LEI Nº
3.626, de 28 de junho de 1991.
Dispõe sobre a concessão de isenção
dos tributos municipais referentes à Taxa de Fiscalização, Instalação e
Funcionamento e à Taxa de Licença Publicidade incidentes em órgão de
assistência social e clubes de serviços e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba
decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam isentos dos tributos municipais
relativos à Taxa de Fiscalização, Instalação e Funcionamento e à Taxa de
Licença para Publicidade, os órgãos de assistência social e clubes de serviços
dirigidos à sociedade sorocabana, desde que não comportem finalidade lucrativa
em seus atos.
Art. 2º Para a concessão da isenção de que trata o artigo
anterior, as entidades já inscritas na Prefeitura Municipal de Sorocaba deverão
requerer o benefício dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da
publicação desta Lei, enquanto que, para novas inscrições, por ocasião delas
deverá ser requerida a isenção, comprovando-se, em ambos os casos, a situação
da entidade através do estatuto que rege a vida social da mesma.
Parágrafo único. As entidades que
não alterarem seus estatutos após a concessão da isenção, poderão nos próximos
exercícios, requerê-la utilizando-se do procedimento administrativo que serviu
de base à sua concessão.
Art. 3º Esta lei entrar em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 28 de
junho de 1991, 337º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
CLINEU FERREIRA
Secretário dos Negócios Jurídicos
LEUVIJILDO GONZALEZ FILHO
Secretário de Governo
LUIZ CHRISTIANO LEITE DA SILVA
Secretário de Planejamento e
Administração Financeira
Publicada na Divisão de Comunicação
e Arquivo, na data supra.
JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO
Chefe da Divisão de Comunicação e
Arquivo
Esse texto não substitui o
publicado no Diário Oficial.