LEI Nº 3.712, 14 de outubro de 1 991
Dispõe sobre o cancelamento de valores a serem exigidos pela Fazenda Municipal por erro de recebedoria no valor que fixa e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, através da Secretaria de Planejamento e Administração Financeira, autorizado a cancelar os valores a serem exigidos pela Fazenda Municipal, de qualquer espécie de débito, provenientes de erro de recebedoria dos agentes arrecadadores autorizados.
Parágrafo único. Os valores de que trata o "caput" deste Artigo são os considerados em até 2 (duas) Unidades Fiscais do Município de Sorocaba U.F.M.S..
Art. 2º. Os valores recolhidos anteriormente que se enquadrem no limite fixado não serão restituídos.
Art. 3º. Por conveniência administrativa, a Poder Executivo poderá, mediante Decreto. alterar a limite fixado de Unidades Fiscais do Município de Sorocaba estabelecido nesta Lei.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 14 de outubro de 1991, 338º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
Clineu Ferreira
Secretário dos Negócios Jurídicos
Leuvijildo Gonzales Filho
Secretário de Governo
Luiz Christiano Leite da Silva
Secretário de Planejamento e Administração Financeira
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo