LEI Nº 3.600, de 14 de junho de 1991.

 

Estabelece normas para atendimento a mulheres grávidas, deficientes físicos e idosas nos estabelecimentos bancários e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei :

 

Art. 1º  Ficam os estabelecimentos bancários do Município, obrigados a manter caixa para atender, prioritariamente, mulheres gestantes ou com crianças no colo, deficientes físicos e pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais, clientes ou não.

 

§ 1º  0 funcionamento do sistema de caixa previsto neste artigo, deverá acorrer até 60 (sessenta) dias da publicação desta lei, ficando o infrator sujeito ao pagamento de multa igual a 100 (cem) UFMS a cada constatação do descumprimento da presente.

 

§ 2º  A rede bancária instalará placas informativas sobre a preferência no atendimento às pessoas beneficiadas por esta lei.

 

Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 14 de junho de 1991, 337º da fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

CLINEU FERREIRA

Secretário dos Negócios Jurídicos

LEUVIJILDO GONZALES FILHO

Secretário de Governo

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra

JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO

Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.