LEI Nº 3.626, de 28 de junho de 1991.

 

Dispõe sobre a concessão de isenção dos tributos municipais referentes à Taxa de Fiscalização, Instalação e Funcionamento e à Taxa de Licença Publicidade incidentes em órgão de assistência social e clubes de serviços e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º  Ficam isentos dos tributos municipais relativos à Taxa de Fiscalização, Instalação e Funcionamento e à Taxa de Licença para Publicidade, os órgãos de assistência social e clubes de serviços dirigidos à sociedade sorocabana, desde que não comportem finalidade lucrativa em seus atos.

 

Art. 2º  Para a concessão da isenção de que trata o artigo anterior, as entidades já inscritas na Prefeitura Municipal de Sorocaba deverão requerer o benefício dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei, enquanto que, para novas inscrições, por ocasião delas deverá ser requerida a isenção, comprovando-se, em ambos os casos, a situação da entidade através do estatuto que rege a vida social da mesma.

 

Parágrafo único. As entidades que não alterarem seus estatutos após a concessão da isenção, poderão nos próximos exercícios, requerê-la utilizando-se do procedimento administrativo que serviu de base à sua concessão.

 

Art. 3º  Esta lei entrar em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 28 de junho de 1991, 337º da fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

CLINEU FERREIRA

Secretário dos Negócios Jurídicos

LEUVIJILDO GONZALEZ FILHO

Secretário de Governo

LUIZ CHRISTIANO LEITE DA SILVA

Secretário de Planejamento e Administração Financeira

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO

Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.