LEI Nº 3.711, de 14 de outubro de 1991.

 

Dispõe sobre a cobrança de Taxas de Serviços Públicos às entidades que menciona e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º  Os imóveis prediais pertencentes e utilizados como sede de instituições de assistência social, clubes de serviços e varzeanos, e aqueles que abriguem templos de qualquer culto, serão considerados como de uso "Serviço" para efeito de cadastro imobiliário.

 

Art. 2º  As taxas de Serviços Públicos referentes à Remoção de Lixo, Conservação de Vias Públicas. Prevenção contra Incêndios e Calamidades, e Varrição, incidentes nos imóveis de que trata o artigo anterior, seria calculadas, lançadas e cobradas, aplicando-se o fator de redução de 50% (cinqüenta por cento) sobre a valor.

 

Art. 3º  Para a exercício de 1991, os contribuintes referidos nesta Lei terão a prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação, para comprovar seu direito à redução prevista.

 

Art. 4º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 14 de outubro de 1991, 338º da fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

CLINEU FERREIRA

Secretária dos Negócios Jurídicos

LEUVIJILDO GONZALES FILHO

Secretário dos Negócios Jurídicos

LUIZ CHRISTIANO LEITE DA SILVA

Secretário de Planejamento e Administração Financeira

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO

Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.