LEI Nº 3.684, de 24 de setembro de 1991.

Dispõe sobre a implantação da Caderneta de Obras nas construções e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Para efeito da concessão de Alvará para construção, reforma ou ampliação de prédio no Município, além da documentação já exigida pela legislação em vigor, o responsável técnico pelo órgão competente da Prefeitura Municipal a Caderneta de Obras de que trata a Instrução nº 698/80 do CREA - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E ARQUITETURA.

Parágrafo único - Ficam isentos desta obrigação as plantas populares fornecidas pelo Poder Público Municipal.

Artigo 2º - A Caderneta de Obras de que trata a Instrução nº 698/80 do CREA será fornecido pela Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de Sorocaba, devendo ser solicitada pelo responsável técnico do projeto.

Artigo 3º - A caderneta será constituída de 16(dezesseis) folhas numeradas tipograficamente de 01 a 16, em 3 (três) vias, assim constituída:

a ) capa

b ) primeira via do termo de abertura para a Prefeitura, que será destacada, quando do registro e autenticação, e anexada ao processo de aprovação do projeto da obra a que se referir.

c ) segunda via do termo de abertura para o arquivo da Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Sorocaba.

d ) terceira via do termo de abertura, fixa na Caderneta para controle do proprietário, responsável técnico e da fiscalização.

Parágrafo único - As folhas numeradas de 02 a 16, onde serão feitas as anotações pelo responsável técnico pela obra e pela fiscalização, deverão ser em 3(três) vias, na seguinte ordem:

a ) primeira via - profissional

b ) Segunda via - fiscalização

c ) terceira via - fixa

Artigo 4º - A referida Caderneta deverá ficar na obra juntamente com uma via da planta e do memorial descritivo, em lugar acessível à fiscalização do CREA SP.

Parágrafo único - A obrigatoeridade de Cardeneta de Obras terá início num prazo de 90 dias após a promulgação desta Lei, valendo para as construções que forem aprovadas a partir deste prazo.

Artigo 5º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas em orçamento, suplementadas se necessário.

Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 24 de setembro de 1991, 338º da fundação de Sorocaba.


ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
Luiz Alexandre Szikora
Secretário dos Negócios Jurídicos
Leuvijildo Gonzales Filho
Secretário de Governo
Paulo Sérgio de Souza Nogueira
Secretário de Edificações e Urbanismo
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo