LEI Nº 3.599, de 14 de junho de 1991.

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de bebedouros de água e sanitários para serventia dos usuários de estabelecimentos bancários, estações rodoviárias e outras atividades de atendimento público.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º  Ficam obrigados os estabelecimentos bancários, rodoviários e de outras atividades que impliquem em atendimento público, dependentes de licença municipal de funcionamento, a promoverem a instalação de bebedouros de água e sanitários para serventia de seus usuários, sem cobrança de qualquer taxa, no prazo de 06 (seis) meses a contar da promulgação desta lei.

 

Art. 2º  A falta de cumprimento dessas obrigações, no prazo fixado, implicará na suspensão de licença de funcionamento até que se cumpram as determinações desta lei.

 

Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 14 de junho de 1991, 337º da fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

CLINEU FERREIRA

Secretário dos Negócios Jurídicos.

LEUVIJILDO GONZALES FILHO

Secretário de Governo

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO

Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.