LEI Nº 3.696, DE 1º DE OUTUBRO DE 1991.
(Revogada pela Lei nº 12.630/2024)
Dispõe sobre a autorização para receber pagamentos de
débitos, de qualquer origem ou natureza, vencidos até 31 de dezembro de 1990, e
de preço de aquisição de bens móveis ou imóveis de propriedade do Município,
utilizando cruzados novos e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a
receber pagamentos em cruzados novos de débitos de qualquer origem ou natureza,
de forma total, de débitos vencidos até 31 de dezembro de 1990.
Parágrafo único. Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba
autorizada, do mesmo modo, a receber pagamentos em cruzados novos, referente ao
preço de aquisição de bens móveis e imóveis de sua propriedade ou de suas
autarquias, de forma total.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará através de
Decreto os procedimentos para os recebimentos autorizados na forma desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas todas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 1º de outubro de 1991, 338º da
fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
Clineu Ferreira
Secretário dos Negócios Jurídicos
Leuvijildo Gonzales Filho
Secretário de Governo
Luiz Christiano Leite da Silva
Secretário de Planejamento e Administração Financeira
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data
supra.
João Dias de Souza Filho
Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo