LEI Nº
3.711, de 14 de outubro de 1991.
Dispõe sobre a cobrança de Taxas de
Serviços Públicos às entidades que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba
decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os imóveis prediais pertencentes e utilizados
como sede de instituições de assistência social, clubes de serviços e
varzeanos, e aqueles que abriguem templos de qualquer culto, serão considerados
como de uso "Serviço" para efeito de cadastro imobiliário.
Art. 2º As taxas de Serviços Públicos referentes à
Remoção de Lixo, Conservação de Vias Públicas. Prevenção contra Incêndios e
Calamidades, e Varrição, incidentes nos imóveis de que trata o artigo anterior,
seria calculadas, lançadas e cobradas, aplicando-se o
fator de redução de 50% (cinqüenta por cento) sobre a
valor.
Art. 3º Para a exercício de 1991, os contribuintes
referidos nesta Lei terão a prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua
publicação, para comprovar seu direito à redução prevista.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 14 de
outubro de 1991, 338º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
CLINEU FERREIRA
Secretária dos Negócios Jurídicos
LEUVIJILDO GONZALES FILHO
Secretário dos Negócios Jurídicos
LUIZ CHRISTIANO LEITE DA SILVA
Secretário de Planejamento e
Administração Financeira
Publicada na Divisão de Comunicação
e Arquivo, na data supra.
JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO
Chefe da Divisão de Comunicação e
Arquivo
Esse texto não substitui o
publicado no Diário Oficial.