LEI Nº 3.624, de 28 de junho de 1991.

 

Autoriza a Prefeitura Municipal de Sorocaba a celebrar convênio, com a Eletropaulo - Eletricidade de São Paulo S.A. e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º  Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a celebrar convênio com a Eletropaulo - Eletricidade de São Paulo S.A., tendo por objeto a implantação do Programa Habitações Multifamiliares", no Município de Sorocaba.

 

Art. 2º  Faz parte integrante da presente lei, a minuta do termo de convênio.

 

Art. 3º  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verba própria consignada em orçamento.

 

Art. 4º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 28 de junho de 1991, 337º da fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

CLINEU FERREIRA

Secretário dos Negócios Jurídicos

HÉLDER LEAL DA COSTA

Secretário de Governo

LUIZ CHRISTIANO LEITE DA SILVA

Secretário de Planejamento e Administração Financeira

ODUVALDO ARNILDO DENADAI

Secretário de Serviços Públicos

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO

Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

MINUTA TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A ELETROPAULO - ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. E A PREFEITURA MUNICÍPIO DE_________ ________________________ TENDO POR OBJETO A IMPLANTAÇÃO DO "PROGRAMA HABITAÇÕES MULTIFAMILIARES"

 

A ELETROPAULO - ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A., empresa concessionária de serviços públicos de energia elétrica, inscrita no CGC/MF sob nº 61.695.227/0001-93, com sede nesta Capital, à Rua Cel. Xavier de Toledo, nº 23, a seguir denominada simplesmente ELETROPAULO, neste ato representada poe seu Presidente, Dr.ALFREDO ALMEIDA JUNIOR, brasileiro, casado, engenheiro, RG. nº 6.164.122/SP, CIC nº 827.802.268-20, residente e domiciliado na Rua Quirino de Amaral Campos, nº 115, apto. 34, Município de Campinas, Estado de São Paulo, e por seu Diretor de ____________________________________________________________, (qualificar) ______________________________________e, de outro lado, a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE_______________________________, com sede ____________________, nº_______________, Estado de São Paulo, doravante denominada simplesmente PREFEITURA, devidamente autorizada nos termos do ____________________________________, representada neste ato pelo Prefeito Municipal Sr._____________________________________, (qualificar) _____________________________________________ têm justo e conveniado o quanto segue:

 

Considerando a existência, no território do Município de________________, de expressivo número de moradias, caracterizadas como "Multifamiliares", ou como habitações coletivas;

 

Considerando o interesse da PREFEITURA, no exercício da Política Urbana, de identificar os tipos de habitação existentes em seu território;

 

Considerando a necessidade de se propiciar aos Municípes, residentes em habitações do tipo "Multi-Familiar", a prestação de serviços públicos que contribuam para sua integração na vida econômica e social;

 

Considerando que, embora a legislação tarifária determine preços para o consumo de energia elétrica reduzidos, os moradores de habitações "Multi-Familiares" não são totalmente beneficiados, vez que, o consumo da várias famílias é medido através de um único ponto de entrega;

 

Considerando que, com a expedição da Portaria nº. 88, de 27/05/88, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, foi possível aplicar a nova modalidade de prestação de serviços em benefício daqueles segmentos sociais;

 

Considerando assim, o interesse comum da ELETROPAULO e da PREFEITURA, que recomenda o estabelecimento de ação conjunta;

 

Resolvem celebrar o presente Convênio, cujo objeto é a implantação do "PROGRAMA HABITAÇÕES MULTIFAMILIARES", o que fazem nos termos das cláusulas que seguem:

 

I - DAS OBRIGAÇÕES DA ELETROPAULO

 

Claúsula 1ª - Compete à ELETROPAULO:

 

& 1º Elaborar normas e procedimentos comerciais para atendimento das unidades consumidoras caracterizadas como "Multifamiliares", em estrito cumprimento ao disposto na Portaria DNAEE, nº 88, de 27 de maio de 1988.

 

& 2º Promover o enquadramento das unidades habitacionais Multifamiliares, bem como a adequação das suas respectivas contas de consumo.

 

& 3º Divulgar o programa, através dos meios de comunicação diversos bem como, através de distribuição de material gráfico orientativo, aos moradores das habitações "Multifamiliares".

 

& 4º Exercer, em cárater permanente, durante e após o enquadramento das unidades consumidoras no Programa de "Habitação Multifamiliares", ações de orientação, fiscalização, controle e avaliação do efetivo cumprimento do objeto a que se propõe o Programa.

 

& 5º Arcar com as despesas inerentes às obrigações elencadas nestes instrumentos, e que se propõe executar, referentes ao Programa "Habitações Multifamiliares".

 

II - DAS OBRIGAÇÕES DA PREFEITURA

 

Cláusula 2ª - Compete à PREFEITURA:

 

& 1º Cadastrar as unidades habitacionais caracterizadas como "Multifamiliares", junto ao órgão municipal competente.

 

& 2º Emitir documento comprobatório da condição da habitação "Multifamiliar" aos respectivos moradores, a fim de que os mesmos, possam atender ao disposto no item IV da Portaria DNAEE, nº 88, de 27.05.88.

 

& 3º Participar, sob orientação da ELETROPAULO, da divulgação do Programa, junto à população das unidades "Multifamiliares".

 

III - DA COORDENAÇÃO

 

Cláusula 3ª - Para coordenar as atividades previstas no presente Convênio, será constituído um "Grupo de Coordenação" composto de 04 (quatro) membros, sendo dois de cada entidade, indicados pela ELETROPAULO e pela PREFEITURA, por meio de ofício encaminhado pela particípes.

 

IV - DAS ALTERAÇÕES

 

Cláusula 4ª - Sempre que necessário e de comum acordo entre as partícipes conveniadas, o presente instrumento poderá ser alterado, mediante aditivo, de conformidade com a legislação em vigor, que regula a matéria.

 

V - DAS OMISSÕES

 

Cláusula 5ª - Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo em as partícipes, obedecendo-se aos princípios e objeto do presente Convênio, formalizando-se os entendimentos em documento aditivo a este.

 

VI - DO PRAZO DE VIGÊNCIA

 

Cláusula 6ª - Este Convênio vigorará por um período de 2 (dois) anos, a contar da data da sua assinatura, podendo ser prorrogado de comum acordo entre as partícipes.

 

VII - DO VALOR

 

Cláusula 7ª - Dá-se ao presente Convênio o valor de Cr$_______(________________), equivalante nesta data, a________(______________)  BTN s do Mês de _________/90.

 

VIII - DA RESCISÃO

 

Cláusula 8º  O presente Convênio poderá ser rescindido em qualquer uma das seguintes situações:

 

& 1º Por ato unilateral da ELETROPAULO, mediante aviso prévio, por escrito, de 60 (sessenta) dias.

 

& 2º Por qualquer uma das partícipes conveniadas, em caso de inadimplemento por parte da outra, das obrigações assumidas.

 

IX - DO FORO

 

Para as questões que possam surgir na interpretação deste Convênio, e que não forem dirimidas administrativamente, as partes elegem o Foro da Comarca da Cidade de São Paulo, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

 

E por estarem justas e Conveniadas, assinam as pertícipes o presente instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, devidamente rubricadas, perante as testemunhas abaixo

 

São Paulo,

 

P/ ELETROPAULO - ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A.

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P/PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE

 

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TESTEMUNHAS

 

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