LEI Nº
3.514, de 3 de abril de 1991.
Dispõe sobre a regularização de
desmembramento de imóveis, dando outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba
decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica assegurado aos proprietários de imóveis
adquiridos anteriormente à vigência desta lei, com área, testada ou
profundidade inferiores ao mínimo legal previsto para o local, o seu
desmembramento na forma e prazo previstos.
Parágrafo único. Aos adquirentes de
imóveis em sociedade ficam também assegurado os direitos previstas nesta lei,
desde que as áreas desmembradas atendam os números legais.
Art. 2º As áreas resultantes do desmembramento deverão
ter testada mínima de 5,00 m para lotes encravados de 7,00 m para lotes de
esquina.
Art. 3º As áreas resultantes do desmembramento deverão
ser 125,00 m2.
Art. 4º O pedido de
regularização do desmembramento será deferido mediante o preenchimento dos
seguintes requisitos:
a) Requerimento solicitando a
regularização do desmembramento.
b)Título de propriedade
compreendendo escritura com Certidão de Registro atualizado.
c) Em caso de compromisso de compra
e venda, será necessária a apresentação de certidão de registro em nome do
compromissário vendedor bem como sua anuência de desmembramento.
d) Memorial descritivo das áreas
resultantes em 05 (cinco) vias.
e) Planta do desmembramento em 05
(cinco) vias, assinadas por Técnico responsável habilitado no CREA e licenciado
no Município.
Art. 5º O imóvel deverá estar
quite com os tributos municipais.
Art. 6º Os efeitos desta Lei cessarão em 90 (noventa)
dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 3 de abril
de 1991, 337º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
CLINEU FERREIRA
Secretário dos Negócios Jurídicos
LEUVIJILDO GONZALES FILHO
Secretário de Governo
PAULO SÉRGIO DE SOUZA NOGUEIRA
Secretário de Edificações e
Urbanismo
Publicada na Divisão de Comunicação
e Arquivo, na data supra.
JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO
Chefe da Divisão de Comunicação e
Arquivo
Esse texto não substitui o
publicado no Diário Oficial.