LEI Nº 3.644, de 19 de agosto de 1991.

Dispõe sobre a desafetação de bem de uso comum do povo e autoriza a Prefeitura Municipal de Sorocaba a outorgar concessão de direito real de uso, dando outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica desafetado do rol dos bens de uso comum do povo, passando a integrar o rol dos bens dominiais do Município, a área situada ao Jardim Nova Esperança, Vila Barão nesta cidade, a seguir descrita, conforme consta do Processo Administrativo nº 20.213/88:

"Terreno caracterizado por parte da área reserva da para a instalação de equipamentos comunitários-2, do loteamento denominado Jardim Nova Esperança, Vila Barão, nesta cidade, pertencente à Municipalidade, contendo a área de 558,90 m2 (quinhentos e cinqüenta e oito metros e noventa decímetros quadrados), com as seguintes características e confrontações: faz testada para a rua nº 2 onde mede em curva, um desenvolvimento de 48,50 metros, seguindo sua descrição no sentida horário, deflete à direita e segue 19,20 metros, confrontando com o remanescente da área em questão; deflete à direita e segue 3,50 metros, confrontando também com o remanescente da área em questão, deflete à direita e segue 39,00 metros confrontando finalmente com o remanescente da área em questão, indo atingir o ponto de partida desta descrição, ande fecha o perímetro."

Artigo 2º - Nos termos do artigo 111, parágrafo 1ºda Lei Orgânica de Sorocaba, respeitadas as disposições desta Lei, fica autorizado o Executivo Municipal a outorgar a concessão de direito real de liso da área descrita ao artigo anterior, dispensada a realização de prévia concorrência, para fins de ser a área utilizada pela Associação dos Amigos do Bairro Jardim Nova Esperança, que ali deverá construir sua sede social.

Artigo 3º - A concessão de direito real de uso, título gratuito, pela prazo de 30 anos da área descrita e caracterizada no artigo 1º, se procederá de conformidade com as seguintes condições, expressas nesta Lei, considerando-se nulos todos os atos administrativos que não atenderem às exigências nela contidas.

Artigo 4º - A concessão far-se-á por escritura pública observadas as seguintes exigências:

a) a concessionária deverá no prazo de 02 (dois) anos a contar da data da escritura de concessão, construir e fazer funcionar sua sede própria.

b) a concessionária não poderá ceder o imóvel, ou seu uso, no todo ou em partes, a terceiros.

c) a concessionária fica obrigada a defender o imóvel contra qualquer turbação de outrem.

d) toda e qualquer benfeitoria que for introduzida pela concessionária no imóvel, reverterá ao patrimônio pública, quando da entrega e devolução do imóvel àquele, não lhe cabendo indenização ou ressarcimento.

e) as despesas decorrentes da lavratura da escritura de concessão, correrão todas por conta da concessionária

Artigo 5º - A presente concessão poderá ser rescindida a qualquer tempo se a concessionária alterar a destinação do imóvel, abandonar seu uso, descumprir qualquer das disposições constantes nesta lei, ou se a concedente necessitar do imóvel para a implantação de obras públicas.

Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 19 de agosto de 1991, 338º da fundação de Sorocaba.


ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
Clineu Ferreira
Secretário dos Negócios Jurídicos
Leuvijildo Gonzales Filho
Secretário de Governo
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo