LEI Nº 3.754, 11 de novembro de 1991.

Aprova o Orçamento do Serviço de Previdência Municipal para 1992 e da outras providências.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

ARTIGO 1º - Esta lei aprova o Orçamento do Serviço de Previdência Municipal para o exercício de 1992, estimando as receitas em Cr$ 120.810.000,00 (cento e vinte milhões e oitocentos e dez mil cruzeiros) e fixando as despesas em igual valor.

ARTIGO 2º - A receita prevista de conformidade com os anexos a esta Lei, obedece à seguinte classificação econômica:

RECEITAS CORRENTES

RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES Cr$ 102.000.000,00
RECEITA PATRIMONIAL Cr$ 9.500.000,00
TRANSFERENCIAS CORRENTES Cr$ 1.270.000,00
OUTRAS RECEITAS CORRENTES Cr$ 7.040.000,00


RECEITAS DE CAPITAL

ALIENAÇÕES DE BENS Cr$ 100.000,00
AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS Cr$ 900.000,00

TOTAL DA RECEITA Cr$ 120.810.000,00

ARTIGO 3º - A despesa é fixada de conformidade com os anexos a esta Lei, observando a demonstração pela classificação econômica seguinte:

POR CATEGORIA ECONÔMICA

DESPESAS CORRENTES

DESPESAS DE CUSTEIO Cr$ 19.800.000,00
TRANSFERENCIAS CORRENTES Cr$ 98.965.000,00

TOTAL Cr$ 118.765.000,00

DESPESAS DE CAPITAL

INVESTIMENTOS Cr$ 500.000,00
INVERSÕES FINANCEIRAS Cr$ 500.000,00

TOTAL Cr$ 1.000.000,00


RESERVA DE CONTINGENCIA Cr$ 1.045.000,00

TOTAL DA DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA Cr$ 120.810.000,00


ARTIGO 4º - Fica o Executivo autorizado a:

I - abrir créditos suplementares até o limite de 40 % (quarenta pôr cento do valor estipulado no artigo 1º, atualizado monetariamente mês a mês pela IGP-M Índice Geral de Preços de Mercado, apurado pela Fundação Getúlio Vargas - (base julho de 1991);

II - realizar operações de crédito pôr antecipação da receita até o limite de 25 % (vinte e cinco pôr cento) do valor estipulado no artigo 1º, atualizado monetariamente mês a mês pela variação do IGP-M índice Geral de Preços de Mercado, apurado pela Fundação Getúlio Vargas - (base julho de 1991);

§ 1º- Na apuração mensal do limite de que trata o Inciso I deduzidos os créditos anteriormente abertos, com seus valores monetariamente atualizados.

§ 2º- Na apuração mensal do limite de que trata o Inciso II serão deduzidas as operações de créditos anteriormente realizadas, pôr seus valores monetariamente atualizados.

ARTIGO 5º - Na hipótese de extinção do IGP-M Índice Geral de Preços de Mercado apurado pela Fundação Getúlio Vargas, ou da sua não apuração e/ou divulgação em tempo hábil, pôr qualquer razão, as atualizações monetárias determinadas pôr esta Lei se farão com base na variação do IPC índice de Preços ao Consumidor apurado pela FIPE.

ARTIGO 6º - Fica a Executivo autorizado a adotar medidas para adequar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita.

ARTIGO 7º - Esta Lei vigorará a partir de 1º de janeiro de 1992.

Palácio dos Tropeiros, em l1 de novembro de 1991, 338º da fundação de Sorocaba.


ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
CLINEU FERREIRA
Secretário dos Negócios Jurídicos
LEUVIJILDO GONZALES FILHO
Secretário do Governo
LUIZ CHRISTIANO LEITE da SILVA
Secretário de Planejamento e Administração Financeira
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO
Chefe da divisão de Comunicação e Arquivo