LEI Nº 3.669, de 6 de setembro de 1991.

 

Desafeta bem imóvel de uso comum, concede direito real de uso ao “Grupo Escoteiro Santana” e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º  Fica desafetado do rol dos bens de uso comum, passando a integrar o rol dos bens dominiais do Município, o imóvel a seguir descrito e caracterizado, conforme termos do Processo Administrativo nº 13.858/83:

 

Terreno caracterizado por parte da Pemso nº 1, denominada Antonio Carlos de Barros, no loteamento denominado Vila Hortência, nesta cidade, pertencer à Municipalidade, com as seguintes características e confrontações: Faz frente para a Av. Cel. Nogueira Padilha, onde mede em reta 26,00 m (vinte e seis metros), seguindo sua descrição no sentida horário;deflete a direita onde mede em reta 4,80 m (quatro metros e oitenta centímetros), confrontando, também com a Av. Cel. Nogueira Padilha; deflete à direita em curva no desenvolvimento de 6,30m (seis metros e trinta centímetros), confrontando também com a Av. Cel. Nogueira Padilha;segue em reta 26,00 m (vinte e seis metros), confrontando também com a Av. Cel. Nogueira Padilha; deflete à direita onde mede em reta 20,00 m (vinte metros), confrontando com o remanescente da área em questão, indo atingir o ponto inicial desta descrição. Perfazendo a área de 430,95 m2 (quatrocentos e trinta metros e noventa e cinco decímetros quadrados)."

 

Art. 1º  Fica desafetado do rol dos bens de uso especial, passando a integrar o rol dos bens dominais do Município, o imóvel a seguir descrito e caracterizado, conforme termos do Processo Administrativo nº 13.858/83, a saber:

 

Dois lotes de terreno de nºs 1 e 2 que constituem a Quadra J, de forma triangular, da Vila Hortência, com as seguintes medidas e confrontações: na frente na extensão de 74,00 metros e nos fundos na extensão de 78,00 metros com a Rua Cel. Nogueira Padilha, de um lado na extensão de 27,00 metros com a Rua Projetada". (Redação dada pela Lei nº 5.283/1996)

 

Art. 2º  Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a conceder ao “Grupo Escoteiro Santana”, nos termos do art. 111, § 1º da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, direito real de uso do imóvel descrito e caracterizado no artigo anterior.

 

Art. 3º  A concessão far-se-á por escritura pública, atendidas as seguintes condições:

 

a) será graciosa;

 

b) terá duração de 20 (vinte) anos;

 

c) o concessionário ficará obrigado a manter no imóvel sua sede própria, promovendo as medidas necessárias a tal fim;

 

d) para atender a alínea anterior, o concessionário deverá, no prazo de 02 (dois) anos contados da data de assinatura. da escritura de concessão, fazer funcionar sua sede própria;

 

e) o concessionário não poderá ceder o Imóvel ou seu uso, no todo ou em parte, a terceiros e de fendê-lo-á contra qualquer turbação de outrem;

 

f) todas e quaisquer benfeitorias Introduzidas no Imóvel reverterão ao patrimônio pública, quando da entrega e devolução daquele, não cabendo ao concessionário direitas de retenção ou indenização;

 

g) as despesas decorrentes da lavratura da escritura de concessão correrão por conta do concessionário.

 

Art. 4º  A concessão ara autorizada poderá ser rescindida a qualquer tempo, casa a concessionário altere a destinação do imóvel, abandone seu uso, descumpra qualquer das condições constantes do artigo anterior ou a concedente necessite do imóvel para implantação de vias públicas ou para a implantação de equipamentos de uso público.

 

Art. 5º  Esta Lei entrará em vigor na data da seja publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 6 de setembro de 1991, 338º da fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

LUIZ ALEXANDRE SZIKORA

Secretário dos Negócios Jurídicos

LEUVIJILDO GONZALES FILHO

Secretário de Governo

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO

Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.