LEI Nº 3.600, de 14 de junho de 1991.

Estabelece normas para atendimento a mulheres grávidas, deficientes físicos e idosas nos estabelecimentos bancários e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei :

Artigo 1º - Ficam os estabelecimentos bancários do Município, obrigados a manter caixa para atender, prioritariamente, mulheres gestantes ou com crianças no colo, deficientes físicos e pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais, clientes ou não.

§ 1º - 0 funcionamento do sistema de caixa previsto neste artigo, deverá acorrer até 60 (sessenta) dias da publicação desta lei, ficando o infrator sujeito ao pagamento de multa igual a 100 (cem) UFMS a cada constatação do descumprimento da presente.

§ 2º - A rede bancária instalará placas informativas sobre a preferência no atendimento às pessoas beneficiadas por esta lei.

Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 14 de junho de 1991, 337º da fundação de Sorocaba.


ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
Clineu Ferreira
Secretário dos Negócios Jurídicos
Leuvijildo Gonzales Filho
Secretário de Governo
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra
João Dias de Souza Filho
Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo