entre a Secretaria Municipal de Edificações e Urbanismo e a Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo, com audiência do Comando Geral a Polícia Militar.


CLAÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA

O prazo para a execução do presente Convênio será de 5 (cinco) anos, contados da data de sua assinatura, renovando-se automaticamente, por iguais períodos, facultado o exercício de denúncia mediante aviso por escrito, com antecedência mínima de 01 (um) ano.


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA

Fica eleito o foro da Comarca da Capital para dirimir as questões decorrentes da execução deste Convênio, que não forem resolvidas na forma prevista na Cláusula Décima Primeira.


E, para constar lavrou-se este instrumento, em duas vias originais, datilografadas de um só lado, assinada a última folha e rubricadas as anteriores, ficando uma via com o Estado de São Paulo por intermédio da Secretaria da Segurança Pública e outra com o Município de Sorocaba, tudo na presença das testemunhas abaixo.


São Paulo,

PEDRO FRANCO DE CAMPOS
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA

ANTÔNIO CARLOS PANNUNZIO
PREFEITO DO MUNICÍPIO

TESTEMUNHAS:


PAULO FERNANDO COELHO FLEURY GUIDO FONSECA
R.G. 10.996.922 R.G. 01.700.726
CIC - 051.522.298/46 CIC - 032.390.718/00

CLODOMIR RAMOS MARCONDES PAULO SÉRGIO DE SOUZA NOGUEIRA
R.G. 03.978.894 R.G. 06.092.150
CIC - 293.268.698/49 CIC - 930.970.778/04

JOSÉ ANTÔNIO CALDINI CRESPO
R.G. 05.599.793
CIC - 024.927.118/46