LEI Nº 3.669, de 6 de setembro de 1991.
Desafeta
bem imóvel de uso comum, concede direito real de uso ao “Grupo Escoteiro
Santana” e dá outras providências.
A
Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art.
1º Fica desafetado do rol dos bens de
uso comum, passando a integrar o rol dos bens dominiais do Município, o imóvel
a seguir descrito e caracterizado, conforme termos do Processo Administrativo
nº 13.858/83:
“Terreno
caracterizado por parte da Pemso nº 1, denominada Antonio Carlos de Barros, no loteamento denominado Vila
Hortência, nesta cidade, pertencer à Municipalidade, com as seguintes
características e confrontações: Faz frente para a Av. Cel. Nogueira Padilha,
onde mede em reta 26,00 m (vinte e seis metros), seguindo sua descrição no
sentida horário;deflete a direita onde mede em reta
4,80 m (quatro metros e oitenta centímetros), confrontando, também com a Av.
Cel. Nogueira Padilha; deflete à direita em curva no desenvolvimento de 6,30m
(seis metros e trinta centímetros), confrontando também com a Av. Cel. Nogueira
Padilha;segue em reta 26,00 m (vinte e seis metros),
confrontando também com a Av. Cel. Nogueira Padilha; deflete à direita onde
mede em reta 20,00 m (vinte metros), confrontando com o remanescente da área em
questão, indo atingir o ponto inicial desta descrição. Perfazendo a área de
430,95 m2 (quatrocentos e trinta metros e noventa e cinco decímetros
quadrados)."
Art. 1º Fica desafetado do rol dos bens de uso
especial, passando a integrar o rol dos bens dominais do Município, o imóvel a
seguir descrito e caracterizado, conforme termos do Processo Administrativo nº
13.858/83, a saber:
Dois lotes de
terreno de nºs 1 e 2 que constituem a Quadra J, de
forma triangular, da Vila Hortência, com as seguintes medidas e confrontações:
na frente na extensão de 74,00 metros e nos fundos na extensão de 78,00 metros
com a Rua Cel. Nogueira Padilha, de um lado na extensão de 27,00 metros com a
Rua Projetada". (Redação dada
pela Lei nº 5.283/1996)
Art.
2º Fica a Prefeitura Municipal de
Sorocaba autorizada a conceder ao “Grupo Escoteiro Santana”, nos termos do art.
111, § 1º da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, direito real de uso do
imóvel descrito e caracterizado no artigo anterior.
Art.
3º A concessão far-se-á por escritura
pública, atendidas as seguintes condições:
a)
será graciosa;
b)
terá duração de 20 (vinte) anos;
c)
o concessionário ficará obrigado a manter no imóvel sua sede própria,
promovendo as medidas necessárias a tal fim;
d)
para atender a alínea anterior, o concessionário deverá, no prazo de 02 (dois)
anos contados da data de assinatura. da escritura de concessão, fazer funcionar
sua sede própria;
e)
o concessionário não poderá ceder o Imóvel ou seu uso, no todo ou em parte, a
terceiros e de fendê-lo-á contra qualquer turbação de outrem;
f)
todas e quaisquer benfeitorias Introduzidas no Imóvel reverterão ao patrimônio
pública, quando da entrega e devolução daquele, não cabendo ao concessionário
direitas de retenção ou indenização;
g)
as despesas decorrentes da lavratura da escritura de concessão correrão por
conta do concessionário.
Art.
4º A concessão ara autorizada poderá ser
rescindida a qualquer tempo, casa a concessionário altere a destinação do
imóvel, abandone seu uso, descumpra qualquer das condições constantes do artigo
anterior ou a concedente necessite do imóvel para implantação de vias públicas
ou para a implantação de equipamentos de uso público.
Art.
5º Esta Lei entrará em vigor na data da
seja publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio
dos Tropeiros, em 6 de setembro de 1991, 338º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO
CARLOS PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
LUIZ
ALEXANDRE SZIKORA
Secretário
dos Negócios Jurídicos
LEUVIJILDO
GONZALES FILHO
Secretário
de Governo
Publicada
na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
JOÃO
DIAS DE SOUZA FILHO
Chefe
da Divisão de Comunicação e Arquivo
Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.