LEI Nº 3.756, de 11 de novembro de 1991.

 

Autoriza o Executivo Municipal celebrar convênio com o Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º  Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com o Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Segurança Pública, para a execução dos serviços de engenharia, fiscalização, policiamento e controle de tráfego e trânsito nas vias terrestres municipais, nos termos das minutas anexas, que passam a fazer parte integrante desta lei.

 

Art. 2º  As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotação consignada em orçamento, suplementada se necessário.

 

Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 11 de novembro de 1991 338º da fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

CLINEU FERREIRA

Secretário dos Negócios Jurídicos

JOSÉ ANTÔNIO GALDINI CRESPO

Secretário de Transportes Urbanos

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO

Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E O MUNICÍPIO DE SOROCABA PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE ENGENHARIA, FISCALIZAÇÃO, POLICIAMENTO E CONTROLE DE TRÁFEGO E TRÂNSITO NAS VIAS TERRESTRES MUNICIPAIS.

 

Aos dias do mês de do ano de mil novecentos e noventa e um, o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Segurança Pública, neste ato representada pelo seu Excelentíssimo Titular Doutor PEDRO FRANCO DE CAMPOS, em conformidade com a autorização contida no Decreto nº , de de de 1991,e o Município de Sorocaba, representado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, Engenheiro ANTONIO CARLOS PANNUZIO, devidamente autorizado pela Lei Municipal nº de de de 1991, com base nos ditames constitucionais e legais em vigor, por esta e na melhor forma de direito, celebram o presente CONVÊNIO, na conformidade das cláusulas seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA

 

O Município de Sorocaba exercerá na área do território de sua jurisdição os serviços de Engenharia de Tráfego, Controle, Fiscalização e Policiamento de Trânsito, uns e outros assim entendidos:

 

a) planejar, projetar, regulamentar, operar e controlar o trânsito e o tráfego de veículos de qualquer classificação e dos pedestres nas vias terrestres do Município de Sorocaba.

 

b) implantar, manter e operar o sistema de sinalização viária e seus dispositivos de controle;

 

c) colher dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas, adotando medidas de educação e prevenção;

 

d) exercer, através de pessoal designado pela Secretaria Municipal de Edificações e Urbanismo a fiscalização de trânsito, concomitantemente com a Polícia Militar do Estado de São Paulo, cabendo a esta, ainda, o policiamento de trânsito;

 

d) exercer através de pessoal designado pela Secretaria Municipal dos Transportes Urbanos, ou a Secretaria ou órgão encarregado do Trânsito a fiscalização de trânsito, concomitantemente com a Polícia Militar do Estado de São Paulo, cabendo a esta, ainda, o policiamento de trânsito; (Redação dada pela Lei nº 4.292/1993)

 

e) aplicar, na área de sua competência, a pena de multa de trânsito e proceder à sua arrecadação;

 

f) aplicar a pena de remoção de veículos;

 

g) planejar e promover ações e campanhas educativas de trânsito para o público em geral e, especialmente, para as escolas públicas municipais.

 

CLÁUSULA SEGUNDA

 

O Município de Sorocaba promoverá, privativamente, como receita própria, a arrecadação do valor das multas previstas na legislação de trânsito, por infranções praticadas no uso das vias terrestres do território Municipal, relacionadas na Lei nº 5.108, de 21.09.66 (Código Nacional de Trânsito), abaixo enumeradas:

 

a) Artigo 30 e parágrafos 1º, 2º e 3º;

 

b) Artigo 83, incisos I, II, IV, V, VI, VII, VIII, a, b, c, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XXIII, a, b, c, d, e, f, g, h, i;

 

c) Artigo 86, a, b, c, d, e;

 

d) Artigo 87, a, b e parágrafo único;

 

e) Artigo 89, IV, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XX, XXV, a, b, c, d, e, f, g, XXX, 1, XXXIX, a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, l, m, n, o, p, q, r, parágrafos 1º e 2º;

 

f) Artigo 90. parágrafos 1º, 2º e 3º; e

 

g) Artigo 93, a, b, d, e.

 

PARÁGRFO ÚNICO - As autuações porventura lavradas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo, em talonário do Departamento Estadual de Trânsito, com base nos artigos relacionados nesta cláusula, deverão ser encaminhadas mensalmente à Secretaria Municipal de Edificações e Urbanismo, para processamento e arrecadação.

 

PARÁGRFO ÚNICO - As autuações porventura lavradas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo, em talonário do Departamento Estadual de Trânsito, com base nos artigos relacionados nesta cláusula, deverão ser encaminhadas mensalmente à Secretaria Municipal de Transportes Urbanos ou Secretaria ou órgão encarregado do Trânsito, para processamento e arrecadação. (Redação dada pela Lei nº 4.292/1993)

 

CLÁUSULA TERCEIRA

 

Os órgãos de trânsito do Estado, através do Departamento Estadual de Trânsito e suas Circunscrições Regionais de Trânsito subordinadas, e o do Município, completar-se-ão harmonicamente, eliminando áreas de colidência e colaborando para o aperfeiçoamento de suas atividades, devendo ocorrer a integração operacional para a arrecadação dos débitos de multas por ocasião do licenciamento dos veículos, registrados em qualquer dos demais municípios do Estado de São Paulo, bem como o pronto acesso aos cadastros de veículos, condutores e multas, sempre que necessário.

 

CLÁUSULA QUARTA

 

O presente Convênio será executado pelo Município de Sorocaba, por intermédio da Secretaria Municipal de Edificações e Urbanismo.

 

O presente Convênio será executado pelo Município de Sorocaba, por intermédio da Secretaria Municipal de Transportes Urbanos ou Secretaria ou órgão encarregado do Trânsito. (Redação dada pela Lei nº 4.292/1993)

 

CLÁUSULA QUINTA

 

Em Convênio separado, o Estado de São Paulo e o Município de Sorocaba estabelecerão as normas e as responsabilidades para que a Polícia Militar execute, nas vias terrestre municipais, nos termos deste Convênio, os serviços de policiamento e fiscalização de trânsito, em conformidade com instruções e normas baixadas pelos órgãos competentes da secretaria Municipal de Edificações e Urbanismo.

 

Em Convênio separado, o Estado de São Paulo e o Município de Sorocaba estabelecerão as normas e as responsabilidades para que a Polícia Militar execute, nas vias terrestres municipais, nos termos deste Convênio, os serviços de policiamento e fiscalização de trânsito, em conformidade com instruções e normas baixadas pelos órgãos competentes da Secretaria Municipal de Transportes Urbanos ou Secretaria ou órgão encarregado do Trânsito. (Redação dada pela Lei nº 4.292/1993)

 

CLÁUSULA SEXTA

 

O Município colocará à disposição dos serviços integrados de arrecadação de multas servidores em número suficiente para o seu bom desempenho.

 

CLÁUSULA SÉTIMA

 

O prazo para a execução do presente Convênio será de 05 (cinco) anos, contados da data de sua assinatura, renovando-se, automaticamente, por iguais períodos, facultado o exercício de denúncia mediante aviso, por escrito, com antecedência mínima de 01 (um) ano.

 

CLÁUSULA OITAVA

 

Havendo legislação superveniente, este Convênio poderá ser revisado ou aditado, mediante solicitação das partes.

 

CLÁUSULA NONA

 

As dúvidas que surgirem na execução do presente Convênio serão dirimidas por via de entendimento entre a Secretaria Municipal de Edificações e Urbanismo e a Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo.

 

As dúvidas que surgirem na execução do presente Convênio serão dirimidas por via de entendimento entre a Secretaria Municipal dos Transportes Urbanos ou Secretaria ou órgão encarregado do Trânsito e Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo. (Redação dada pela Lei nº 4.292/1993)

 

CLÁUSULA DÉCIMA

 

Fica eleito o foro da Comarca da Capital para dirimir as questões decorrentes da execução deste Convênio, que não forem resolvidas na forma prevista na cláusula anterior.

 

E, para constar, lavrou-se este instrumento, em duas vias originais, datilografadas de um só lado, assinada a última folha e rubricadas as anteriores, ficando uma via com o Estado de São Paulo por intermédio da Secretaria da Segurança Pública e a outras com o Município de Sorocaba, tudo na presença das testemunhas abaixo.

