LEI Nº 3.578, DE 21 DE MAIO DE 1991.

(Revogada pela Lei nº 4.111/1992)

 

Dispõe sobre a celebração de convênio com entidades de Educação Especial e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a celebrar convênio anual com entidades de Educação Especial, desde que declaradas de Utilidade Pública, nos termos da Lei Municipal nº 444, de 29 de agosto de 1956, para a contratação de docentes e pessoal técnica especializado.

 

Art. 2º As entidades que pretenderem celebrar convênio nos termos desta lei, deverão requerê-lo até o último dia útil do mês de junho de cada ano, para vigência de 12 de janeiro a 31 de dezembro do ano subsequente.

 

Parágrafo único. Excepcionalmente, para o exercício de 1991, as entidades interessadas deverão formular o requerimento até 15 (quinze) dias, da data de publicação desta lei, para vigência a partir do 12 dia do mês subsequente a esse prazo, até 31 de dezembro de 1991.

 

Art. 3º A renovação anual do convênio deverá ser requerida com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término da vigência do mesmo, à Divisão de Educação, da Secretaria da Educação e Cultura, que juntará ao pedido, relatório detalhado das atividades da entidade e parecer técnica.

 

Art. 4º No convênio ficará estabelecida a Atribuição mensal da Prefeitura, inclusive o 13º mês, permitindo-se à entidade beneficiária, a contratação de docentes e pessoal técnico especializado, correndo por conta dessa mesma entidade, todos os encargos sociais, trabalhistas e previdenciários.

 

§ 1º No cálculo da contribuição, levar-se-á em conta a número de alunos atendidas pela entidade beneficiária. Na ocorrência de saldo de contribuição prevista neste artigo, a entidade beneficiária, com a concordância expressa da Secretaria da Educação e Cultura, poderá empregá-lo na cobertura de outras necessidades.

 

§ 2º 0 Poder Executivo estabelecerá, mediante Decreto, o limite da contribuição mensal prevista neste artigo.

 

Art. 5º A entidade beneficiária deverá prestar contas de suas atividades à Prefeitura Municipal de Sorocaba, mensalmente, através da Divisão de Educação, da Secretaria da Educação e Cultura, como condição essencial para a liberação dos recursos.

 

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementada se necessário.

 

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 21 de maio de 1991, 337º da fundação de Sorocaba.

 

ANTÔNIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

CLINEU FERREIRA

Secretário dos Negócios Jurídicos

LEUVIJILDO GONZALES FILHO

Secretário de Governo

CÉLIA MARIA VIEIRA DE ANDRADE NARDI

Secretária da Educação e Cultura

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO

Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.