LEI Nº 3.565, de 10 de maio de 1991.
Dá prioridade às pessoas portadoras de deficiência física, de limitação sensorial e idosas, o exercício de atividades que menciona.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica garantida às pessoas portadoras de deficiência física, de limitação sensorial e idosas, a prioridade para exercer o comércio eventual ou ambulante no Município.
Parágrafo único - Os atingidos por esta lei deverão ser cadastrados na Secretaria Municipal competente comprovando mediante documentos próprios essa condição.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 10 de maio de 1991, 337º da fundação de Sorocaba.
ANTÔNIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
Clineu Ferreira
Secretário dos Negócios Jurídicos
Leuvijildo Gonzales Filho
Secretário de Governo
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo