LEI Nº
3.712, 14 de outubro de 1 991
Dispõe sobre o cancelamento de
valores a serem exigidos pela Fazenda Municipal por erro de recebedoria no
valor que fixa e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba
decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo,
através da Secretaria de Planejamento e Administração Financeira, autorizado a
cancelar os valores a serem exigidos pela Fazenda Municipal, de qualquer
espécie de débito, provenientes de erro de recebedoria dos agentes arrecadadores
autorizados.
Parágrafo único. Os valores de que
trata o "caput" deste artigo são os considerados em até 2 (duas)
Unidades Fiscais do Município de Sorocaba U.F.M.S.
Art. 2º. Os valores recolhidos
anteriormente que se enquadrem no limite fixado não serão restituídos.
Art. 3º. Por conveniência
administrativa, a Poder Executivo poderá, mediante Decreto. alterar a limite
fixado de Unidades Fiscais do Município de Sorocaba estabelecido nesta Lei.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 14 de
outubro de 1991, 338º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
CLINEU FERREIRA
Secretário dos Negócios Jurídicos
LEUVIJILDO GONZALES FILHO
Secretário de Governo
LUIZ CHRISTIANO LEITE DA SILVA
Secretário de Planejamento e
Administração Financeira
Publicada na Divisão de Comunicação
e Arquivo, na data supra.
JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO
Chefe da Divisão de Comunicação e
Arquivo
Esse texto não substitui o
publicado no Diário Oficial.