LEI Nº 3.691, DE 1º DE OUTUBRO DE 1991.
(Revogada pela Lei nº 5.638/1998)
Dispõe
sobre a concessão de isenção de imposto e taxas municipais às indústrias que
venham a se instalar neste Município e dá outras providências.
A
Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art.
1º Ficam isentas do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e
Taxa de Localização, Instalação e Funcionamento, pelo prazo máximo e
improrrogável de 10 (dez) anos, as indústrias que venham a se instalar neste
Município.
§
1º A isenção será concedida somente às indústrias cuja instalação seja julgada
de excepcional interesse para o Município, conforme parecer da C.M.D.I.
(Comissão Municipal de Desenvolvimento Industrial) e a critério do Poder
Executivo, ouvida a Secretaria Planejamento e Administração Financeira.
§
1º A isenção será concedida somente às indústrias cuja instalação seja julgada
de excepcional interesse para o Município, sobretudo aquelas que utilizem da
reciclagem de materiais para a confecção de seu(s) produto(s) final(is),
conforme parecer do CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
(C.M.D.E.S.), do CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE (CONDEMA) e
aprovada pela Câmara Municipal. (Redação
dada pela Lei nº 4.526/1994)
§
2º A concessão de isenção às indústrias fica condicionada à obediência das
normas estabelecidas pela Código de Zoneamento, quanto às áreas permitidas,
subordinada aos pareceres da C.M.D.I. (Comissão Municipal de Desenvolvimento
Industrial).
§
2º A concessão de isenção às indústrias fica condicionada à obediência das
normas estabelecidas pelo Código de Zoneamento, quanto às áreas permitidas,
subordinada aos pareceres do CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E
SOCIAL (C.M.D.E.S.)” e do CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE
(CONDEMA). (Redação dada pela Lei nº
4.526/1994)
§
3º No caso de transferência para as áreas permitidas pelo Código de Zoneamento
de empresa já instalada no Município, a concessão de isenção fica condicionada
à efetiva liberação da área ocupada
§
4º Ficam isentos todos os tributos que incidem na aprovação do projeto de
construção da primeira fase da Indústria.
Art.
2º O requerimento para obtenção da isenção deverá ser dirigido ao Prefeito
Municipal e instruído com os seguintes documentos:
I
- prova de registro e arquivamento de seus atos
constitutivos e posteriores alterações, na Junta Comercial do Estado de São
Paulo;
II
- prova de integralização do capital social:
III
- declarações comprometendo-se a:
a)
faturar, pelo preço de venda, as utilidades industrializadas na unidade de
Sorocaba;
b)
recolher, no Município, os tributos federais e estaduais a que estiverem
obrigados;
c)
recolher, no Município, todas e quaisquer contribuições de natureza
previdenciária ou social, tais como: INSS, FGTS, PIS e outras.
IV
- outros documentos possíveis e capazes de justificar
o pedido e aqueles que forem julgados necessários pela CMDI (Comissão Municipal
de Desenvolvimento Industrial).
IV
– outros documentos possíveis e capazes de justificar
o pedido e aqueles que forem julgados necessários pelo CONSELHO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL (CMDES) e pelo CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA
DO MEIO AMBIENTE (CONDEMA) (Redação
dada pela Lei nº 4.526/1994)
Art.
3º A concessão da isenção será formalizada por Decreto do Poder Executivo, à
vista de Processo Administrativo regulamentar contendo as provas e documentos
aludidos no artigo anterior e da manifestação da Comissão Municipal de
Desenvolvimento Industrial.
Art.
3º A concessão da isenção será formalizada por Decreto do Poder Executivo, à
vista de Processo Administrativo regulamentar contendo as provas e documentos
aludidos no artigo anterior e da manifestação do CONSELHO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL (CMDES). (Redação dada pela Lei nº 4.526/1994)
§
1º O prazo de isenção começará a ser contado da data do primeiro
faturamento que fizer o estabelecimento instalado na Zona Industrial ou área
permitida.
§
2º A concessão será imediatamente cassada, sendo devidos os tributos desde o
início de sua vigência, com todos os consectários legais, no caso de ser
apurado, a qualquer tempo, o descumprimento dos compromissos previstas no
inciso III do art. 2º.
Art.
4º Para assegurar o prévio exame de viabilidade de execução dos serviços de infra-estrutura, necessárias à instalação da nova indústria,
fica estabelecido que a Prefeitura não se responsabilizará por tais serviços,
se os projetos de implantação não lhe forem submetidos pelos interessados,
antes mesmo da escolha definitiva da área a ser adquirida.
Art.
5º Não será concedido Alvará de Funcionamento para a indústria que possa se
constituir em foco de poluição de qualquer espécie, ou que estando dentro dos
limites tolerados, não disponha de todos os equipamentos necessários para o seu
perfeito controle, como exigido pelas normas federais e estaduais pertinentes,
com parecer da Comissão Municipal do Meio Ambiente (COMDEMA).
Art.
6º A indústria que tiver a sua razão Social alterada, constituindo-se numa
nova, com ramo de atividade diverso da original, terá a isenção concedida
revogada.
Parágrafo
único. A nova empresa constituída, interessando-se em gozar do restante do
prazo de isenção concedida à original, poderá solicitá-la, devendo apresentar
toda a documentação nesta Lei exigida.
Art.
7º A Municipalidade estudará a desapropriação de imóvel adequado i instalação
de indústrias que solicitem, desde que estejam enquadradas nos critérios para
obtenção da isenção estabelecida por esta Lei.
Parágrafo
único. O imóvel desapropriado, nesta hipótese, será cedido à indústria por
valor nunca inferior ao da desapropriação, observadas as disposições legais.
Art.
8º Para o exercício de 1990 os contribuintes aqui referidos terão o prazo de 60
(sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, para comprovar seu direito à
isenção.
Parágrafo
único. Os recolhimentos porventura efetuados no presente exercício,
anteriormente à publicaçã0o desta Lei, não serão restituídos.
Art.
9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio
dos Tropeiros, em 12 de outubro de 1990, 338º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO
CARLOS PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
CLINEU
FERREIRA
Secretário
dos Negócios Jurídicos
LEUVIJILDO
GONZALES FILHO
Secretário
de Governo
PAULO
SÉRGIO DE SOUZA NOGUEIRA
Secretário
de Edificações e Urbanismo
LUIZ
CHRISTIANO LEITE DA SILVA
Secretário
de Planejamento e Administração Financeira
Publicada
na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
JOÃO
DIAS DE SOUZA FILHO
Chefe
da Divisão de Comunicação e Arquivo
Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.