 

São Paulo,

 

PEDRO FRANCO DE CAMPOS

SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA

 

ANTÔNIO CARLOS PANNUNZIO

PREFEITO DO MUNICÍPIO

 

TESTEMUNHAS:

 

PAULO FERNANDO COELHO FLEURY GUIDO FONSECA

R.G. 10.996.922 R.G. 01.700.726

CIC - 051.522.298/46 CIC - 032.390.718/00

 

CLODOMIR RAMOS MARCONDES PAULO SÉRGIO DE SOUZA NOGUEIRA

R.G. 03.978.894 R.G. 06.092.150

CIC - 293.268.698/49 CIC - 930.970.778/04

 

JOSÉ ANTÔNIO CALDINI CRESPO

R.G 05.599.793

CIC - 024.927.118/46

 

 

CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E O MUNICÍPIO DE SOROCABA PARA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO NAS VIAS TERRESTRES MUNICIPAIS.

 

Aos dias do mês de do ano de mil novecentos e noventa e um, o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Segurança Pública, representada pelo seu Excelentíssimo Titular Doutor PEDRO FRANCO DE CAMPOS, em conformidade com a autorização contida no Decreto nº , de de de 1991, e o Município de Sorocaba, representado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, Engenheiro ANTONIO CARLOS PANNUZIO, devidamente autorizado pela Lei Municipal nº de de de 1991, com base nos ditames constitucionais e legais vigentes, por esta e na melhor forma de direito, celebram o presente CONVÊNIO, na conformidade com as cláusulas seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA

 

A Polícia Militar do Estado de São Paulo executará, de acordo com a Cláusula Quinta do Convênio firmado, nesta data, entre o Estado de São paulo, por intermédio da Secretaria da Segurança Pública e o Município de Sorocaba, os serviços de Policiamento e Fiscalização de Trânsito nas vias terrestre municipais.

 

CLÁUSULA SEGUNDA

 

O Município de Sorocaba exercerá as suas prerrogativas constitucionais local por intermédio da Secretaria Municipal de Edificações e Urbanismo, conforme Cláusula Quarta do Convênio referido.

 

O Município de Sorocaba exercerá as suas prerrogativas constitucionais de interesse local por intermédio da Secretaria Municipal dos Transportes Urbanos ou Secretaria ou órgão encarregado do Trânsito, conforme cláusula quarta do Convênio referido. (Redação dada pela Lei nº 4.292/1993)

 

CLÁUSULA TERCEIRA

 

Os recursos humanos a serem empenhados pela Polícia Militar, em decorrência do presente Convênio, serão distribuídos em Organizações Policiais Militares (OPM), conforme legislação específica, de acordo com as necessidades do Município e disponibilidade de efetivo da Corporação, sendo o efetivo fixado nunca inferior a 01 (uma) Companhia ou fração equivalente.

 

CLÁUSULA QUARTA

 

Sem prejuízo da execução do presente Convênio,caberá às Organizações Policiais Militares (OPM) empenhadas prestar serviços especiais extraordinários, em situação de anormalidade ou grave pertubação da ordem pública, mediante o emprego, total ou parcial, de seus efetivos e meios normais de operação.

 

CLÁUSULA QUINTA

 

Visando maior aproveitamento operacional do efetivo da Polícia Militar, o Município de Sorocaba colocará, quando solicitado, servidores à disposição daquela Corporação, para prestação de serviços administrativos.

 

CLÁUSULA SEXTA

 

Caberá ao Estado de São Paulo o custeio das seguintes despesas, em virtude deste Convênio, no que tange aos recursos humanos da Polícia Militar:

 

1. formação, treinamento e instrução técnica do pessoal;

 

2. fornecimento de armamento e munição;

 

3. pagamento de vencimentos e serviços correlatos, atinentes a fundos e contabilidade;

 

4. serviços de assistência social e médico-hospitalar;

 

5. encargos resultantes da inatividade do pessoal;

 

6. aquisição de material de expediente específico da Corporação;

 

7. demais vantagens pessoais asseguradas aos componentes da Polícia Militar.

 

CLÁUSULA SÉTIMA

 

Caberá ao Município de Sorocaba o custeio das seguintes despesas em virtude deste Convênio:

 

1. aquisição, substituição, conservação e manutenção do material permanente e de consumo, inclusive veículos, combustíveis, aeronaves, equipamentos de comunicação e outros tecnicamente necessários;

 

2. construção, cessão, adaptação e conservação de instalações destinadas às OPM empenhadas, de acordo com as necessidades dos serviços, assim como o pagamento de aluguéis e encargos dos imóveis que se tornarem necessários, mesmo em se tratando dos próprios do Estado;

 

3. participação do pessoal do policiamento de trânsito, indicado por seu Comandante, em comum acordo com o órgão municipal de trânsito, em cursos, estágios e congressos especializados em trânsito e tráfego;

 

4. fornecimento de uniformes e equipamentos adotados pela Polícia Militar, especificamente para a execução do policiamento e fiscalização de trânsito;

 

5. pagamento de gratificação mensal, instituída por Lei Municipal, que seja atribuída ao policial militar, enquanto permanecer nas atividades de policiamento e fiscalização de Trânsito, em conformidade com a Cláusula Terceira deste Convênio.

