LEI Nº
3.599, de 14 de junho de 1991.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
instalação de bebedouros de água e sanitários para serventia dos usuários de
estabelecimentos bancários, estações rodoviárias e outras atividades de
atendimento público.
A Câmara Municipal de Sorocaba
decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos bancários,
rodoviários e de outras atividades que impliquem em atendimento público,
dependentes de licença municipal de funcionamento, a promoverem a instalação de
bebedouros de água e sanitários para serventia de seus usuários, sem cobrança
de qualquer taxa, no prazo de 06 (seis) meses a contar da promulgação desta
lei.
Art. 2º A falta de cumprimento dessas obrigações, no
prazo fixado, implicará na suspensão de licença de funcionamento até que se
cumpram as determinações desta lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 14 de
junho de 1991, 337º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
CLINEU FERREIRA
Secretário dos Negócios Jurídicos.
LEUVIJILDO GONZALES FILHO
Secretário de Governo
Publicada na Divisão de Comunicação
e Arquivo, na data supra.
JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO
Chefe da Divisão de Comunicação e
Arquivo
Esse texto não substitui o
publicado no Diário Oficial.