LEI Nº
3.754, 11 de novembro de 1991.
Aprova
o Orçamento do Serviço de Previdência Municipal para 1992 e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba
decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei aprova o Orçamento do Serviço de
Previdência Municipal para o exercício de 1992, estimando as receitas em Cr$
120.810.000,00 (cento e vinte milhões e oitocentos e dez mil cruzeiros) e
fixando as despesas em igual valor.
Art. 2º A receita prevista de conformidade com os
anexos a esta Lei, obedece à seguinte classificação econômica:
RECEITAS CORRENTES
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES Cr$
102.000.000,00
RECEITA PATRIMONIAL Cr$ 9.500.000,00
TRANSFERENCIAS CORRENTES Cr$
1.270.000,00
OUTRAS RECEITAS CORRENTES Cr$
7.040.000,00
RECEITAS DE CAPITAL
ALIENAÇÕES DE BENS Cr$ 100.000,00
AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS
CONCEDIDOS Cr$ 900.000,00
TOTAL DA RECEITA Cr$ 120.810.000,00
Art. 3º A despesa é fixada de conformidade com os
anexos a esta Lei, observando a demonstração pela classificação econômica
seguinte:
POR CATEGORIA ECONÔMICA
DESPESAS CORRENTES
DESPESAS DE CUSTEIO Cr$
19.800.000,00
TRANSFERENCIAS CORRENTES Cr$
98.965.000,00
TOTAL Cr$ 118.765.000,00
DESPESAS DE CAPITAL
INVESTIMENTOS Cr$ 500.000,00
INVERSÕES FINANCEIRAS Cr$ 500.000,00
TOTAL Cr$ 1.000.000,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA Cr$
1.045.000,00
TOTAL DA DESPESA POR CATEGORIA
ECONÔMICA Cr$ 120.810.000,00
Art. 4º Fica o Executivo autorizado a:
I - abrir
créditos suplementares até o limite de 40 % (quarenta pôr cento do valor
estipulado no art. 1º, atualizado monetariamente mês a mês pela IGP-M Índice
Geral de Preços de Mercado, apurado pela Fundação Getúlio Vargas - (base julho
de 1991);
II - realizar
operações de crédito pôr antecipação da receita até o limite de 25 % (vinte e
cinco pôr cento) do valor estipulado no art. 1º, atualizado monetariamente mês
a mês pela variação do IGP-M índice Geral de Preços de Mercado, apurado pela
Fundação Getúlio Vargas - (base julho de 1991);
§ 1º Na apuração mensal do limite de
que trata o Inciso I deduzidos os créditos anteriormente abertos, com seus
valores monetariamente atualizados.
§ 2º Na apuração mensal do limite de
que trata o Inciso II serão deduzidas as operações de créditos anteriormente
realizadas, pôr seus valores monetariamente atualizados.
Art. 5º Na hipótese de extinção do IGP-M Índice Geral
de Preços de Mercado apurado pela Fundação Getúlio Vargas, ou da sua não
apuração e/ou divulgação em tempo hábil, pôr qualquer razão, as atualizações
monetárias determinadas pôr esta Lei se farão com base na variação do IPC
índice de Preços ao Consumidor apurado pela FIPE.
Art. 6º Fica a Executivo autorizado a adotar medidas
para adequar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita.
Art. 7º Esta Lei vigorará a partir de 1º de janeiro
de 1992.
Palácio dos Tropeiros, em 1º de
novembro de 1991, 338º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
CLINEU FERREIRA
Secretário dos Negócios Jurídicos
LEUVIJILDO GONZALES FILHO
Secretário do Governo
LUIZ CHRISTIANO LEITE da SILVA
Secretário de Planejamento e
Administração Financeira
Publicada na Divisão de Comunicação
e Arquivo, na data supra.
JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO
Chefe da divisão de Comunicação e
Arquivo
Esse texto não substitui o
publicado no Diário Oficial.