LEI Nº 361, DE 12 DE MARÇO DE 1954.
(Revogada pela Lei nº 436/1956)
Autoriza
aos funcionários municipais a conservação da metade de licença-prêmio em
vantagens pecuniárias, nas condições que especifica.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O
funcionário público municipal, com direito a licença-prêmio nos termos da
legislação vigente, poderá ser requerida nêsse
sentido, optar pelo gôzo da metade do respectivo
período, recebendo, em dinheiro, a importância equivalente aos vencimentos e
demais vantagens pecuniárias correspondentes a outra metade.
Parágrafo
único. O cálculo para o pagamento da parte em dinheiro terá por base o padrão
de vencimentos do cargo do qual o requerente é titular efetivo.
Art. 2º As
despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão por conta das verbas
próprias do orçamento.
Art. 3º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura
Municipal de Sorocaba, em 12 de março de 1954.
Emerenciano
Prestes de Barros
Prefeito
Municipal
Publicada
na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 12 de março
de 1954.
Doracy
Amaral
Diretor
Administrativo
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.