LEI Nº
3.684, de 24 de setembro de 1991.
Dispõe sobre a implantação da
Caderneta de Obras nas construções e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba
decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Para efeito da concessão de Alvará para
construção, reforma ou ampliação de prédio no Município, além da documentação
já exigida pela legislação em vigor, o responsável técnico pelo órgão
competente da Prefeitura Municipal a Caderneta de Obras de que trata a
Instrução nº 698/80 do CREA - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E ARQUITETURA.
Parágrafo único. Ficam isentos desta
obrigação as plantas populares fornecidas pelo Poder Público Municipal.
Art. 2º A Caderneta de Obras de que trata a Instrução
nº 698/80 do CREA será fornecido pela Associação dos Engenheiros, Arquitetos e
Agrônomos de Sorocaba, devendo ser solicitada pelo responsável técnico do
projeto.
Art. 3º A caderneta será constituída de 16(dezesseis)
folhas numeradas tipograficamente de 01 a 16, em 3 (três) vias, assim
constituída:
a ) capa
b ) primeira via do termo de
abertura para a Prefeitura, que será destacada, quando do registro e
autenticação, e anexada ao processo de aprovação do projeto da obra a que se
referir.
c ) segunda via do termo de abertura
para o arquivo da Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Sorocaba.
d ) terceira via do termo de
abertura, fixa na Caderneta para controle do proprietário, responsável técnico
e da fiscalização.
Parágrafo único. As folhas numeradas
de 02 a 16, onde serão feitas as anotações pelo responsável técnico pela obra e
pela fiscalização, deverão ser em 3(três) vias, na seguinte ordem:
a ) primeira via - profissional
b ) Segunda via - fiscalização
c ) terceira via - fixa
Art. 4º A referida Caderneta deverá ficar na obra
juntamente com uma via da planta e do memorial descritivo, em lugar acessível à
fiscalização do CREA SP.
Parágrafo único. A obrigatoeridade
de Cardeneta de Obras terá início num prazo de 90 dias após a promulgação desta
Lei, valendo para as construções que forem aprovadas a partir deste prazo.
Art. 5º As despesas decorrentes com a execução da
presente Lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas em orçamento,
suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 24 de
setembro de 1991, 338º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
LUIZ ALEXANDRE SZIKORA
Secretário dos Negócios Jurídicos
LEUVIJILDO GONZALES FILHO
Secretário de Governo
PAULO SÉRGIO DE SOUZA NOGUEIRA
Secretário de Edificações e
Urbanismo
Publicada na Divisão de Comunicação
e Arquivo, na data supra.
JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO
Chefe da Divisão de Comunicação e
Arquivo
Esse texto não substitui o
publicado no Diário Oficial.