 

Parágrafo único: O material a ser adquirido pela Prefeitura para ser utilizado pelas OPM, nos termos desta Claúsula, deverá coadunar-se com as normas e especificações baixadas pelo órgão técnico da Polícia Militar.

 

CLÚSULA OITAVA

 

A pintura, o cadastramento e as insígnias utilizadas pelas viaturas colocadas à disposição da Polícia Militar deverão obedecer às baixadas, em comum acordo, entre o Estado e o Município.

 

CLÁUSULA NONA

 

As OPM empenhadas nos serviços objeto do presente Convênio administração, por seus respectivos Comandos e na conformidade dos seus regulamentos, os bens móveis que lhes forem destinados, reservando-se o Município de Sorocaba o direito de fiscalizar a conservação dos bens de sua propriedade.

 

CLÁUSULA DÉCIMA

 

A apuração de responsabilidade por danos causados nos bens móveis do Município de Sorocaba à disposição da Polícia Militar será processada na forma regulamentar vigente na Corporação, cientificada a Prefeitura da decisão. Em caso de inconformismo, será o fato apurado em grau de recurso, por comissão de sindicância, constituída, paritariamente, por Oficiais da Polícia Militar e servidores da Secretaria Municipal de Edificações e Urbanismo.

 

A apuração de responsabilidade por danos causados nos bens móveis do Município de Sorocaba à disposição da Polícia Militar será processada na forma regulamentar vigente da Corporação, cientificada a Prefeitura da decisão. Em caso de inconformismo, será o fato apurado em grau de Recurso, por Comissão de Sindicância, constituída, paritariamente, por oficiais da Polícia Militar e servidores da Secretaria Municipal dos Transportes Urbanos ou Secretaria ou órgão encarregado do Trânsito. (Redação dada pela Lei nº 4.292/1993)

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

 

As divergências e casos omissos que surgirem na execução do presente Convênio serão dirimidos por via de entendimento entre a Secretaria Municipal de Edificações e Urbanismo e a Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo, com audiência do Comando Geral a Polícia Militar.

 

CLAÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA

 

O prazo para a execução do presente Convênio será de 5 (cinco) anos, contados da data de sua assinatura, renovando-se automaticamente, por iguais períodos, facultado o exercício de denúncia mediante aviso por escrito, com antecedência mínima de 01 (um) ano.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA

 

Fica eleito o foro da Comarca da Capital para dirimir as questões decorrentes da execução deste Convênio, que não forem resolvidas na forma prevista na Cláusula Décima Primeira.

 

As divergências e casos omissos que surgirem na execução do presente Convênio serão dirimidos por via de entendimento entre a Secretaria Municipal dos Transportes Urbanos ou Secretaria ou órgão encarregado do Trânsito e a Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo, com audiência do Comando Geral da Polícia Militar.  (Redação dada pela Lei nº 4.292/1993)

 

E, para constar lavrou-se este instrumento, em duas vias originais, datilografadas de um só lado, assinada a última folha e rubricadas as anteriores, ficando uma via com o Estado de São Paulo por intermédio da Secretaria da Segurança Pública e outra com o Município de Sorocaba, tudo na presença das testemunhas abaixo.

 

São Paulo,

 

PEDRO FRANCO DE CAMPOS

SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA

 

ANTÔNIO CARLOS PANNUNZIO

PREFEITO DO MUNICÍPIO

 

TESTEMUNHAS:

 

PAULO FERNANDO COELHO FLEURY GUIDO FONSECA

R.G. 10.996.922 R.G. 01.700.726

CIC - 051.522.298/46 CIC - 032.390.718/00

 

CLODOMIR RAMOS MARCONDES PAULO SÉRGIO DE SOUZA NOGUEIRA

R.G. 03.978.894 R.G. 06.092.150

CIC - 293.268.698/49 CIC - 930.970.778/04

 

JOSÉ ANTÔNIO CALDINI CRESPO

R.G. 05.599.793

CIC - 024.927.118/46